ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 16/2020

N° Processo 2070000000115


Ementa
ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES, NOS TERMOS DO INCISO XIX DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. A NORMA ISENTIVA DEVE SER INTERPRETADA EM SEUS ESTRITOS TERMOS, NÃO CABENDO AMPLIAÇÕES PARA CONTEMPLAR SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD) NÃO PODE ESTENDER A ISENÇÃO PARA ATINGIR SITUAÇÕES NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA, SOB PENA DE VULNERAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE INFORMA O DIREITO TRIBUTÁRIO.

Da Consulta

Informa a consulente que atua no ramo de fornecimento de refeições preparadas aos empregados das empresas contratantes (cozinha industrial). Esse fornecimento goza de isenção, nos termos do inciso XIX (in fine) do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC: são isentas as saídas internas e interestaduais de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. Acrescenta que está alcançada pela isenção desde que os seus contratantes forneçam as refeições coletivas preparadas e prontas para consumo aos seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso. Transcreve resposta do Estado do Paraná a consulta sobre o mesmo assunto, da qual destaca-se a seguinte passagem: “a isenção do imposto somente se aplica ao fornecimento de refeições por empresas, contribuintes ou não do ICMS, diretamente aos seus empregados, estendendo-se à operação anterior com tal refeição. Para fins de aplicação desse tratamento tributário, a empresa a quem a consulente destina a refeição deverá, por sua vez, destiná-la aos seus empregados. Assim, quando a consulente emitir nota fiscal à empresa que a contrata e essa destinar as refeições a empregados de outras empresas, da qual contrata serviços, inaplicável a isenção. A isenção também não ocorre no fornecimento avulso de refeições a pessoas físicas ou jurídicas, pois nesse caso tem-se uma venda diretamente ao adquirente”.

Posto isto, formula as seguintes questões:

1) a isenção do ICMS-SC prescrita no RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, XIX, parte final, não ocorre no fornecimento avulso de refeições coletivas preparadas em cozinhas industriais e demais alimentos a pessoas físicas ou jurídicas, considerando estas operações vendas diretamente ao adquirente?

2) o fornecimento avulso de refeições coletivas preparadas em cozinhas industriais e demais alimentos a pessoas físicas ou jurídicas, no caso clientes dos contratantes da Consulente, enquanto venda diretamente ao adquirente podem ser operacionalizadas nos termos do tratamento tributário diferenciado a partir da inscrição cadastral única?

3) considerando a venda de refeições coletivas preparadas em cozinhas industriais e demais alimentos diretamente ao adquirente, no caso clientes dos contratantes da Consulente, enquanto pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, seria permitido a emissão de ECF (art. 145, Anexo 5, RICMS-SC) para esses eventos, isso operacionalizado nos termos do tratamento tributário diferenciado a partir da inscrição cadastral única?


Legislação

RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, XIX.


Fundamentação

Preliminarmente, deve-se observar que, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Sobre o sentido desse dispositivo, leciona Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 273):

A norma do art. 111 do código Tributário Nacional quer dizer que nas hipóteses na mesma enumeradas não se deve considerar a possibilidade de existirem lacunas. Tal norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma.

“Pensamos que uma forma razoável de se interpretar a referida norma consiste em atribuir a ela o sentido de simples limite ao uso de meios de integração nas hipóteses na mesma enumeradas. Assim, naquelas hipóteses tem-se de entender que não cabe o preenchimento de lacunas”.

No mesmo sentido é a lição de Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 694): “Interpretação literal não é interpretação mesquinha ou meramente gramatical. Interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva. Compreenda-se. Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez”.

Então, já que é dever de todos contribuir para o financiamento do Estado, na medida da capacidade de cada um, a norma que prevê isenção é norma de direito excepcional e, como tal, deve ser interpretada nos seus estritos termos. Sobre o dispositivo, esclarece a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no R. Esp. 14.400 SP, relator o Min. Demócrito Reinaldo (DJ 16/12/1991 p. 18507): “O real escopo do artigo 111 do código tributário nacional não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva”.

Por outro lado, o instituto da consulta refere-se à interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária e não das cláusulas do TTD. O regime especial é apenas uma condição para a fruição do benefício e não a origem do benefício. Destina-se o regime especial apenas a verificar se o contribuinte preenche os requisitos previstos em lei para a fruição do benefício. Deve ficar claro que o direito não admite nem a discricionariedade na concessão de benefícios nem o privilégio odioso em matéria tributária, por serem contrários aos princípios constitucionais da isonomia (CF, art. 150, II) e da impessoalidade (CF, art. 37). Se a norma de direito positivo é geral e abstrata, não se pode entender que o TTD que se aplica a um contribuinte em particular modifique a norma geral e abstrata ou sobre ela prevaleça. Pelo contrário, o TTD deve ser interpretado nos estritos limites da legalidade tributária. 

Resposta
Isto posto, responda-se à consulente que a isenção prevista na parte final do RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, XIX deve ser interpretada nos seus estritos termos, sem ampliações. É condição para fruição da isenção que os clientes da consulente destinem as refeições prontas exclusivamente às pessoas enumeradas no dispositivo. Por conseguinte, o fornecimento avulso de refeições preparadas em cozinhas industriais a pessoas físicas ou jurídicas não está abrangido pela isenção. O tratamento tributário diferenciado não pode ter o condão de ampliar a isenção, para atingir situações não contempladas pela norma isentiva. Se o fizesse, estaria contrariando o princípio da legalidade estrita que informa o direito tributário. 

VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:55:10