ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 43/2024 |
N° Processo | 2470000010421 |
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA
DESCRIÇÃO E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). UNIDADES
DE DISCO MAGNÉTICO PARA DISCO FLEXÍVEL E UNIDADES DE DISCO MAGNÉTICO PARA DISCO
RÍGIDO, COM UM SÓ CONJUNTO CABEÇA-DISCO (HDA - HEAD DISK ASSEMBLY), NOS TERMOS
DOS ITENS 55 E 56 DA SEÇÃO XI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01, BENEFICIADOS COM A
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE QUE TRATA O ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC-01. HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELO GECEX, DEVE SER
CONSIDERADA O NOVO CÓDIGO DA NCM A ELA ATRIBUÍDO, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO
NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014 DA COPAT. BENEFÍCIO NÃO SE APLICA A TODAS AS
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO NOVO CÓDIGO, MAS APENAS ÀQUELAS QUE GUARDEM
CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO PREVISTA NOS ITENS 55 E 56 DA SEÇÃO XI DO ANEXO
1 DO RICMS/SC-01.
A consulente, empresa do ramo da informática, informa que o
código 8471.70.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) teria sido descontinuado
e que o código correlato seria o código 8471.70.10.
Contudo, a redação da Seção XI do Anexo 1 do Regulamento do
ICMS (RICMS/SC-01), que relaciona os equipamentos de automação, informática e
telecomunicação beneficiados com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos
do inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, ainda não
teria sido atualizada, e no seu item 55 ainda constaria o código 8471.70.11.
Sendo assim, a consulente questiona se as operações com as
mercadorias classificadas no código 8471.70.10 estariam contempladas com o
mencionado benefício.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 1, Seção XI, e Anexo 2, art. 7º, caput, VII.
O inciso VII do caput do
art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede redução da base de cálculo do ICMS
nas operações com os equipamentos de automação, informática e telecomunicação relacionados
na Seção XI do Anexo 1, entre eles a unidade de disco magnético para disco
flexível classificada no código 8471.70.11 da NCM (item 55) e a unidade de
disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head
Disk Assembly) classificada no código 8471.70.12 (item 56):
Anexo 2
Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de
cálculo do imposto será reduzida:
(...)
VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e
quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de
automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX,
observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):
Anexo 1
Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação,
Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art. 7º, VII)
(...)
55 Unidade de disco magnético para disco flexível. 8471.70.11
56 Unidade de disco magnético para disco rígido, com
um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). 8471.70.12
(...)
Contudo, tendo em vista a
atualização do Sistema Harmonizado (SH), nomenclatura internacional para
classificação aduaneira de mercadorias, também foram atualizados, em âmbito
nacional, os códigos da NCM, por meio da Resolução GECEX nº 272, de 19 de
novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
(GECEX).
Alguns códigos anteriormente
existentes foram reagrupados, como é o caso dos códigos 8471.70.11 e 8471.70.12,
reagrupados no código 8471.70.10 (unidades de memória de discos magnéticos, sem
especificar se flexíveis ou rígidos):
SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO,
E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E
ACESSÓRIOS
Capítulo 84 - Reatores nucleares, caldeiras,
máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
84.71 - Máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar
dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses
dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
8471.70 - Unidades de memória
8471.70.10 - De discos magnéticos
Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, na Resolução
Normativa nº 74/2014, firmou o entendimento de que, tratando-se de tratamento
tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e
não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na
legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a
descrição quanto a classificação e que, na hipótese de alteração da
classificação da NCM, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria:
ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É
DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA
NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À
MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE
SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.
(...)
Fundamentação
No caso de tratamento tributário diferenciado de
natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando
a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua
classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a
classificação.
Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem
um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da
lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender
que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao
referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta
simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.
O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°,
XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX,
do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos
atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do
MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. A CAMEX
foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo
Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995.
Assim, no caso de divergência entre a classificação
na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação
estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura,
de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado
na legislação estadual.
Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria
em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim
persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser
encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver
dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A
hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja
alterado o próprio conteúdo do código ou posição.
Resolução
Quando o tratamento tributário, inclusive
substituição tributária para a frente, for objetivo, ou seja, definido em
relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua
descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de
alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código
atribuído à mercadoria.
Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação,
esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil.
Dessa forma, embora a redação da Seção XI do Anexo 1 do
Regulamento do ICMS ainda não tenha sido atualizada após a descontinuação dos
códigos 8471.70.11 e 8471.70.12, para fins de fruição do benefício de crédito
presumido de que trata o inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2, deve-se
considerar a descrição da mercadoria prevista na legislação.
Sendo assim, as saídas de unidade de disco magnético para
disco flexível e de unidade de disco magnético para disco rígido, com um só
conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly), estão contempladas com o
benefício, ainda que tais mercadorias atualmente estejam classificadas no
código 8471.70.10 da NCM.
Ressalte-se apenas que o benefício não se aplica a todas as
mercadorias classificadas no novo código, mas apenas àquelas que guardem
correspondência com as descrições previstas nos itens 55 e 56 da Seção XI do
Anexo 1.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que
as saídas de unidade de disco magnético para disco flexível e de unidade de
disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head
Disk Assembly) de que tratam os itens 55 e 56 da Seção XI do Anexo 1 do
RICMS/SC-01 estão contempladas com o benefício de redução de base de cálculo de
que trata o inciso VII do caput do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, ainda
que tais mercadorias atualmente estejam classificadas no código 8471.70.10 da
NCM.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 01/07/2024 18:49:41 |