EMENTA: ICMS - CONSULTA. NOTA FISCAL - QUADRO "DADOS DO PRODUTO". SUBTOTALIZAÇÃO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS A MAIS DE UMA ALÍQUOTA OU SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA LINHA APÓS DESCRIÇÃO DE TODOS OS PRODUTOS. POSSIBILIDADE FACE A INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO OU FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS SUBTOTAIS.

CONSULTA Nº: 34/95

PROCESSO Nº: UF02-3872/95-5

01 - DA CONSULTA

Trata a presente de CONSULTA acerca da possibilidade de apresentação dos subtotais em uma única linha, logo abaixo da descrição seqüencial de todos os produtos, em substituição à subtotalização convencional logo após cada grupo de produtos sujeitos a determinada alíquota ou situação tributária, para atendimento ao prescrito na legislação do ICMS.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, anexo III, art. 21, parágrafo 12.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O parágrafo 12, do art. 21, do Anexo III, do RICMS/SC-89, com a redação dada pelo Decreto n° 5.005, de 24 de novembro de 1994 (Ajuste SINIEF 03/94) assim dispõe: "nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária."

Não obstante a necessidade de subtotalização nos termos do dispositivo supra, não há qualquer exigibilidade legal concernente a disposição ou forma de apresentação dos subtotais no quadro "DADOS DO PRODUTO", nas respectivas Notas Fiscais.

Atendida a legislação vigente sem causar embaraço ou prejudicar a clareza dos dados descritos no documento fiscal, conforme modelo proposto às fls. 4 dos autos, nada há a obstar a sua utilização, desde que a descrição dos produtos seja feita de forma seqüencial, segundo a alíquota ou situação tributária.

Face ao acima exposto entendo ser possível a utilização de uma única linha, após a descrição de todos os produtos para demonstrar os subtotais por alíquota ou situação tributária, conforme sugerido pela Consulente.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 27 de outubro de 1995.

Francisco de Assis Martins

FTE - mat. 209.836-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/02/1996.

Renato Vargas Prux                João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT              Secretário Executivo