EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. É DEVIDO O IMPOSTO RELATIVO AOS MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO CANTEIRO DE OBRAS.

CONSULTA Nº: 78/96

PROCESSO Nº: UF03-7.534/95-7

1 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que é empresa dedicada a fabricação e comercialização de estruturas pré-moldadas em argamassa armada e que, nessa condição utiliza diversos insumos na sua produção, quais sejam: tijolos, cimento, areia brita, etc.

Aduz que os seus preços de venda incluem o custo de produção, entrega e margem de lucratividade.

Acrescenta ainda, que por vezes ela própria contrata a execução de obras de construção civil, onde se utiliza dos produtos por ela produzidos. Neste caso, remete os pré-moldados para as obras que está executando mediante emissão de nota fiscal, calculando o ICMS sobre o valor referido no item precedente. Quando do faturamento do total da obra, emite nota fiscal de serviços, indicando os valores relativos aos materiais e aos serviços, calculando o imposto de competência municipal (ISS) sobre estes últimos.

Consulta sobre a correção desses procedimentos.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto-lei n° 406/68, art. 8°, §§ 1° e 2°.

Lei Complementar n° 56/87, Lista de Serviços, item 32.

Lei n° 7.547/89, arts. 3°, VIII, "b" e 7°, V.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Pelo que se depreende das informações da consulente, sua dúvida está fundada apenas em relação aos pré-moldados por ela produzidos em seu estabelecimento e posteriormente aplicados/utilizados nas obras que ela própria executa. Nestas condições, está correto o entendimento da consulente.

O item 32 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 56/87 exclui expressamente os materiais produzidos fora do canteiro de obras da incidência do imposto de competência municipal (ISS), submetendo-os à incidência do imposto estadual (ICMS).

Dessa forma, correto o procedimento da consulente ao emitir nota fiscal com destaque do ICMS nas remessas desses pré-moldados para o local da obra. A base de cálculo do imposto deve ser, no mínimo, o valor correspondente ao custo de produção dos mesmos.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 03 de setembro de 1996.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.

Pedro Mendes                Max Baranenko

Presidente da COPAT       Secretário Executivo