ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 87/2022

N° Processo 2270000024372


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. TRATANDO-SE DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA ENVOLVENDO MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO, QUANDO DO SIMPLES FATURAMENTO, DEVE SER SEMPRE UTILIZADO O CFOP 5.922, HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESTAQUE DO ICMS. A SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA EM BONIFICAÇÃO PODERÁ SER OU NÃO TRIBUTADA, A DEPENDER DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 23, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICMS/SC.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica, que tem como atividade secundária o comércio varejista de armas e munições, por meio da qual informa que, devido à  necessidade do registro das armas de fogo junto ao órgão competente (Exército Brasileiro ou Polícia Federal) quando de sua aquisição pelo comprador, nas operações de comercialização destes produtos a Consulente precisaria emitir dois documentos fiscais, sendo uma nota fiscal para fins de emissão do Certificado de Registro e outra para o posterior transporte e entrega do produto ao adquirente.

 

Prossegue a consulente aduzindo que, nesses casos, o procedimento adotado consiste na emissão de uma primeira nota fiscal sob o CFOP 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura” e, após o registro da arma perante o órgão competente, uma segunda nota fiscal, sob o CFOP 5.117 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura” para o transporte e a entrega do produto ao destinatário.

 

A consulente acrescenta que, em determinadas situações, pode vir a bonificar seus clientes com armas, caso em que emite uma primeira nota fiscal a fim de que o destinatário possa proceder ao registro do item e uma segunda para o posterior transporte e entrega. Relata, contudo, no caso de bonificação, não encontrar CFOP que possa acobertar a operação para fins de registro da arma de fogo junto ao órgão competente.

 

Entende a consulente que não seria correto utilizar o CFOP 5.922 no caso de bonificações, uma vez que este código fiscal estaria voltado à operação de venda, tributada, inclusive, de PIS e COFINS. Do mesmo modo, a Consulente entende que não seria correto classificar a operação sob o CFOP 5.910 – “Remessa em bonificação, doação ou brinde”, porque sob este formato a operação ingressaria no campo de incidência do ICMS, com necessidade de destaque do imposto na operação que efetivamente ainda não envolveu a circulação da mercadoria, já que esta ocorrerá somente após o devido registro no órgão competente, quando, se positivo, a Consulente deverá emitir o documento fiscal sob o CFOP 5949, aí sim, com o devido destaque e tributação de ICMS.

 

Dada a situação, a Consulente questiona:

 

a) Estaria correto o entendimento da Consulente no sentido de que para as operações que envolvam a bonificação de armas de fogo não há CFOP específico que possibilite a emissão do documento fiscal necessário para o registro da arma pelo destinatário sem o devido destaque do ICMS?

 

b) Caso afirmativo, considerando que o imposto será destacado somente após o registro da arma e cuja entrega ocorrerá sob o CFOP 5949, em operação devidamente tributada pelo ICMS, qual deverá ser o procedimento adotado pela Consulente para efetivar a operação de bonificação de arma de fogo a fim de possibilitar o registro do produto pelo destinatário sem o destaque de ICMS no primeiro momento?

 

c) Caso o entendimento da consulente esteja equivocado, qual seria, então, o procedimento adequado para a operação de bonificação, a fim de possibilitar o registro da arma na operação sem que haja o duplo destaque e incidência de ICMS?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, art. 23, III e parágrafo único; Anexo 06, arts. 41 e 42.


Fundamentação

O procedimento descrito pela consulente está regulado pelos arts. 41 e 42, Anexo 06, do RICMS/SC.

“Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).

Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”;

II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;

III - o valor atualizado da base de cálculo”.

 

É importante ressaltar que, como destacado na Consulta nº 168/2014, o CFOP não define situações tributárias, apenas a natureza da operação ou prestação.

 

Além disso, tratando-se de venda para entrega futura, a tributação ocorre quando da saída efetiva da mercadoria (art. 3º, I, RICMS/SC). Dessa forma, quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento, é vedado o destaque do ICMS.

 

Aliás, no que se refere à tributação da mercadoria remetida em bonificação, a COPAT nº 29/2022 esclarece, com base no art. 23, III e parágrafo único, do RICMS/SC, que não integra a base de cálculo do ICMS a bonificação em mercadoria quando atenda às seguintes condições conjuntamente: a) seja concomitante à venda do mesmo item bonificado; b) não implique em acréscimo ao valor da respectiva operação venda e c) esteja consignada no mesmo documento fiscal da operação de venda.

 

Assim sendo, quando do simples faturamento, deve ser sempre utilizado o CFOP 5.922, hipótese em que não há que se falar em destaque do ICMS. Portanto, a resposta ao primeiro questionamento da consulente é negativa, restando prejudicados os demais questionamentos.

 

Por outro lado, quando da saída da mercadoria, das duas, uma: ou é emitido um único documento, caso em que, atendidos os demais requisitos mencionados alhures, não incide ICMS sobre a mercadoria em bonificação, ou, não atendidos tais critérios, a mercadoria enviada em bonificação será tributada.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que, tratando-se de venda para entrega futura envolvendo mercadorias em bonificação, quando do simples faturamento, deve ser sempre utilizado o CFOP 5.922, hipótese em que não há que se falar em destaque do ICMS. A saída da mercadoria remetida em bonificação poderá ser ou não tributada, a depender do atendimento aos requisitos do art. 23, III e parágrafo único, do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/10/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/10/2022 19:10:07