EMENTA: ICMS - CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO:
A) A OPÇÃO DO CONTRIBUINTE POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO     DE TRANSPORTE IMPLICA NA VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO, JÁ ABSORVIDOS POR OUTRO BENEFÍCIO FISCAL (§ 2° DO ARTIGO 10 DO ANEXO IV DO RICMS/SC).
B) NÃO CONFIGURADA OPÇÃO POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL, UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EFETIVAMENTE EMPREGADOS NO PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO. NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE, DE FREIOS, LONAS, PNEUS, CÂMARAS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MATERIAL DE CONSUMO.

CONSULTA Nº: 51/95

PROCESSO Nº: UF10-20364/92-0

01 - DA CONSULTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado no ramo de transporte rodoviário de cargas, solicita esclarecimentos quanto a crédito do ICMS, na atividade que desenvolve, em relação aos seguintes produtos :

- Lonas, óleo de freio, combustível, pneus , câmaras, peças de reposição, telefone (uso exclusivo do transporte) e energia elétrica.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, art. 50; 51; 52, II, § l°, III, § 2°, II, § 5°, I , II; Anexo IV, art. 10, IV, "a", "b" e "c", V, VI, § 1° e § 2°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Objetiva a requerente esclarecimentos acerca da possibilidade do crédito do ICMS nas aquisições dos produtos especificados, vinculados a uma subseqüente prestação de serviço de transporte.

A análise da questão deve iniciar pela aplicação ou não de redução da base de cálculo nas prestações de serviço de transporte que efetua a requerente, informação esta que não consta de sua petição.

Assim sendo, o questionamento ensejaria duas respostas distintas, em função do tratamento tributário dado pela requerente nas prestações de serviço de transporte que executa.

Em sendo aplicada redução de base de cálculo nas prestações de serviço de transporte, fica vedada a utilização de créditos fiscais nos termos do que dispõe o Anexo IV do RICMS/SC-89, em seu. artigo 10, que estabelece:

"Art. 10 - Fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços tributadas de transporte, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados:

                 ...

§ 1° - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste regulamento.

§ 2° - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos as entradas tributadas."

Fica claro, portanto, que a adoção de redução de base de cálculo nas prestações de serviços de transporte dá-se por opção do contribuinte, sendo que tal fato implica na não utilização dos créditos fiscais que seriam originados de entradas tributadas, pois estes são absorvidos por outro benefício fiscal.

De outro lado, a não opção do contribuinte por redução de base de cálculo nas prestações de serviço de transporte implica na compensação do imposto devido, pelos créditos gerados nas entradas tributadas, excluindo-se aqueles expressamente vedados pela Legislação Tributária, dentre os quais os bens de ativo fixo, materiais de consumo e aqueles não enquadráveis no conceito de materiais secundários.

Dentro deste conceito, parte do questionamento formulado pelo contribuinte já foi objeto de análise pela COPAT, cujo entendimento está expresso através da Resolução Normativa n° 038, publicada no DOE/SC de 18/05/90:

038 - ICMS - CRÉDITO - EMPRESA TRANSPORTADORA - GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL.  NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE, PNEU, GRAXA E MATERIAL DE CONSUMO.

Quanto a utilização de energia elétrica e serviços de comunicação, o RICMS/SC-89 estabelece, a partir de 01/01/93, os critérios para utilização dos créditos fiscais, cujos parâmetros assim estão previstos:

"Art. 52 - ...

§ 2° - As disposições do inciso II do "caput" deste artigo não se aplicam:

II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.

...

§ 5° - Em substituição ao levantamento do valor dos créditos a que se refere o inciso II do § 29, o contribuinte poderá optar pela aplicação, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, dos seguintes percentuais:

I - serviço de comunicação: 50% (cinqüenta por cento);

II - energia elétrica:

a) 40% (quarenta por cento), na comercialização;"

Acrescente-se que o disposto na norma legal não tem a finalidade de vedar créditos em percentuais superiores ao estabelecido, mas a apropriação dentro destes parâmetros está expressamente autorizada, não sujeitando-se a posterior homologação fiscal quanto aos critérios utilizados.

Entendendo, a requerente, que teria direito a crédito em montante superior aos percentuais previstos, é importante que disponha de elementos para comprovação ao fisco, quando solicitado, da efetiva utilização dos valores excedentes no processo de comercialização.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 18 de Outubro de 1995.

José Rubens Schídolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/11/95.

Renato Luiz Hinnig                         João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                     Secretário-Executivo