ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 43/2023

N° Processo 2370000019791


Ementa

ICMS. TTD 449. o fim da vigência do TTD 449 obriga a adoção do procedimento previsto no art. 24, Anexo 03, do RICMS/SC e o preenchimento da DISE, nos termos da Portaria SEF nº 103/2008. O prazo para requerimento do pagamento do imposto devido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, é o 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por contribuinte atuante no ramo de logística, distribuição, comercialização de peças, componentes e acessórios para motocicletas e bicicletas, entre outros, por meio da qual informa ter sido beneficiária do TTD 449 até março/2023, tendo sido indeferido a prorrogação do TTD, que encerrou sua vigência em 30/04/2023.

 

Com o fim da vigência do TTD 49, a consulente passou à obrigatoriedade de recolher o ICMS/ST sobre o estoque existente em 30/04/2023. Apresentou, ainda, questionamentos ao CAF a respeito da regularização e recolhimento do ICMS/ST sobre o estoque existente.

 

Acrescenta, ademais, que tentou transmitir a DISE (Declaração do ICMS devido sobre o estoque de mercadorias ingressadas no regime ST), mas que teria ocorrido erro que impediu o prosseguimento da entrega, não sendo possível realizar o parcelamento em até 20 (vinte) parcelas mensais.

 

Questiona, assim:

 

(a) Como se dará a aplicação da legislação tributária, precisamente do inciso II do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, a fim de que a Consulente possa regularizar o ICMS-ST sobre o estoque das mercadorias em virtude do fim da vigência do regime do TTD-449 e, em consequência, declarar o valor do tributo e fazer o recolhimento de forma parcelada em até 20 (vinte) vezes, com parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multa, com o pagamento da 1ª parcela até o 20º dia do 4º mês subsequente?

(b) Está correto o entendimento da Consulente e da Secretaria da Fazenda que respondeu à consulta informal, de que o valor do ICMS substituição tributária deve ser declarado em declaração própria (DISE – Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do Documento de Arrecadação), aplicando-se no presente caso a Portaria SEF 103/2008 que Aprova o Aplicativo e o Manual de Preenchimento da DISE?

(c) Em não se aplicando a Portaria SEF 103/2008, qual a legislação se aplica de forma que a Consulente possa declarar o valor do estoque a fim de cumprir eficazmente e efetivamente o inciso II do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC-01?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 03, art. 17, §7º e art. 24. Portaria SEF nº 103/2008.


Fundamentação

Trata-se de consulta a respeito do recolhimento do ICMS-ST sobre o estoque existente, em razão do fim da vigência do TTD 449.

 

O referido benefício está previsto no art. 17, §7º, Anexo 03, do RICMS/SC:

 

Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo:

[...]

§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.

 

Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, em regra, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado, mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente. O destinatário de bens ou mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é solidariamente responsável pelo imposto devido, por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

 

O §7º, contudo, em relação às mercadorias que elenca, prevê regime especial em que a aplicação do regime de substituição tributária tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.

 

O §12, por sua vez, esclarece que, nas saídas internas realizadas pelo detentor do referido regime especial, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento.

 

Assim, quando do fim da vigência do TTD 449, deve o consulente adotar a sistemática usual do regime de substituição tributária, com o consequente recolhimento do ICMS-ST referente às mercadorias em estoque.

 

Nessa toada, é correto o entendimento de que deve ser seguido o procedimento previsto no art. 24, Anexo 03, do RICMS/SC, que trata da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária.

 

Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II – quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna estabelecida à operação com destino a consumidor final sobre o valor de aquisição definido no § 3º deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI deste Título, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e

[...]

§ 1º Quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria, o imposto devido será recolhido:

I – até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea “a” do inciso II deste parágrafo; ou

II – por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte:

a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, declarando o número de parcelas;

b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 60 do Regulamento;

c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;

d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

 

Veja-se que, por opção do sujeito passivo, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, até o 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, o imposto devido poderá será recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas.

 

Por conseguinte, a Portaria SEF nº 103/2008 aprovou o aplicativo destinado à “Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do Documento de Arrecadação” e o respectivo Manual de Preenchimento.

 

Dessa forma, correto o entendimento exarado pela CAF, no sentido de que devem ser obedecidos os prazos do art. 24, Anexo 03, do RICMS/SC, bem como a Portaria SEF nº 103/2008. Findo o prazo do 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, não será mais possível a adoção do parcelamento, diante da expressa previsão regulamentar.

 

Saliente-se, ademais, que eventuais problemas técnicos no envio da DISE devem ser solucionados perante o setor competente, não cabendo a esta Comissão acatar outro prazo senão aquele previsto no Regulamento.


Resposta

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que o fim da vigência do TTD 449 obriga a adoção do procedimento previsto no art. 24, Anexo 03, do RICMS/SC e o preenchimento da DISE, nos termos da Portaria SEF nº 103/2008. O prazo para requerimento do pagamento do imposto devido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, é o 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/09/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 19/09/2023 17:02:15