ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 35/2023

N° Processo 2370000016670


Ementa

ICMS. na operação interestadual de mercadoria amparada pela redução da base de cálculo do art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC, com destino a adquirente localizado no Estado de Santa Catarina, não há diferencial de alíquota a ser recolhido ao estado de Santa Catarina.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica atuante no comércio internacional, com sede no Estado do Espírito Santo, por meio da qual informa constar na relação das empresas nacionais comercializam e importam aeronaves, peças, acessórios, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS - ATO COTEPE/ICMS 67/19 -, conforme Convênio ICMS 75/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).

 

Aduz a consulente que efetuará importação por encomenda a adquirente não contribuinte e adquirente contribuinte de ICMS estabelecidos no Estado de Santa Catarina, esclarecendo que, após o desembaraço da mercadoria no território capixaba, a mercadoria será armazenada em armazém geral no Espírito Santo, e posteriormente enviada aos adquirentes em Santa Catarina.

 

Dessa forma, a consulente questiona:

 

(a) Está correto o seu entendimento que o ICMS sobre a operação interestadual realizada nos citados deve respeitar a carga tributária de 4% sobre o valor da operação, não havendo diferencial de alíquotas a recolher ao Estado de Santa Catarina?

 

(b) Caso seja negativa a resposta, qual seria a forma correta de calcular o imposto devido ao Estado de Santa Catarina para o destinatário não contribuinte e para o destinatário contribuinte de ICMS?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 12, § 1º. Convênio ICMS 75/1991. Constituição Federal, art. 155, §2º, incisos VII e VIII.


Fundamentação

O Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, assim prescreve:

 

Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação: [...]

 

Tal convênio foi internalizado pela legislação catarinense, conforme artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC:

 

Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida:

I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

[...]

 

O referido dispositivo, em seu § 1º, enumera os produtos abrangidos pelo benefício, e os demais parágrafos apresentam algumas condições para que possa ocorrer a sua fruição, dentre os quais destacamos:

 

§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos:

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo.

[...]

§ 2º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a: [...]

I – empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II – empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

III – oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na ANAC;

IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. [...]

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS.

[...]

§ 5° A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03).

 

Relativamente ao diferencial de alíquota, os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 87/2015, preveem, ipsis litteris:

 

"Art. 155 [...]

§ 2º [...]

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

[...]”

 

Referido dispositivo constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a operação interna e a interestadual.

 

Como manifestado em diversas consultas por esta Comissão, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, o contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta: 35/2016, 68/2017, 75/2017, 109/2018, 11/2021 e 54/2021.

 

Nos termos do artigo 12, do Anexo 2, do RICMS/SC, independentemente se a operação é interestadual ou interna, a carga tributária efetiva em tais vendas é de 4%, em razão da redução da base de cálculo prevista naquele dispositivo.

 

Portanto, em razão da aplicação da alíquota de 4%, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido em favor de Santa Catarina na situação especificada pela consulente.

 

Saliente-se, por fim, que, para a aplicação do art. 12, do Anexo 2, do RICMS/SC, é imprescindível que o importador esteja expressamente indicado no Ato COTEPE, a teor do §5º, do mesmo dispositivo, transcrito alhures.


Resposta

Diante do exposto, proponho que se responda à consulente que na operação interestadual de mercadoria amparada pela redução da base de cálculo do art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC, com destino a adquirente localizado no Estado de Santa Catarina, não há diferencial de alíquota a ser recolhido ao estado de Santa Catarina.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/07/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/08/2023 11:43:33