EMENTA: ICMS - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MANDADOS DE SEGURANÇA, AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADO, OBJETIVANDO O NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO À ALÍQUOTA DE 70%, COM REFLEXOS NO IMPOSTO ESTADUAL A SER RETIDO PELO SUBSTITUTO - DÚVIDA SUSCITADA COM BASE EM SITUAÇÃO HIPOTÉTICA - NÃO PODE SER ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO I, DA PORTARIA SEF 213/95, DE 06/03/95.

CONSULTA Nº: 13/95

PROCESSO Nº: UF01- 1260/95-2

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, através de seu procurador, formula consulta a respeito da aplicação de dispositivos da legislação tributária, nos seguintes termos:

- a consulente, empresa estabelecida no Estado do Espírito Santo, se dedica à importação de veículos que, em parte, são revendidos ao Estado de Santa Catarina;

- inconformada com a recente majoração da alíquota do imposto de importação (II) de 32% para 70%, impetrou mandados de segurança com o objetivo de pagar o referido imposto à alíquota menor, de 32%;

- nestas medidas judiciais que vem ajuizando, foi autorizada a depositar o valor correspondente ao diferencial de alíquota do II de 32% para 70%;

- quando da venda dos veículos importados ao Estado de Santa Catarina, procede a retenção do ICMS por sujeição passiva por substituição, nos termos previstos no Convênio ICMS 132/92 e alterações posteriores;

- como, no caso, a consulente pagou o II à alíquota de 32%, esta parcela integrou a base de cálculo do IPI, bem como a do ICMS, na formação do preço praticado pela mesma para fins de retenção do ICMS, além dos encargos transferíveis ao varejista acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% de margem de lucro, como legalmente previsto.

Com base neste raciocínio, entende que, enquanto o diferencial de alíquota de 32% para 70% não se tornar devido - dependendo da decisão definitiva do poder judiciário - , ele não deve compor a base de cálculo nem do IPI, nem tampouco a do ICMS devidos pela importação destas mercadorias, tal qual determina o art. 63, I,"a" do RIPI, bem como o artigo 2°, IV do Decreto-Lei 406/68.

Posta a questão nestes termos, surgem, no entanto, dúvidas na eventualidade em que a ação vier a transitar em julgado desfavoravelmente à impetrante, ou seja, caso a mesma tenha, efetivamente, que recolher o valor de imposto de importação à alíquota de 70%.

Partindo desta situação hipotética, a consulente faz uma série de indagações que pretende ver respondidas, a respeito de uma possível retenção complementar de ICMS em virtude da complementação do preço na operação de saída do importador para o revendedor situado neste Estado, dada a majoração da alíquota do imposto de importação.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF n° 213/95, de 06/03/95, publicada no D.O.E.S.C. de 17/04/95, art. 6°, inciso I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente há que se esclarecer que a solicitação da consulta não cumpre os requisitos exigidos (aspecto formal) pela Portaria SEF n° 213/95, que disciplina este instituto, especialmente no que tange à redação contida no artigo 6°, inciso I, desta.

Sendo assim, a resposta não surtirá os efeitos previstos no art. 7°, I e II do mesmo diploma.

O instituto da consulta objetiva, especificamente, dirimir dúvidas acerca da aplicação e interpretação de disposições legais ligadas a casos específicos e concretos mas não pode ser utilizado com o intuito de se obter respostas alicerçadas em meras suposições, com base em situações cuja concretização depende de decisões judiciais.

A este respeito, o artigo 6°, inciso I da Portaria acima citada é textual em estabelecer que:

"Art. 6° - Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe ou servidor fazendário, tratar de questão de interesse geral;"

A consulente, segundo informa, impetrou mandados de segurança objetivando não ser compelida a pagar o imposto de importação incidente sobre a aquisição dos automóveis provenientes do exterior do país, à alíquota majorada de 70%.

Esta atitude, obviamente, trará reflexos no recolhimento do imposto retido por substituição tributária, devido quando da comercialização destes para os revendedores situados no Estado de Santa Catarina, na medida em que o imposto de importação integra a base de cálculo do IPI, que, por sua vez, integra a do ICMS.

Ocorre que a dúvida suscitada pela consulente não se refere a esta situação de fato mas a uma totalmente hipotética, qual seja, quais os procedimentos que a mesma deverá adotar no tocante à retenção complementar do ICMS que deixou de ser pago na época própria, caso (se) as decisões definitivas das demandas judiciais movidas pela impetrante lhe sejam desfavoráveis.

Ora, os questionamentos da consulente não podem ser respondidos através de consulta porque esta não se presta a dirimir dúvidas com base em suposições, hipóteses, situações que podem ou não ocorrer dependendo de decisões judiciais em ações que tem relação indireta com o problema enfocado.

De se ressaltar, ainda, que:

a) não se conhece o teor das ações movidas pela impetrante;

b) não se conhece o teor das liminares destes mandados, nem mesmo se estas foram ou não concedidas;

c) enquanto não for julgado o mérito da questão não é possível saber qual a decisão definitiva da justiça em relação ao tema enfocado e, tampouco, os efeitos que estas sentenças produzirão sobre o recolhimento do ICMS devido por substituição e, por fim,

d) por se tratar de matéria afeta a convênios celebrados entre os Estados, matéria esta dinâmica por sua própria natureza e, consequentemente, sujeita a constantes alterações, qualquer resposta antecipada, baseada em conjecturas, como no caso em análise, estaria sujeita a não ter qualquer aplicação prática, caso viesse a se concretizar a hipótese ventilada nos autos.

Desta feita, entendemos, salvo melhor juízo e com base nos argumentos apresentados, que não deve ser analisado o mérito da consulta formulada.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 26 de setembro de 1995.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                         João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                     Secretário Executivo