ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 5/2020

N° Processo 1970000027908


Ementa

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO AFASTA O DIREITO AO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO RECOLHIDO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. ENTRETANTO, O CRÉDITO PRESUMIDO DEVERÁ SER CALCULADO APENAS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL DO SERVIÇO CONTRATADO E O VALOR DO REDESPACHO.


Da Consulta

Narra o consulente que atua na atividade de transporte rodoviário de cargas e é optante pelo credito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação, conforme art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC e que efetua subcontratação de trechos do serviço de transporte pela qual foi contratada.

Diante desse quadro pergunta se na hipótese de subcontratação de terceiros para efetuar o serviço de transporte, e este estabelecimento subcontratado destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte, o consulente (transportador originário) terá direito de deduzir do imposto próprio devido na prestação do serviço de transporte rodoviário o montante cobrado pelo subcontratado? E, em caso afirmativo, poderá tomar somente o crédito presumido sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 25; Anexo 5, art. 123.


Fundamentação

A matéria já foi enfrentada por esta I. Comissão em três outras oportunidades, conforme resposta à Consulta de n° 58/2006, nº 30/2009 e nº 136/16. Cabe a transcrição da ementa da resposta à consulta que inaugurou o entendimento:

EMENTA: ICMS. TRANSPORTE  MULTIMODAL  DE CARGAS. EMPRESA QUE CONTRATOU TODO O SERVIÇO DE TRANSPORTE É OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, ANEXO 2,  RICMS.  IMPOSTO  DESTACADO  NO  CTRC  EMITIDO PELA  EMPRESA  QUE  REALIZOU  A  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA  MODALIDADE DE REDESPACHO PODE  SER UTILIZADO COMO  CRÉDITO PELA EMPRESA CONTRATANTE, SEM  PREJUÍZO DO CRÉDITO PRESUMIDO  RELATIVO AO TRANSPORTE  POR ELA REALIZADO.

 

Dos fundamentos do parecer que fundamenta a consulta, destacamos a seguinte passagem:

Da análise dos dispositivos, conclui-se que a expressão “créditos efetivos”, na hipótese, abrange tão-somente os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações de serviços realizadas pela consulente.

Sobre a matéria, leciona Roque Antônio Carraza, em sua obra – ICMS –10ª Ed, p. 301. “... o ICMS é pagável parte em moeda, parte em créditos. Tais créditos no mais das vezes, originam-se de montantes cobrados ou cobráveis em operações ou prestações anteriores, alcançadas por este tributo.”  E continua: Nada impede, todavia, que, desde que respeitadas as diretrizes do princípio da  não cumulatividade,  a  legislação  faculte  ao contribuinte  recolher  o ICMS a seu  cargo,  utilizando-se, em substituição  à  forma convencional,  do  chamado  sistema  de créditos presumidos.

Tal  crédito  fiscal,  por  força  da  legislação de regência, passa a ser utilizado como moeda de pagamento do ICMS.

Sendo assim, não há dúvidas de que o crédito presumido no percentual de 20% (vinte por cento) a ser utilizado pela consulente, deve, obrigatoriamente, substituir os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações próprias, enquanto a empresa for optante dessa forma simplificada de apuração do imposto.

Sobre o direito de a consulente creditar-se do imposto relativo às prestações realizadas por redespacho, informamos que, nesse caso, do total do percurso contratado pela consulente, houve uma etapa da prestação em que o serviço não foi efetivamente realizado por ela, mas, sim, por outra transportadora que efetuou o redespacho e que por força do art. 123, do Anexo 5, do RICMS, emitiu o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC com destaque do imposto devido nessa prestação. Isto quer dizer que em relação ao valor do percurso que lhe coube realizar, a empresa está obrigada ao recolhimento do imposto.

À consulente, por sua vez, cabe observar o disposto no art. 122, do Anexo 5, do RICMS que prevê: “no transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço”.

Sendo assim, uma vez que a empresa que realizou o serviço de redespacho emitiu o CTRC pelo valor do percurso que lhe coube, e a consulente, por força do dispositivo retro mencionado, emitiu o CTRC pelo valor total do serviço contratado, em observância ao princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal,  a esta é assegurado o direito de deduzir do imposto devido na prestação o montante cobrado no serviço de redespacho.

Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 295/296)  enfatiza a natureza constitucional do crédito do ICMS: “O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher  os  valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática.”

Isto posto,  dúvidas não há de que o imposto cobrado na prestação de redespacho, por ser esta prestação parte do percurso do serviço contratado, pode ser utilizado pela contratante para compensar o imposto devido na prestação, em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I da CF/88 e art. 28 do RICMS-SC/01.

Desta forma, o crédito presumido, a ser utilizado pela consulente, restringe-se às prestações efetivamente realizadas por ela, ou seja, o percentual de 20% (vinte por cento) será aplicado sobre  o valor que resultar da diferença entre o valor total da prestação do serviço contratado e o valor do serviço realizado por redespacho.

Feitas essas considerações, responda-se à consulente que, de acordo com a legislação vigente, o valor do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, emitido pela empresa que realizou a prestação de serviço na modalidade redespacho, pode ser utilizado pela consulente, sem prejuízo da utilização do crédito presumido relativo ao transporte por ela realizado.

 

Desse modo, o crédito presumido, como forma alternativa e simplificada de apuração do imposto a recolher, substitui apenas os créditos correspondentes aos insumos utilizados na prestação do serviço de transporte, que representa o objetivo originalmente almejado pelo legislador.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a opção pelo crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC não afasta o direito ao crédito correspondente ao imposto recolhido pela transportadora subcontratada. Entretanto, o crédito presumido deverá ser calculado apenas sobre a diferença entre o valor total do serviço contratado e o valor do redespacho.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:54:00