Resolução - 007 - Diferencial de alíquota. Vedado seu lançamento em conta corrente fiscal.

007 - ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. É VEDADA SUA INCLUSÃO COMO DÉBITO NA APURAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO RELATIVO ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DO CONTRIBUINTE. O DISPOSTO NO INCISO IV DO § 4° DO ARTIGO 39 DA LEI N° 7.547/89 NÃO É AUTO-APLICÁVEL. ANTE A INEXISTÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO, O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA HÁ QUE SER APURADO E RECOLHIDO SEPARADAMENTE DAS DEMAIS OPERAÇÕES (LEI N° 7.547/89, ART. 39, III, “B' - RICMS- SC/89, ART. 49, II)

(Publicado no D.O.E de 13.09.95)

OBS.: Esta Resolução Normativa, aprovada na sessão de 04.09.95, foi publicada por decisão dos membros da COPAT, não estando baseada em consulta.

Comentário:

Legislação superveniente: RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29.04.97, e RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28.01.01.

Art. 53 ...
§ 6° O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.