ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 4/2022

N° Processo 2170000022063


Ementa

ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, XI, ANEXO 02, DO RICMS/SC (CONVÊNIO ICMS Nº 26/2003) OU A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DISPOSTA NO ART. 7º, VII, ANEXO 02, DO RICMS/SC, DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DO VALOR DO ICMS DEVIDO, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DA LOCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, A TEOR DO CONVÊNIO ICMS Nº 153/2015.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que possui como objeto social, entre outros, o comércio atacadista de equipamentos e periféricos de informática, com importação e exportação de produtos do ramo, suprimentos, acessórios, bem como o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial.

 

Narra a consulente, em suma, que:

(a)    Está estabelecida em Brasília/DF;

(b)    Revende produtos de informática para órgãos públicos através de certames licitatórios;

(c)  O Convênio ICMS nº 26/2003, celebrado perante o CONFAZ, determina, em sua cláusula primeira, que é isenta de ICMS a operação de venda de mercadorias para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;

(d)    O art. 1º, inciso XI, do Anexo 2, do RICMS/SC, também prevê a isenção;

(e)    O Convênio ICMS nº 153/2015, em sua cláusula primeira, determinado que os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e isenção de ICMS autorizados pelo CONFAZ e ratificados pelos Estados devem ser considerados para cálculo das operações interestaduais.

 

 Ao final, a consulente questiona:

 

1) Com base no Convênio CONFAZ nº 26/2003 e no Decreto nº 2.870/2001, especificamente em seu art. 1º, inciso XI, do Anexo 2 - e considerando que o sujeito passivo cumpre os requisitos expressos na Legislação Estadual - será devido o ICMS DIFAL na venda para entidades públicas estaduais considerando que nas operações internas há isenção de ICMS?

 

2) Caso entenda que é devido o DIFAL, questiona-se, ainda, se o benefício de redução da base de cálculo do ICMS com base no Artigo 7°, inciso VII, do Anexo 2, do RICMS/SC, é possível ser considerado para cálculo e pagamento ICMS-DIFAL?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, art. 1º, XI e art. 7º, VII, Anexo 02. Convênio ICMS 153/2015.


Fundamentação

Como manifestado em diversas consultas por esta Comissão, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, o contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta: 35/2016; 68/2017, 75/2017, 109/2018 e 11/2021.

 

O art. 1º, inciso XI, do Anexo 2, do RICMS/SC, dispõe que é isenta a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/2003).

 

São requisitos para a fruição da isenção mencionada:

 

(a)    que o benefício seja transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;

(b)    que, no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria.


Ademais, o referido benefício não se aplica às seguintes hipóteses:

(a)    dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

(b)    saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;

(c)     saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído.

 

Portanto, preenchidos os requisitos legais, aplica-se a isenção. Tratando-se de operação interestadual, a isenção na operação interna deve ser considerada no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, a teor do Convênio ICMS nº 153/2015.

 

Do mesmo modo, é possível calcular o DIFA considerando a redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VII, Anexo 02, do RICMS/SC.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que a isenção prevista no art. 1º, XI, Anexo 02, do RICMS/SC (Convênio ICMS nº 26/2003) ou a redução da base de cálculo disposta no art. 7º, VII, Anexo 02, do RICMS/SC, devem ser consideradas no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, a teor do Convênio ICMS nº 153/2015.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/12/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/01/2022 15:23:44