EMENTA: A PRESENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONSULTA, NOS ESTRITOS TERMOS DA PORTARIA SEF N° 213/95, POIS NÃO VERSA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULTA Nº: 05/95

PROCESSO Nº: UF11-22.315/95-0

Senhor Presidente,

A presente não se caracteriza como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, pois não versa sobre interpretação e aplicação de dispositivos de legislação tributária. O sujeito passivo apenas pede esclarecimentos sobre se o Estado de Santa Catarina pretende implementar o Convênio ICMS 06/93 que trata da exportação de alumínio e seus derivados. Portanto, o pedido foi indevidamente protocolado como consulta.

Assim sendo o presente não produz nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.

Quanto à indagação formulada pelo sujeito passivo, deve-se esclarecer que o Estado de Santa Catarina não implementou o Convênio 6/93, faculdade que o Estado se reserva, pois, o citado convênio é autorizativo. Desta forma, prevalece a tributação sobre base de cálculo reduzida de 60%.

À consideração superior.

GETRI, em Florianópolis, 1° de junho de 1995.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184.244-7

De acordo. Encaminhe-se o presente à USEF de Tubarão para ciência da interessada e posterior arquivamento.