ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 13/2017

N° Processo 1670000050306

Motivo da Republicação

Solicitação de revogação parcial, em virtude de possível extrapolação dos limites da consulta.


Ementa
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. NO RETORNO DE CONSERTO,
REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (CONVÊNIO
ICM 15/74, 25/81,
ICMS 34/90 e 151/94) O
ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZAÇÃO DEVERÁ SEGREGAR, NO CAMPO DA NF-e DESTINADO À
DESCRIÇÃO DO PRODUTO, A PARCELA REFERENTE AO SERVIÇO CUJO ICMS RESTARÁ DIFERIDO E AQUELA PARCELA REFERENTE ÀS
MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR ELE E APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO,
CUJO VALOR DEVERÁ SER SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC que atua na industrialização sob encomenda, dedicando especificamente à galvanização de peças metálicas.  Argumenta que COM a recente alteração na redação do inciso X do artigo 8º, Anexo 3, pelo Dec. nº 872/2016, que determinou a cobrança do ICMS sobre a matéria prima aplicada no serviço de industrialização sob encomenda, permanecendo diferida apenas a parcela decorrente da mão de obra aplicada, nas operações internas, lhe acarretou dúvida, pois, na sua atividade a cobrança do serviço de industrialização sob encomenda é feita por quilo de peça galvanizada. Assim, caso tenha que informar na nota fiscal a cobrança do zinco, teria que modificar o preço da industrialização acordada com seus clientes, o que acarretaria dificuldade em demonstrar esses novos preços ao cliente.

Diante disto, indaga: a) deverá informar a quantidade e o valor do zinco utilizado no processo de industrialização por encomenda no documento fiscal de retorno, sujeitando-o à incidência do ICMS? b) se poderá informar apenas no campo "dados adicionais" a matéria prima utilizada e incluir o valor do ICMS no item que está retornando ao encomendante? 

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação
RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, inciso X.  

Fundamentação

O Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior dizia:

 

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

X Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16:

X  parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento .

 

A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1º.01.2017, diz:

(..)

X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Comparando os textos, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial a segregação do valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas pelo próprio estabelecimento industrializador e aplicadas no processo industrial realizado.

 Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos Convênios ICM 15/7425/81, ICMS 34/90 e 151/94, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação:

a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento.

b)  Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal.

 Em que pese a dificuldade descrita pela consulente, conclui-se que, a partir da inovação legislativa aqui destacada, deverá separar o valor referente ao zinco por ela adquirido e aplicado no processo de galvanização e o valor cobrado pelo serviço de industrialização propriamente dito.

Obviamente que esta segregação poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada: Por exemplo: média entre quilos peças/quilo zinco ou quilos peças/litros zinco.

De se destacar, pela sua pertinência,  o § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea ¿c¿ do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.


Resposta
Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Na operação de retorno da industrialização por encomenda (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94), o estabelecimento industrializador deverá segregar, no campo da NF-e destinado à descrição do produto, a parcela referente ao serviço cujo ICMS restará diferido e aquela referente às mercadorias adquiridas por ele e aplicadas no processo de industrialização, cujo valor deve ser submetido à incidência do imposto.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/09/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/09/2021 14:17:31