ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 75/2022

N° Processo 2270000006890


Ementa

ICMS. NA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA INDUSTRIAL OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, CUJO FATURAMENTO ULTRAPASSOU O SUBLIME ESTADUAL, O ADQUIRENTE NÃO FAZ JUZ AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXVI, ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.


Da Consulta

Expõe a consulente que exerce atividade industrial no ramo madeireiro, adquire mercadorias em operação interna (madeira) de fornecedor optante pelo regime do Simples Nacional e optou pelo crédito presumido, nos termos do artigo 15, XXVI, do Anexo 2 do RICMS/SC.

Questiona se poderá continuar fazendo uso do crédito presumido uma vez que o seu fornecedor ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional e passou a apurar o ICMS pelo regime normal de tributação, embora permaneça sendo optante do Simples Nacional, e também, que a mercadoria em questão é adquirida com diferimento, sem destaque do ICMS.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, ART. 29, § 5º; Anexo 2, artigo 15, XXVI.


Fundamentação

O artigo 15, inciso XXVI do Anexo 2 do RICMS/SC, possibilita a utilização de crédito presumido do ICMS nas aquisições de mercadorias de empresa industrial enquadrada no regime do Simples Nacional, nos seguintes termos:

“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).

§ 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento (...).”

O § 5º do artigo 29 do Regulamento, por sua vez, assim dispõe:

“§ 5º. O crédito decorrente de entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento. ”

Nesse sentido, o § 1º, do artigo 23, da Lei Complementar nº 123/2006, estabeleceu que as pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias de empresas optantes do Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional a essas aquisições.

Pela análise conjunta dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que o crédito de 07% é uma faculdade conferida ao adquirente que pode ser utilizada em substituição aos créditos correspondentes às operações tributáveis pelo Simples Nacional, mas somente nos casos em que as operações são submetidas à tributação do ICMS no âmbito do Simples Nacional.

Logo, no caso específico das operações praticadas por fornecedor que ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional e passou a apurar o ICMS pelo regime normal de tributação, não há mais que se falar em crédito presumido a ser apropriado pelo destinatário, mas sim ao crédito efetivo da operação, conforme destacado na nota fiscal.


Resposta

       Ante o exposto, proponho que se responda a consulente que na hipótese de aquisição de mercadorias de empresa industrial optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento ultrapassou o sublimite estadual, o adquirente não faz juz ao crédito presumido previsto no inciso XXVI, art. 15, do Anexo 2, do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/08/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/09/2022 14:20:42