ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 26/2021

N° Processo 2070000024983


Ementa

ICMS/ISS. PRODUTOS DA INDÚSTRIA GRÁFICA. ITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS. PRODUTOS CONFECCIONADOS PELA INDÚSTRIA GRÁFICA DESTINADOS A POSTERIOR OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO FICARÃO SUJEITOS AO ICMS E SUA CIRCULAÇÃO À CONSUMIDOR FINAL SE DARÁ AO AMPARO DE CUPOM FISCAL, NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR OU CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E-EC).


Da Consulta

A consulente se encontra cadastrada na SEF como Desenvolvedor de programas de computador e entre suas atividades também figura o comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática.

Informa ter efetuado compra de cartões (tipo débito e crédito) e que os mesmos serão comercializados ao consumidor final, sem qualquer processo de inserção de dados ou recargas em seu estabelecimento.

Informa ter recebido os produtos do estabelecimento que os confeccionou com nota fiscal de serviços e questiona se é correta a emissão de nota fiscal de serviços para a circulação de mercadorias. Se sim, como deve ser emitida a nota fiscal de saída destes cartões na operação seguinte a consumidor final.

Intimado a prestar informações complementares, respondeu de forma bastante sucinta: “O cartão é personalizado, é para ser utilizado como pré-pago, no entanto a venda que será efetuada é só do cartão físico e não do valor de face”.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Constituição Federal, art. 155, II e art. 156, III;

Lei complementar nº 116/2003, art. 1º e § 2° e item 13.05 da Lista de Serviços;

Lei Estadual nº 10.297, de 26/12/1996, art. 2º, IV e V.


Fundamentação

  Muito embora a consulente tenha delimitado seu questionamento no que se relaciona ao documento hábil a dar amparo à circulação de cartões pré-pagos, seja por parte do estabelecimento que os confeccionou, seja em relação à operação seguinte de saída a consumidor final,  considerando as peculiaridades da operação e do produto envolvido, o tema requer uma análise mais abrangente.

Inicialmente, são necessários alguns esclarecimentos relacionados às especificações do produto e a sua forma de produção.

O cartão pré-pago é um cartão adquirido para ser carregado com o valor que o usuário quiser e que pode ser utilizado em estabelecimentos físicos ou pela internet até que o limite se esgote. “O cartão pode ser adquirido por um valor fixo, de forma simples sem qualquer vinculação com conta bancária e posteriormente ser ativado por meio de seu aplicativo e carregado conforme as conveniências do usuário”.

No que diz respeito ao sistema de produção, importante destacar que o suporte físico destinado a ser utilizado como cartão pré-pago é gerado por um processo complexo envolvendo principalmente os serviços gráficos.

“Os cartões, no geral, são produzidos em PVC branco ou transparente, também chamado de cristal de PVC. Outros materiais também podem ser utilizados, porém são menos comuns. O PVC é fornecido em bobinas ou folhas cortadas. Na primeira opção ele é cortado na gráfica no formato adequado para a impressão.

Para produzir os cartões são necessárias várias etapas. A pré-impressão é semelhante a qualquer produto gráfico. No entanto, o criativo deve conhecer as questões técnicas de impressão offset e serigrafia, já que muitos cartões passam por um ou ambos processos de impressão. Em diversos modelos a opção é pela impressão híbrida, que possibilita maior variedade de cores, coberturas e resultados.

Diante das informações acima expostas, de que se trata de um produto resultante de um processo de composição gráfica, e considerando as informações prestadas pela consulente, de que o cartão, depois de adquirido, será disponibilizado para a comercialização ao consumidor final, sem qualquer processo de inserção de dados ou recargas em seu estabelecimento, ou seja, sem qualquer valor de face, conclui-se logo, tratar-se de uma mercadoria oriunda de um processo gráfico.

E em se tratando de produtos oriundos da indústria gráfica, o que se verifica é um aparente conflito de competência tributária entre o Estado e os Municípios, que dependendo das circunstâncias do processo, tanto poderá ser considerado mercadoria tributada pelo ICMS, como serviço tributado pelo ISS.

Segundo a Constituição federal compete aos estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior - ICMS (artigo 155, II);  e aos Municípios compete instituírem o imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II, definidos em Lei complementar - ISS ( artigo 156, III).

A partir da nova redação do item 13.05 da Lei complementar 116/03, que trata dos serviços relacionados com composição gráfica tributados pelo ISS, dada pela Lei Complementar nº 157/2016, se tornou mais clara a distinção entre o que deve ser considerado serviço e o que deve ser considerado mercadoria:

“13.5 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos. Fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. ( redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)”.

O item 13.05 da lei Complentar nº 116/03,  dispõe que os os produtos oriundos da  indústria gráfica destinados a posterior comercialização se inserem no campo da incidência do ICMS. Logo, no presente caso, pelas informações prestadas pela consulente,  de que o cartão, após adquirido, será objeto de nova operação com destino a consumidor final, estamos tratando de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, e sua circulação deverá ser amparado por NFe.

 

Mesmo antes da alteração da redação do item 13.05 da lista de serviços da Lei Complementar 116/03, que tornou clara a distinção de serviço e mercadoria, a posição desta Comissão já se alinhava a este entendimento. É o que se pode depreender da COPAT 28/04:

“EMENTA:ICMS/ISS. PRODUTOS DA INDÚSTRIA GRÁFICA. ITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS. REMESSAS INTERESTADUAIS E SAÍDAS DECORRENTES DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS DE IMPRESSOS E FORMULÁRIOS GRÁFICOS. A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PRENDE-SE À DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DÊ AOS PRODUTOS. IMPRESSOS E FORMULÁRIOS PERSONALIZADOS E PRODUZIDOS PARA USO DO ENCOMENDANTE. INCIDÊNCIA APENAS DO ISS. IMPRESSOS E FORMULÁRIOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ICMS. APLICAÇÃO AD PORTARIA SEF Nº 116/89”.


Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que as aquisições de cartões pré-pagos para posterior comercialização, enquanto suporte físico, sem valor de face,  é caracterizado como mercadoria, sujeito à incidência do ICMS e sua circulação junto ao consumidor final se dará ao amparo de  Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF).

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/03/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 07/04/2021 16:00:35