ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 116/2020

N° Processo 2070000007481


Ementa

FIA. FEI-SC. A CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 17.762/2019, PARA AS EMPRESAS ESTABELECIDAS EM MAIS DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO É DEVIDA A PARTIR DE 01/01/2020 CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 2º DECRETO Nº 623/2020.


Da Consulta

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado e afirma atuar preponderantemente no comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos. Acrescenta que realiza importação de mercadorias do exterior com posterior revenda. Assevera que é beneficiária de tratamentos tributários diferenciados (TTD) concedidos pelo Estado de Santa Catarina e os elenca.

Aduz que em agosto de 2019 foi editada a Lei nº 17.762/2019 que abordou sobre a obrigatoriedade das empresas detentoras de TTDs contribuírem para o Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e para o Fundo do Idoso (FEI) do Estado de Santa Catarina. Transcreve o art. 8º dessa lei e pontua que ele foi alterado pela Lei nº 17.878/2019. Diz que mesmo após a edição dessa última legislação possui dúvidas quanto ao recolhimento dessas contribuições.

Questiona a partir de quando seriam devidas as contribuições, haja vista possuir estabelecimentos em outras unidades da federação, em consonância a previsão contida no §5º do art. 8º da Lei nº 17.762/2019. Pergunta qual índice deve considerar para efetuar a atualização monetária dos valores devidos a título das contribuições para os mencionados fundos.

 O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei nº 17.762, de 07 de agosto de 2019, art. 8°.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 104-A.


Fundamentação

O art. 8º da Lei 17.762/07.08.2019 estabeleceu a exigência dos detentores de TTDs contribuírem ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Todavia, esse texto legal não trazia detalhamento suficiente para determinar o montante devido. Em decorrência disso, em 27 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 17.878 alterando a redação do mencionado artigo, com vigência a partir de 01.01.2020. Transcreve-se o art. 8º dessa lei:

 

Art. 8 º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 2º As contribuições previstas no caput:

I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;

II – deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e

III – serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real.

§ 3º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

§ 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da Federação.

§ 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste, a suplementação de sua contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado, quando for o caso.

§ 7º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no § 2º.

A partir da nova redação do artigo 8º dessa lei houve normatividade suficiente para se entender pela exigibilidade da contribuição aventada. Destaca-se que o §5º deste mesmo dispositivo legal expressamente delegou à regulamentação da lei a hipótese de exigibilidade da contribuição, nos casos de a empresa abrangida pelo caput do artigo 8º, contar com estabelecimentos em outras unidades da federação. Essa regulamentação adveio com a edição do Decreto nº 623/2020 que introduziu o artigo 104-A ao RICMS/SC. Transcreve-se os dispositivos pertinentes ao caso da Consulente:

Art. 1 º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.113 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 104-A, com a seguinte redação:

“Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º).

(...)

§ 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:

I – para industrialização sob encomenda do remetente;

II – para reparo ou conserto; e

III – em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa.

(...)

Art. 2º – ALTERADO – Dec. 797/20, art. 3º – Efeitos a partir de 21.08.20:

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

Veja que o art. 2º desse Decreto estabeleceu que as disposições do art. 104-A do RICMS produziram efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020. Portanto, a obrigação de contribuir ao FIA e ao FEI-SC para as empresas que tenham estabelecimentos em outras unidades da federação passou a ser exigida a partir dessa data.

Assim, desde o começo do ano de 2020 a Consulente deve efetuar tais recolhimentos sob pena de suspensão dos efeitos dos TTDs concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, conforme §2º do artigo 104-A do RICMS/SC, ressalvado o disposto no art. 2º do Decreto nº 797/2020, que estabeleceu prazo de regularização até 31 de outubro de 2020, e o §3º do  art. 104-A do RICMS/SC que prevê que a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

Quanto ao questionamento sobre qual índice deve considerar para efetuar a atualização monetária dos valores devidos a título das contribuições para os mencionados fundos, conforme o previsto no artigo 69 da Lei 5.983/81, o imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e o percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento).


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a contribuição prevista no artigo 8º da Lei nº 17.762/2019, para as empresas estabelecidas em mais de uma Unidade da Federação é devida a partir de 01/01/2020, consoante previsto no art. 2º do Decreto nº 623/2020.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/11/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2020 10:58:18