ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 28/2022

N° Processo 2170000022611


Ementa

ICMS. ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE REFIGERAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, QUE EFETUARÁ A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO NO VEÍCULO DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. A OPERAÇÃO DEVE SER ACOBERTADA POR DUAS NOTAS FISCAIS (MODELO 1 OU 1A): UMA PELA VENDA, COM O PREÇO DA INSTALAÇÃO INCLUÍDO, EM NOME DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, COM DESTAQUE DO ICMS, E OUTRA PARA TRANSPORTE, EM NOME DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, SEM DESTAQUE DO ICMS.



Da Consulta

A consulente informa que se dedica à produção de “máquinas de refrigeração para indústrias e empresas de logística que atuam no setor frigorífico, no transporte de fármacos, dentre outras atividades que dependem de um sistema de refrigeração próprio para seu transporte”.

Afirma que, visando atender à solicitação dos clientes, pretende realizar a entrega dos equipamentos em estabelecimento de terceiros, contribuintes do ICMS, responsáveis pela instalação dos refrigeradores nos veículos do adquirente.

Argumenta que, embora haja previsão na alínea “a” do inciso VII do caput do art. 36 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) de indicação no campo Informações Complementares da Nota Fiscal do “local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação”, a legislação não teria definido quais seriam tais hipóteses.

Sendo assim, questiona se:

1)    É permitida a entrega de mercadoria em estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, e não do adquirente, quando ambos estão localizados em Santa Catarina;

2)    É permitida a entrega de mercadoria em estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, localizado em Santa Catarina, e não do adquirente, localizado em outra unidade da federação; e

3)    Como deveriam ser preenchidas as Notas Fiscais de tais operações e qual CFOP deveria constar nelas.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

Intimada a esclarecer se a instalação dos equipamentos comercializados estaria incluída no preço ou se seria cobrada à parte pelo Centro de Serviço, a consulente informou que “o valor de instalação está incluído no preço dos equipamentos envolvidos na operação, exceto no caso dos equipamentos direct drive, cuja instalação é cobrada à parte do cliente final pelo terceiro/centro de serviço”.

É o relatório, passo à análise. 



Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 15, I, “a”; art. 32, I; art. 33, I; e art. 36, caput, VII, “a”.



Fundamentação

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários já analisou questionamento similar na Consulta nº 012/08, cujo entendimento adotamos na presente consulta:

As vendas da consulente, mesmo com a remessa do produto à assistência técnica para instalação e entrega definitiva ao adquirente, ainda são vendas diretas. Não podem ser consideradas à ordem por falta de um terceiro envolvido no ato de comércio. E classificá-las como remessa para industrialização, por intercorrência da assistência autorizada, parece um pouco exagerado se considerarmos que o equipamento sai pronto da fábrica para ser instalado no veículo.

(...)

O procedimento descrito na consulta afigura-se correto exceto quanto à emissão de nota fiscal pelo adquirente originário. Assim sendo, a empresa deverá emitir nota fiscal (modelo 1 ou 1A) em nome do comprador do equipamento, com destaque do ICMS devido (cuja base de cálculo engloba o preço do equipamento e a respectiva instalação), anotando no campo observações que o produto será entregue na assistência técnica tal, em tal endereço, à disposição do cliente para instalação.

(...)

Emitirá nota fiscal em nome da assistência técnica destinatária, para fins de transporte, sem destaque do imposto, fazendo menção à nota fiscal emitida pela comercialização do equipamento. (...)



Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, na hipótese em análise, é possível a entrega da mercadoria em estabelecimento de terceiro, que efetuará a instalação do equipamento no veículo do adquirente originário, devendo a operação deve ser acobertada por duas notas fiscais (modelo 1 ou 1A):

a) uma em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS devido, cuja base de cálculo engloba o preço do equipamento e a respectiva instalação, anotando no campo observações que o produto será entregue no estabelecimento de terceiro/assistência técnica autorizada (cujo endereço deverá ser indicado) e que estará à disposição do adquirente para instalação; e

b) outra em nome do terceiro/assistência técnica destinatária, para fins de transporte, sem destaque do ICMS, fazendo menção à nota fiscal emitida pela comercialização do equipamento.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/03/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/04/2022 16:10:33