ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 43/2021

N° Processo 2170000009827


Ementa

ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERCADORIAS ELENCADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" SÃO CONSIDERADAS ARTIGOS TÊXTEIS, AINDA QUE PRODUZIDAS COM MATERIAIS SINTÉTICOS. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12% NAS SAÍDAS PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 3º, III, DA LEI Nº 10.297/1996.


Da Consulta

A consulente informa que se dedica à fabricação de artefatos de cordoaria e comércio atacadista de telas, lonas, cordas, fios e demais artigos de cordoaria, fabricados à base do polímero derivado do petróleo, um material sintético.

Afirma que a corda, via de regra, é um produto final, e entende que, embora esteja classificada no código 5607.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que compõe a “Seção XI - Matérias Têxteis e Suas Obras", não seria um produto têxtil propriamente dito, que seriam aqueles que "na forma bruta ou de produtos intermediários das diversas fases do ciclo industrial concluído sejam compostos exclusivamente de fibras e/ou filamentos têxteis", como os empregados na confecção de peças de cama, mesa, banho e vestuário.

Sendo assim, entende que as operações por ela realizadas não seriam "saídas de artigos têxteis promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido", para as quais, nos termos do inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estaria afastada a aplicação da alíquota de 12% do ICMS nas operações destinadas a contribuinte do imposto prevista na alínea “n” do inciso IIII do caput do referido artigo.

Pelo exposto, a consulente questiona se as operações internas por ela realizadas com mercadorias de NCM 5607.49.00 destinadas a contribuintes do ICMS estariam sujeitas à alíquota de 12%.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, caput, III, "n", e § 3º, III.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 26, caput, III, "n", e § 5º, III, e Anexo 2, art. 15, caput, XXXIX e art. 21, caput, IX.


Fundamentação

Nos termos da alínea "n" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (alínea "n" do inciso III do caput do art. 26 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01), acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, incide a alíquota de 12% do ICMS nas operações e prestações internas com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.

Tendo em vista o caráter plurifásico do ICMS, o dispositivo visou desonerar o setor produtivo nessa etapa do ciclo de comercialização da mercadoria.

O inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (inciso III do § 5º do art. 26 do RICMS/SC-01), contudo, afasta a aplicação da alíquota de 12% nas saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

Conforme se depreende da Exposição de Motivos nº 241, de 4 de novembro de 2019, que acompanhou o Projeto de Lei nº 0458.9/2019, que deu origem à Lei nº 17.878, de 2019, tais operações foram excepcionadas, pois a incidência da alíquota de 12%, nesse caso, seria prejudicial ao setor produtivo:

21.  O art. 5º deste Projeto de Lei também acrescenta o inciso III ao § 3º do art. 19 da  Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, dispondo que o disposto na alínea “n” do inciso III do caput do citado artigo, ou seja, a alíquota geral de ICMS de 12% (doze por cento) nas operações com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto, não se aplica às saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

 

22.  Tal alteração se faz necessária, pois a alteração da alíquota do ICMS para 12% (doze por cento) em vez de baixar a carga tributária, será prejudicial para os industriais do setor têxtil, que é um setor bastante estratégico para a economia do Estado.

Isso, porque há concessão de crédito presumido nas referidas saídas, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3%, nos termos do inciso XXXIX do caput do art. 15 e do inciso IX do caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

 

Os mencionados dispositivos fazem referência a “artigos têxteis” genericamente, não restringindo os benefícios a mercadorias classificadas em determinados códigos da NCM ou compostas exclusivamente de determinados materiais.

A adequada classificação das mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil, que incluiu os “cordéis, as cordas e os cabos de polietileno ou de polipropileno, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico” no código da NCM 5607.49.00, integrante da “Seção XI - Matérias Têxteis e Suas Obras”, ainda que tais produtos sejam produzidos com materiais sintéticos.

Assim, as mercadorias classificadas na referida Seção devem ser consideradas artigos têxteis, aplicando-se o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 15 e do inciso IX do caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01, às saídas dos referidos produtos promovidas por estabelecimento industrial que os tenha produzido, não sendo aplicável, portanto, a alíquota de 12%, nos termos do inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que se aplica o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 15 e do inciso IX do caput do art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01, às saídas internas de mercadorias classificadas no código da NCM 56074900 promovidas por estabelecimento industrial que as tenha produzido, não sendo aplicável, portanto, a alíquota de 12%, nos termos do inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/05/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/06/2021 14:50:26