Resolução - 001 - ME. Impossibilidade de desdobramento.

001 - DESDOBRAMENTO DE MICROEMPRESAS. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA, NÃO É POSSÍVEL AO MESMO TITULAR CONSTITUIR DUAS FIRMAS INDIVIDUAIS, CONSERVANDO O CARÁTER DE MICROEMPRESA.

(Publicado no D.O.E de 13.09.95)

CONSULTA N°: 001/95

 PROCESSO N°: UF09-18.673/93-7

01 - DA CONSULTA

A consulente, microempresa atuando no ramo de papelaria, noticia que, por imposição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com a qual a consulente celebrou contrato de franquia, desdobrou sua empresa em duas, a saber: PAPELARIA ********* e SERVIÇOS POSTAIS *******.  Formula a seguinte consulta:

a) a empresa Papelaria ******** Ltda pode continuar enquadrada como microempresa, já que a empresa Serviços Postais ******** Ltda não é contribuinte do ICMS?

b) é possível ao titular de firma individual - microempresa constituir outra firma individual, também microempresa?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 8.378, de 25.10.91, art. 3°

Lei n° 9.830, de 16.02.95 e RICMS, Anexo XII, art. 3°, II e V, “d”, e § 4°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Tanto a legislação vigente à época da consulta, Lei n° 8.378/91, quanto a que rege hoje a microempresa, Lei n° 9.830/95, não permitem o desdobramento de microempresa, para fins de fruição do benefício.

O Regulamento da Microempresa (RICMS-SC/89, Anexo XII) limita a participação do titular de uma microempresa em qualquer outra sociedade comercial em até 5% do capital. Assim, não seria possível a um mesmo comerciante individual ser titular de duas microempresas (art. 3°, II).

Por outro lado, o inciso V, “d”, do mesmo artigo, veda a inclusão no regime de microempresa a qualquer firma individual que mantenha relação de interdependência com outra empresa. Para os fins do artigo indigitado, esclarece o § 4° que consideram-se interdependentes as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.

Isto posto,

a) a consulente não pode continuar enquadrada como microempresa.

b) o titular de firma individual não pode constituir outra firma individual e continuar na condição de microempresa.

GETRI, em Florianópolis, 30 de maio de 1995.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05.06.1995.

Renato Luiz Hinnig                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo