EMENTA. ICMS. AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA.  A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

CONSULTA Nº: 64/96

PROCESSO Nº: CO01-70.553/91-2

1 - DA CONSULTA

A empresa não se identifica, e tampouco identifica claramente sua dúvida, limitando-se a relatar:

"Vimos apresentar a V.Sa. consulta a respeito do tratamento fiscal a ser adotado pelos recebimentos de Clínicas Oftalmológicas no que se refere mais precisamente de prestação de serviços médicos com fornecimento de serviços de adaptação de lentes de contatos, com o fornecimento da lente."

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF 068/79.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

À época da consulta, o instituto regia-se pela Portaria SEF n° 068/79.

A requerente não atende nenhum dos requisitos exigidos pela referida Portaria:

a) não se identifica claramente (art. 2°, "caput" e incisos);

b) não expõe minuciosa e objetivamente o assunto, nem cita os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais haja dúvida (art. 2°, § 1°);

c) não há declaração expressa da inexistência de ação fiscal, nem tampouco tratar-se de matéria objeto de consulta anteriormente formulada (art. 3°, "caput" e § 2°, IV).

Diante da falta de cumprimento desses requisitos formais, não há como identificar qual a dúvida e, por conseqüência, como dirimi-la.

Esclareça-se à consulente que atualmente o instituto da consulta está disciplinado na Portaria SEF 213/95.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 03 de abril de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12/07/1996.

Lauro José Cardoso                         João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                     Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.