ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 84/2019

N° Processo 1970000001779


Ementa

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE “EM CORTESIA”. GRATUITO. DEVE SER EMITIDO O RESPECTIVO DOCUMENTOS FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO, SE DEVIDO. A BASE DE CÁLCULO É O VALOR CORRENTE DO SERVIÇO. LEI 10.297/1996 ART. 16.


Da Consulta

A Consulente conta que atua no transporte de mercadorias, e que para seus clientes fiéis oferece frete em cortesia para alguns casos específicos, como por exemplo, necessidade de devolução de produtos para assistência técnica ou devoluções de produtos que sofreram avarias durante o transporte ou o uso.

 

Informa que nesses casos de devolução não efetua nenhuma cobrança pelo serviço.

 

E por fim, questiona se para essas situações que narrou pode emitir um CTE com valor simbólico, e informar nas observações que se trata de um frete em cortesia. Caso o procedimento narrado seja vedado pela legislação, qual procedimento deve adotar.

 

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

 

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

- Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 16; art. 2º, 3° e 4º.


Fundamentação

A dúvida da Consulente tem sua solução na Lei 10.297/1996, em seu artigo 16.

Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Conforme se verifica a legislação veda a adoção de preços simbólicos ou irrisórios para os casos de a prestação não ter valor determinado. Nestes casos deve-se adotar o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Talvez esse artigo ainda tenha deixado a Consulente em dúvida quanto a ocorrência do fato gerador do ICMS, pela aparente singularidade das operações que pratica, contudo, a legislação é clara ao asseverar que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação.

Art. 2° O imposto tem como fato gerador:

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

Art. 3° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

 

Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IV - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

 

 

Em outras palavras, o que a legislação assevera é que uma vez concretizada a hipótese prevista como fato gerador do ICMS, nasce a obrigação tributária. Ressalte-se, que o fato gerador do ICMS é a prestação do serviço, e não o pagamento pelo serviço prestado.

Quando executa serviço de transporte, ainda que de forma gratuita, em cortesia, independente do motivo, materializa-se a hipótese definida em lei como fato gerador do imposto, nascendo a obrigação tributária. Portanto, deve a Consulente emitir o documento fiscal correspondente, adotando como base de cálculo o valor corrente que o serviço teria no local da prestação, ou seja, no local onde se inicia a prestação do serviço.


Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que:

Na prestação gratuita de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, iniciada em Santa Catarina, independente do motivo, deve a consulente emitir os documentos fiscais respectivos, e adotar como base de cálculo o valor corrente do serviço no local de início da operação.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/10/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/11/2019 13:51:25