ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 57/2021

N° Processo 2170000012930


Ementa
ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. O CRÉDITO NÃO PODERÁ SER APROPRIADO NO CASO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.

Da Consulta

Em apertada síntese, a consulente indaga a esta comissão:

Qual o momento inicial de aproveitamento do crédito de ICMS na aquisição de ativo imobilizado em andamento: a) na aquisição de cada parte e peça desse ativo imobilizado em andamento ("Obra em andamento"); ou b) após concluída a construção, contabilizado o ativo imobilizado em conta própria ("Imóveis") e iniciada a utilização do ativo imobilizado?

Legislação

Lei Complementar nº 87/96, art. 20;

RICMS/SC-01, art. 39.


Fundamentação

Apesar da formulação sintética, a consulente deixa claro que as partes e peças referem-se a “obra em andamento” e que, após concluída a “construção” o ativo imobilizado seria contabilizado em conta própria, “imóveis”.

Ora jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera que no caso do bem destinado ao ativo do estabelecimento consistir em obra de construção civil e as partes transportadas serem material de construção não há direito ao crédito. Isto porque a obra de construção civil não se sujeita à tributação pelo ICMS, mas pelo ISS, prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no AgRg no AgIns 1.248.479-MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (RDDT 202, p. 220, 2012) que “Os valores de ICMS advindos dos materiais adquiridos para a construção do prédio onde funcionará o supermercado, por serem mercadorias alheias às finalidades da empresa, não podem ser objeto de creditamento, conforme permite o art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, em virtude da exceção prevista no seu parágrafo 1º”.  No mesmo sentido decidiu o Tribunal no REsp 860.701 MG (RDDT 142, p. 218), que “os bens adquiridos pelo executado foram empregados na construção do prédio onde funciona o hipermercado”. Por conseguinte, “por serem aplicados em atividade alheia à     finalidade da empresa, as aquisições dos referidos bens não dão direito ao creditamento pretendido”.

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que o crédito não poderá ser apropriado no caso de construção civil, sujeita ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios.  

À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/09/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/09/2021 14:16:48