EMENTA: CONSULTA. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE
MODIFICAR A RESPOSTA, OU QUANDO NÃO HAJA OMISSÃO NA RESPOSTA À CONSULTA.
CONSULTA N° : 53/2002
PROCESSO N° : GR02
7.605/97-8 / PSEF 72.171/00-6
01. CONSULTA
A empresa acima identificada,
estabelecida neste Estado com a atividade de armazenamento de mercadorias de
terceiros, dirige-se à COPAT requerendo reconsideração do entendimento adotado
pela comissão em resposta a consulta anteriormente formulada.
O entendimento combatido
encontra-se consubstanciado no parecer COPAT no 03/2000, em cuja
ementa se lê:
ICMS. ALÍQUOTA. SAÍDA DE ARMAZÉM GERAL DE MERCADORIA
CUJO DEPOSITANTE SITUA-SE EM OUTRO ESTADO. APLICÁVEL A ALÍQUOTA INTERNA QUANDO
O DESTINATÁRIO SITUAR-SE EM SANTA CATARINA. APLICÁVEL A ALÍQUOTA INTERESTADUAL
QUANDO O DESTINATÁRIO, CONTRIBUINTE DO ICMS, SITUAR-SE EM OUTRO ESTADO OU NO
DISTRITO FEDERAL.
Alega a requerente ser
armazém-geral, e que por isso não é contribuinte do ICMS, não efetuando
operações relativas à circulação de mercadorias, mas apenas prestação de
serviço. Aduz que é, no entanto, responsável pelo recolhimento do ICMS por
expressa disposição legal.
Sustenta que a operação que
pratica, objeto da consulta, “é realizada fora de Santa Catarina, mesmo que
aqui possa estar localizado o contribuinte adquirente”. Por isso, entende deva
incidir o imposto na operação com base na alíquota interestadual.
Requer, por fim, a reconsideração
da manifestação anterior da COPAT, “para esclarecer que, no caso focalizado, a
alíquota aplicável será: a) a prevista para as operações internas, quando o
destinatário estiver estabelecido no Rio Grande do Sul; b) a prevista para as
operações interestaduais, quando o contribuinte destinatário estiver situado em
qualquer outra Unidade da Federação, inclusive Santa Catarina”.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF 226/01, art. 12.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Portaria SEF no 226,
de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da Consulta no Estado de
Santa Catarina, prevê a possibilidade de pedido de reconsideração de resposta
da COPAT a consulta quando esta seja omissa quanto a algum ponto abordado pelo
consulente, ou ainda quando baseie-se na apresentação de fato novo, não
considerado na manifestação anterior, que seja suficiente para provocar a
mudança do posicionamento adotado.
Diz o art. 12, verbis:
Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito
suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:
I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
II – for apresentado fato novo, suscetível de
modificar a resposta.
Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:
I – importe em modificação da resposta original, a
nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;
II – não atenda aos requisitos deste artigo, será
indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
Nenhuma dessas exigências é
atendida no caso em tela, em especial quanto aos requisitos dos incisos I e II
do art. 12 da Portaria Sef no 126/01, fato que desautoriza a
reanálise da matéria. Além disso, deve-se registrar que o pedido é
intempestivo.
Com efeito, a questão apresentada
na consulta foi exaustivamente discutida na resposta formulada, não havendo
nenhum ponto relevante, abordado pelo contribuinte no requerimento inicial ou
no pedido de reconsideração, que não tenha sido considerado na solução dada à
dúvida do contribuinte.
Tampouco se apresenta fato novo,
capaz de, provocando nova análise, alterar o entendimento anteriormente
firmado.
Face ao exposto, não deve ser
conhecido o pedido de reconsideração, reafirmando-se o entendimento já
manifestado pela COPAT na resposta à Consulta 03/2000.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 8 de agosto de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro
de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo Presidente da COPAT