ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 66/2022

N° Processo 2270000016326


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO. TEMA 520 DO STF. Na importação por conta própria, na importação sob encomenda e nas revendas decorrentes, a Unidade Federativa em que localizado o importador será o sujeito ativo da operação. Tratando-se de importação por conta e ordem, o sujeito ativo será o Estado em que localizado o adquirente.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa com sede no Rio Grande do Sul e que possui como atividade o processamento de aços planos. Informa a consulente que importa bobinas de aço, oriundas da China, cujo desembaraço aduaneiro costuma ocorrer em Santa Catarina. Parte das bobinas importadas é utilizada como matéria-prima pela consulente e o restante é revendido para outras empresas do mercado nacional.

 

Aduz a consulente que, quanto as mercadorias vendidas, pretende encaminhá-las diretamente do local do desembaraço aduaneiro até o endereço dos adquirentes, sem que tramitem fisicamente em sua sede no Rio Grande do Sul.

 

Entende a consulente ser o Estado do Rio Grande do Sul o sujeito ativo em relação as operações de importação e revenda, diante do entendimento esposado pelo STF no Tema nº 520.

 

Dessa forma, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

 

1º) Está correto o entendimento adotado pela consulente na conclusão acima?

 

2º) Caso contrário, qual é o entendimento correto?

 

3º) Ainda, em caso de entendimento contrário à conclusão da Consulente, questiona-se, ainda:

 

3.1) Qual a forma correta de operacionalização da revenda das bobinas (emissão de notas fiscais e demais obrigações acessórias)?

 

3.2) Qual a forma de perfectibilização da não-cumulatividade do ICMS, na operação de revenda das referidas mercadorias, considerando que a Consulente não possui inscrição estadual no estado de SC e que terá recolhido o ICMS - quando do desembaraço das mercadorias importadas - aos cofres do Rio Grande do Sul (nos termos da tese fixada pelo STF, no tema 520, em sede de julgamento de Repercussão Geral)?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, arts. 3º e 4º.


Fundamentação

A consulente questiona se está correto seu entendimento de que o fato gerador do ICMS, na revenda das bobinas, se dará no estabelecimento da Consulente (no RS) e o sujeito ativo da obrigação tributária do imposto estadual é o Estado do Rio Grande do Sul.

 

O RICMS/SC dispõe que o ICMS incide, entre outros, sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (art. 1º, §1º, I), considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (revenda) ou do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (importação) (art. 3º, IV e IX).

 

O art. 4º, I, “c” e “d”, do RICMS/SC, por sua vez, define como local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, respectivamente, o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado e, quando importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

 

O STF, quando do julgamento do ARE nº 665134, que fixou o Tema nº 520, utilizou técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 11, “d”, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, para afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física do bem importado, tendo em vista a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.

 

Desse modo, para o STF, o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.

 

Esse entendimento decorre dos contornos normativos do sujeito ativo da obrigação tributária referente ao ICMS-importação, à luz do art. 155, §2º, IX, “a”, da Constituição Federal:

 

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

[...]

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

 

Assim, seria irrelevante o fato de o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo, sendo sujeito ativo do ICMS-importação o Estado-membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação. Então, para efeitos de exação tributária, a disponibilidade jurídica precede a econômica, ou seja, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria.

 

Cabe consignar, contudo, que tal entendimento se aplica à importação por conta própria, situação em que a destinatária econômica coincide com a jurídica, afinal a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva. O STF também entendeu que:

 

(a)    No que se refere à importação por conta e ordem, a destinatária jurídica da operação é a adquirente-contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, sendo considerada importadora de fato e de direito para efeitos fiscais.

 

(b)    Já em relação à importação por conta própria, sob encomenda, prevista no art. 11, da Lei nº 11.282/2006, a importação é promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, não configurando importação por conta e ordem de terceiros. Nesse caso, a comercial importadora ou a trading atua como importador direto, adquirente da mercadoria, para venda posterior aos seus encomendantes, de forma que quem incorre no fato gerador do ICMS é a importadora (trading company).

 

 

Portanto, no esteio do entendimento do STF, no caso da consulente, o Estado do Rio Grande do Sul será o sujeito ativo na importação por conta própria, na importação sob encomenda e nas revendas decorrentes. Tratando-se de importação por conta e ordem, o sujeito ativo será o Estado em que localizado o adquirente.



Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a)    Na importação por conta própria, na importação sob encomenda e nas revendas decorrentes, a Unidade Federativa em que localizado o importador será o sujeito ativo da operação;

(b)    Tratando-se de importação por conta e ordem, o sujeito ativo será o Estado em que localizado o adquirente.


É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.




DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/08/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/09/2022 14:20:15