ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 43/2024

N° Processo 2470000010421


Ementa

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). UNIDADES DE DISCO MAGNÉTICO PARA DISCO FLEXÍVEL E UNIDADES DE DISCO MAGNÉTICO PARA DISCO RÍGIDO, COM UM SÓ CONJUNTO CABEÇA-DISCO (HDA - HEAD DISK ASSEMBLY), NOS TERMOS DOS ITENS 55 E 56 DA SEÇÃO XI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01, BENEFICIADOS COM A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE QUE TRATA O ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELO GECEX, DEVE SER CONSIDERADA O NOVO CÓDIGO DA NCM A ELA ATRIBUÍDO, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014 DA COPAT. BENEFÍCIO NÃO SE APLICA A TODAS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NOVO CÓDIGO, MAS APENAS ÀQUELAS QUE GUARDEM CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO PREVISTA NOS ITENS 55 E 56 DA SEÇÃO XI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

A consulente, empresa do ramo da informática, informa que o código 8471.70.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) teria sido descontinuado e que o código correlato seria o código 8471.70.10.

Contudo, a redação da Seção XI do Anexo 1 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), que relaciona os equipamentos de automação, informática e telecomunicação beneficiados com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, ainda não teria sido atualizada, e no seu item 55 ainda constaria o código 8471.70.11.

Sendo assim, a consulente questiona se as operações com as mercadorias classificadas no código 8471.70.10 estariam contempladas com o mencionado benefício.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XI, e Anexo 2, art. 7º, caput, VII.


Fundamentação

O inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com os equipamentos de automação, informática e telecomunicação relacionados na Seção XI do Anexo 1, entre eles a “unidade de disco magnético para disco flexível” classificada no código 8471.70.11 da NCM (item 55) e a “unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly)” classificada no código 8471.70.12 (item 56):

Anexo 2

 

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

 

 

Anexo 1

 

Seção XIX

Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação

(Anexo 2, art. 7º, VII)

 

(...)

55 Unidade de disco magnético para disco flexível.                                                    8471.70.11

 

56 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly).                                                                                                          8471.70.12

(...)

 

Contudo, tendo em vista a atualização do Sistema Harmonizado (SH), nomenclatura internacional para classificação aduaneira de mercadorias, também foram atualizados, em âmbito nacional, os códigos da NCM, por meio da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX).

Alguns códigos anteriormente existentes foram reagrupados, como é o caso dos códigos 8471.70.11 e 8471.70.12, reagrupados no código 8471.70.10 (unidades de memória de discos magnéticos, sem especificar se flexíveis ou rígidos):

SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

   

Capítulo 84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

    

84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.     

 

8471.70 - Unidades de memória

 

8471.70.10 - De discos magnéticos 

 

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, na Resolução Normativa nº 74/2014, firmou o entendimento de que, tratando-se de “tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação” e que, na hipótese de alteração da classificação da NCM, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria:

ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.

(...)

 

Fundamentação

 

No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação.

 

Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.

 

O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995.

 

Assim, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual.

 

Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição.

 

Resolução

 

Quando o tratamento tributário, inclusive substituição tributária “para a frente”, for objetivo, ou seja, definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria.

 

Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil.

 

Dessa forma, embora a redação da Seção XI do Anexo 1 do Regulamento do ICMS ainda não tenha sido atualizada após a descontinuação dos códigos 8471.70.11 e 8471.70.12, para fins de fruição do benefício de crédito presumido de que trata o inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2, deve-se considerar a descrição da mercadoria prevista na legislação.

Sendo assim, as saídas de “unidade de disco magnético para disco flexível” e de “unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly)”, estão contempladas com o benefício, ainda que tais mercadorias atualmente estejam classificadas no código 8471.70.10 da NCM.

Ressalte-se apenas que o benefício não se aplica a todas as mercadorias classificadas no novo código, mas apenas àquelas que guardem correspondência com as descrições previstas nos itens 55 e 56 da Seção XI do Anexo 1.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que as saídas de “unidade de disco magnético para disco flexível” e de “unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly)” de que tratam os itens 55 e 56 da Seção XI do Anexo 1 do RICMS/SC-01 estão contempladas com o benefício de redução de base de cálculo de que trata o inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, ainda que tais mercadorias atualmente estejam classificadas no código 8471.70.10 da NCM.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/06/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 01/07/2024 18:49:41