EMENTA: ICMS. O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA É EFETUADO E RENOVADO A CADA ANO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. ESSE PROCEDIMENTO, NO CASO DE EMPRESAS JÁ EXISTENTES NO ANO DE 1994, INDEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO FISCO ESTADUAL.

CONSULTA Nº: 14/96

PROCESSO Nº: UF07 - 15235/95-5

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, através de sua representante, legal, formula consulta visando, unicamente, se certificar da legalidade de seu enquadramento na condição de microempresa, esclarecendo que:

a) sua receita bruta anual se encontra dentro do limite previsto no artigo 2°, inciso I, da Lei 9830/95;

b) não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 3° da mesma lei e,

c) efetua exclusivamente saídas a consumidor final, localizado neste Estado, a teor do disposto no mesmo artigo 3°, inciso V, letra "a", desse diploma legal.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 9830/95, arts: 1°, 2°, 3°, 9° e 10

Decreto n° 071, de 28/03/95, arts: 9° e 21

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente há que se ressaltar que a presente não se caracteriza como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF 213/95 de 06/03/95.

É que esse diploma legal estabelece que o instituto da consulta visa, especificamente, dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação dos dispositivos da legislação tributária estadual, por parte dos contribuintes.

No caso da consulente, não parece restar qualquer dúvida acerca da aplicação dos dispositivos legais supra mencionados, sendo que seu questionamento pode ser facilmente respondido bastando a simples leitura da lei 9830/95 e do Decreto 071/95.

No mais, ambos os diplomas estabelecem tanto os requisitos para que uma empresa possa ser considerada micro, quanto as exceções à regra geral, condições estas que a própria consulente afirma cumprir não havendo, portanto, e até prova em contrário, restrições ao enquadramento que a mesma procura, através deste instituto, ver confirmado como legal.

No caso de microempresas já existentes no ano de 1994, como é o caso desta, e uma vez não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3° da Lei 9830/95, a legislação específica aplicável à espécie não exige qualquer anuência prévia, por parte da fiscalização estadual, para a homologação de seu enquadramento bastando, para tanto, que o sujeito passivo espontaneamente declare sua opção no campo próprio da DIEF, a teor do disposto no art. 21, § 3° do Decreto n° 071/95 produzindo, este, efeitos a partir de 1° de janeiro do ano respectivo quando a DIEF for entregue no prazo regulamentar (art. 9°, inciso II e § 3° deste mesmo Decreto).

É evidente, no entanto, que as informações prestadas pela consulente - de sua inteira responsabilidade, diga-se de passagem -, estão sujeitas à ulterior homologação por parte do fisco e isto não impede que, uma vez constatada qualquer irregularidade ou falsidade nessas informações, este promova seu desenquadramento de ofício, com a aplicação das penalidades cabíveis e lançamento do imposto devido, nos estritos termos do art. 11 do já citado Decreto 071/95.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 27 de fevereiro de 1996.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.

Renato Luiz Hinnig                              João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                         Secretário Executivo