ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 19/2020

N° Processo 1970000027112


Ementa

ICMS. A PARTIR DE 19/06/19, COM AS ALTERAÇÕES INSERIDAS NA CESTA BÁSICA, O ITEM MASSAS ALIMENTÍCIAS, QUE ANTES ERA TRATADO COMO “ESPAGUETE, MACARRÃO E ALETRIA”, MUDOU PARA MASSAS ALIMENTÍCIAS NA FORMA SECA, NÃO COZIDAS, NEM RECHEADAS NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO, EXCETO AS DO TIPO GRANO DURO.

A NOVA FORMATAÇÃO AMPLIOU O ALCANCE DO ITEM PASSANDO A CONTEMPLAR MUITOS OUTROS PRODUTOS QUE SE AMOLDAM NO CONCEITO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS, MAS TAMBÉM IMPÔS CONDIÇÕES PARA O SEU ENQUADRAMENTO, QUE NÃO TENHA SIDO FABRICADAS A PARTIR DE TRIGO GRANO DURO OU QUE NÃO TENHAM SOFRIDO QUALQUER PROCESSO DE PRÉ-COZIMENTO, RECHEIO OU OUTRA FORMA DE PREPARO.

A RESTRIÇÃO AOS PRODUTOS PRODUZIDOS COM O TRIGO GRANO DURO É EXCLUSIVA PARA O ENQUADRAMENTO NA CESTA BÁSICA, NÃO SE APLICANDO PARA A LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR.



Da Consulta

A consulente é regularmente inscrita neste estado e se dedica ao comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados.

Inicialmente apresenta uma definição de massa alimentícia, tendo como fonte o Dicionário Aurélio, traça um panorama sobre as suas diversas formas de apresentação e ingressa na seara da classificação em frescas e secas, informando que as últimas são resultado da extração de toda a água que for possível através dos processos realizados pela indústria e que nestas também se inserem as pré-cozidas como a massa para lasanha e o macarrão instantâneo. Em seguida efetua os seguintes questionamentos:

1 - É correto afirmar que espaguete, macarrão e aletria, exceto do tipo grano duro tem alíquota de 12%?

2 - É  correto afirmar que massas alimentícias na forma de lâminas secas na condição de pré cozida, exceto do tipo grano duro tem alíquota de 17% com redução de 41,667%?

3 - É correto afirmar que massas alimentícias na forma de lâminas secas, exceto do tipo grano duro tem alíquota de 17% com redução de 41,667?

4 - É correto afirmar que macarrão instantâneo acompanhado de sachê de tempero, de pequena quantidade tem alíquota de 12% com redução de 41,667%?

5 - É correto afirmar que pequenas figuras como letras, pevides, conchas, espirais e muitas outras, exceto do tipo grano duro e exceto o macarrão, o espaguete e a aletria tem alíquota de 17% com redução de 41,667?

6 - Sendo negativa as respostas acima, qual foi a intenção do nobre legislador em alterar o texto de - f) espaguete, macarrão e aletria; para - II  massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro?

7 - Em resumo, quando legislador excetua "do tipo grano duro", que são produtos produzidos com a parte nobre do trigo e por esse motivo tem um custo mais elevado, nosso entendimento é que todas as massas secas, com a exceção das do tipo grano duro, tem redução de 41,667, seja os considerados com alíquota de 12 ou 17%. Pois massas de lasanhas independente de ser pré-cozida ou não ou massas instantâneas como o popular Miojo tem preços populares acessíveis a qualquer cidadão. Esses preços podem ser constatados nas gôndolas dos supermercados. Está correto o nosso entendimento?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 26, III, "d" , Anexo 1, seção II, item 12 e  Anexo 2, art. 11-A, inc. II;

Resolução Normativa nº 61/2008.


Fundamentação

Esta comissão tem se manifestado com certa frequência a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e definição de quais produtos alimentícios se enquadram na cesta básica, assim como, as mercadorias de consumo popular. A dificuldade enfrentada resulta da grande variedade de produtos que se abrigam sob a mesma designação genérica.

O entendimento que tem prevalecido na comissão é de que os alimentos da cesta básica, assim como os de consumo popular, têm por fim beneficiar o consumidor barateando os produtos alimentícios essenciais, e que o legislador ao tratar do tema, não escolheu uma lista de produtos para beneficiar um setor econômico com desoneração tributária de maneira a incentivar a indústria e o comércio.

A alíquota diferenciada para os produtos de consumo popular, assim como a redução da base cálculo para os produtos da cesta básica foram estabelecidos com a intenção de favorecer os produtos básicos da alimentação humana, pretendendo reduzir seus preços e torná-los mais acessíveis à população, em especial à de baixa renda.

Assim, diante das diversas demandas relacionadas ao tema, e para uniformizar a interpretação e aplicação do dispositivo que prevê o benefício fiscal para as mercadorias da cesta básica, foi editada a Resolução Normativa nº61/2009, nos seguintes termos:

 “RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 61/2009”.

ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. ASSIM, OS PRODUTOS QUE ESTÃO ALBERGADOS PELA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, SÃO AQUELES CUJOS PREÇOS OS TORNAM ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, RESTANDO, PORTANTO, EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL ÀQUELES PRODUTOS QUE, APESAR DE OSTENTAREM COMERCIALMENTE O MESMO NOME, TRATAM-SE DE PRODUTOS MAIS REQUINTADOS, EM CUJA ELABORAÇÃO FOI- LHES ADICIONADO OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE LHE RETIRAM O RÓTULO DE “CONSUMO POPULAR.

              

A Resolução Normativa nº 61/2009, tratou o tema de forma muito abrangente e conclusiva, identificando item a item de forma clara e detalhada, não deixando margem a dúvidas.

Ocorre que, a partir de 19/06/2019, com a alteração introduzida na legislação pelo Decreto 184/19, com exclusão de alguns itens e redefinição de outros que compõe a “cesta básica”, o dispositivo que trata do benefício fiscal relativo à cesta básica, passou a figurar nos seguintes termos:

Art. 11-A - Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2020, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94).

(...)

II - massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;

 

Antes da alteração acima, a descrição da cesta básica e das mercadorias de consumo popular, no que se refere às massas alimentícias, coincidiam em gênero e número. A partir das alterações inseridas na cesta básica, o item "massas alimentícias" teve seu conceito ampliado e ao mesmo tempo restringido Isto porque, antes não havia ressalva para “espaguete, macarrão e aletria”, se produzidos com “grano duro," agora inserido, e alargou o alcance da redução da base de cálculo ao tratar do gênero “massa alimentícia seca”, que passa a englobar, além daqueles três itens, outros tipos de massas secas, salvo se produzidas com o grano duro, ou que tenham sido submetidas a qualquer processo de cozimento, recheio ou outro preparo.

O conceito de massa alimentícia trazido pela Consulente é aceitável como definidora do gênero. Para efeito de definição de “massa alimentícia” e “massa alimentícia seca”, adotam-se as normas específicas que regulamentam esses dois itens, ambos da ANVISA.

 A RDC 263/05 da ANVISA, que aprova o regulamento técnico para produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos, assim define Massas Alimentícias: “são os produtos obtidos da farinha de trigo (Triticum aestivum L. e ou de outras espécies do gênero Triticum) e ou derivados de trigo durum (Triticum durum L.) e ou derivados de outros cereais, leguminosas, raízes e ou tubérculos, resultantes do processo de empasto e amassamento mecânico, sem fermentação.”

Já a RDC nº 93/2000, da ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico para fixação de identidade e qualidade das massas alimentícias, ao tratar da classificação quanto ao teor de umidade, assim define:

Massa Alimentícia: é o produto não fermentado, apresentado sob várias formas, recheado ou não, obtido pelo empasto, amassamento mecânico de farinha de trigo comum e ou sêmola/semolina de trigo e ou farinha de trigo integral e ou farinha de trigo durum e ou sêmola/semolina de trigo durum e ou farinha integral de trigo durum e ou derivados de cereais, leguminosas, raízes ou tubérculos, adicionado ou não de outros ingredientes e acompanhado ou não de temperos e ou complementos, isoladamente ou adicionados diretamente à massa.

Massa Alimentícia Seca é o produto que durante a elaboração é submetido a processo de secagem, de forma que o produto final apresente umidade máxima de 13,0% (g/100g).

Massa Alimentícia Úmida ou Fresca: é o produto que pode ou não ser submetido a um processo de secagem parcial, de forma que o produto final apresente umidade máxima de 35,0% (g/100g). 

Massa Alimentícia Instantânea ou Pré-cozida - desidratada por fritura: é o produto submetido a processo de cozimento ou não e de secagem por fritura, de forma que o produto final apresente umidade máxima de 10,0% (g/100g). 

Massa Alimentícia Instantânea ou Pré-cozida - desidratada por ar quente ou outros meios: é o produto submetido a processo de cozimento e de secagem por ar quente ou outros meios (exceto o de fritura), de forma que o produto final apresente umidade máxima de 14,5% (g/100g).

Portanto, a descrição dos itens abarcados pelo benefício da redução da base de cálculo tornou-se mais ampla e genérica, que a adotada para as mercadorias de consumo popular, estendendo seus efeitos a outros produtos que possam ser enquadrados como “massa alimentícia seca”, mas ao mesmo tempo, introduziu medidas restritivas ao enquadramento de um produto no benefício, mais precisamente relacionadas à forma de apresentação, preparo ou mesmo da composição dos produtos – tipo “grano duro”-, dando margem a interpretações distintas da adotada até então pela RS nº 61/08, para alguns produtos.

O Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria de direito tributário, afirma em seu art. 111 que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, no caso da redução da base de cálculo, uma isenção parcial. De modo que a interpretação do disposto no art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC, conforme mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser “literal”. Ou seja, deve ser interpretada em seus estritos termos, sem dilatações ou restrições, a não ser as previstas na própria norma. 

Nestes termos em função das restrições genéricas impostas ao item “massas alimentícias secas”, mais precisamente relacionadas ao modo de preparo ou forma de apresentação do produto, alguns produtos que até então eram admitidos como integrantes da cesta básica, como o macarrão instantâneo e as massas secas para lasanha, caso tenham passado por algum processo de pré-cozimento, não mais se enquadram.

Assim, qualquer dos itens que possa ser enquadrado como “massa alimentícia seca”, mas que, de alguma forma, tenha passado por um processo de cozimento ou pré-cozimento, por força das disposições do Art. 11-A, II c/c o mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser excluído da “cesta básica”.


Resposta

       Face ao exposto, considerando os diversos questionamentos envolvidos na consulta e para não tornar muito repetitivo responder item a item, proponho que a Consulta seja respondida nos seguintes termos:

A restrição aos produtos produzidos com o trigo tipo grano duro é exclusiva para o enquadramento na cesta básica (art. 11-A do Anexo II, do RICMS), não se aplicando para o enquadramento na lista de mercadorias de consumo popular (item 12 da Seção II, do Anexo 1).

Assim, macarrão, pequenas figuras como letras, conchas e espirais, espaguete e  aletria, estão na lista de mercadorias de consumo popular (12%), ainda que produzidos com grano duro, mas somente se enquadram na cesta básica (art. 11-A do Anexo 2), se não forem produzidos com o tipo grano duro.

As massas alimentícias na forma de lâminas secas são tributadas a 17% e podem se beneficiar da redução da base de cálculo de 41,667% (art. 11-A do Anexo 2), desde que, não tenham sido produzidas com grano duro ou que não tenham passado por qualquer processo de pré-cozimento, recheio ou outra forma de preparo.

O macarrão instantâneo se submete à alíquota de 12% (Seção II, do Anexo 1), mas para o enquadramento na cesta básica, não pode ter sido submetido a  qualquer processo de cozimento ou pré-cozimento durante a sua industrialização.

Com relação ao questionamento da motivação da alteração da descrição de espaguete, macarrão e aletria para massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro, embora não faça parte das atribuições desta Comissão este tipo de análise, pode-se afirmar que foi fruto de uma redefinição dos itens que compõe a cesta básica, onde ocorreu exclusão de alguns itens e ajustes na descrição de outros, para tornar mais claro o seu alcance.

Com relação ao último questionamento sobre as massas secas, são excluídas da redução de 41,667%, além das que tenham sido elaborados com grano duro, todas as massas secas que tenham passado por qualquer processo de pré-cozimento, recheio ou outra forma de preparo e as que tenham recebido o componente fermento, como é o  caso das massas para pizza.

 

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:55:27