ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 116/2020 |
N° Processo | 2070000007481 |
FIA. FEI-SC. A CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI Nº
17.762/2019, PARA AS EMPRESAS ESTABELECIDAS EM MAIS DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
É DEVIDA A PARTIR DE 01/01/2020 CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 2º DECRETO Nº 623/2020.
A Consulente é pessoa jurídica de direito privado e afirma
atuar preponderantemente no comércio atacadista de produtos químicos e
petroquímicos. Acrescenta que realiza importação de mercadorias do exterior com
posterior revenda. Assevera que é beneficiária de tratamentos tributários
diferenciados (TTD) concedidos pelo Estado de Santa Catarina e os elenca.
Aduz que em agosto de 2019 foi editada a Lei nº 17.762/2019
que abordou sobre a obrigatoriedade das empresas detentoras de TTDs
contribuírem para o Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e para o Fundo do
Idoso (FEI) do Estado de Santa Catarina. Transcreve o art. 8º dessa lei e
pontua que ele foi alterado pela Lei nº 17.878/2019. Diz que mesmo após a
edição dessa última legislação possui dúvidas quanto ao recolhimento dessas
contribuições.
Questiona a partir de quando seriam devidas as
contribuições, haja vista possuir estabelecimentos em outras unidades da
federação, em consonância a previsão contida no §5º do art. 8º da Lei nº
17.762/2019. Pergunta qual índice deve considerar para efetuar a atualização
monetária dos valores devidos a título das contribuições para os mencionados
fundos.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 17.762, de 07 de agosto de 2019, art. 8°.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 104-A.
O art. 8º da Lei 17.762/07.08.2019 estabeleceu a exigência
dos detentores de TTDs contribuírem ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA)
e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses,
na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art.
3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Todavia, esse texto legal não trazia detalhamento
suficiente para determinar o montante devido. Em decorrência disso, em 27 de
dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 17.878 alterando a redação do
mencionado artigo, com vigência a partir de 01.01.2020. Transcreve-se o art. 8º
dessa lei:
Art. 8 º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão
de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância
e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso
(FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na
forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º
da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que
forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7
de agosto de 2017.
§ 2º As contribuições previstas no caput:
I corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre
a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado
ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por
Municípios catarinenses;
II deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ
que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I deste parágrafo, em
conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre
e/ou do ano, nos termos do regulamento; e
III serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela
apuração do IRPJ com base no lucro real.
§ 3º A não realização da contribuição prevista neste artigo
implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da
data em que ela deveria ter sido realizada.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a regularização da contribuição antes do
início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do
tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da
suspensão.
§ 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição
devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da
Federação.
§ 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar anualmente o
IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá providenciar, para
fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste, a suplementação de
sua contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e
o estimado, quando for o caso.
§ 7º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato
de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no § 2º.
A partir da nova redação do artigo 8º dessa lei houve
normatividade suficiente para se entender pela exigibilidade da contribuição
aventada. Destaca-se que o §5º deste mesmo dispositivo legal expressamente
delegou à regulamentação da lei a hipótese de exigibilidade da contribuição,
nos casos de a empresa abrangida pelo caput do artigo 8º,
contar com estabelecimentos em outras unidades da federação. Essa
regulamentação adveio com a edição do Decreto nº 623/2020 que introduziu o
artigo 104-A ao RICMS/SC. Transcreve-se os dispositivos pertinentes ao caso da
Consulente:
Art. 1 º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 4.113 O Regulamento passa a vigorar
acrescido do art.
104-A, com a seguinte
redação:
Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante
concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do
Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos
equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da
Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº
12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º).
(...)
§ 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular
estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição
poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de
apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o
valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da
empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com
mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa
estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de
mercadorias:
I para industrialização sob encomenda do remetente;
II para reparo ou conserto; e
III em transferência interna para estabelecimentos da mesma
empresa.
(...)
Art. 2º ALTERADO Dec.
797/20, art. 3º
Efeitos a partir de 21.08.20:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.
Veja que o art. 2º desse Decreto estabeleceu que as
disposições do art. 104-A do RICMS produziram efeitos a contar de 1º de janeiro
de 2020. Portanto, a obrigação de contribuir ao FIA e ao FEI-SC para as
empresas que tenham estabelecimentos em outras unidades da federação passou a
ser exigida a partir dessa data.
Assim, desde o começo do ano de 2020 a Consulente deve
efetuar tais recolhimentos sob pena de suspensão dos efeitos dos TTDs concedido
a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, conforme §2º
do artigo 104-A do RICMS/SC, ressalvado o disposto no art. 2º do Decreto nº 797/2020,
que estabeleceu prazo de regularização até 31 de outubro de 2020, e o §3º do art. 104-A do RICMS/SC que prevê que a
regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de
fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o
início da suspensão.
Quanto ao questionamento sobre qual índice deve considerar
para efetuar a atualização monetária dos valores devidos a título das contribuições
para os mencionados fundos, conforme o previsto no artigo 69 da Lei 5.983/81, o
imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente. Os juros de
mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e
o percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado será de 1 % (um por cento).
Pelo exposto, responda-se ao consulente que a contribuição
prevista no artigo 8º da Lei nº 17.762/2019, para as empresas estabelecidas em
mais de uma Unidade da Federação é devida a partir de 01/01/2020, consoante
previsto no art. 2º do Decreto nº 623/2020.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/12/2020 10:58:18 |