ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 23/2020

N° Processo 2070000000979


Ementa
ICMS. SAÍDA DE CAMISETAS ESPORTIVAS, FABRICADAS POR ENCOMENDA DO PATROCINADOR, PARA SER ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO PATROCINADO. O LOCAL DA ENTREGA DEVE SER CONSIGNADO NO DOCUMENTO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 36, VII, “A” DO ANEXO 5.

Da Consulta

Informa a consulente que atua no ramo de fabricação de camisetas esportivas sob encomenda. Com frequência, produz camiseta para corridas e ciclismo que são vendidas para empresas patrocinadoras, as quais mandam entregar o produto produzido diretamente no domicílio dos patrocinados. Dito isso, formula a seguinte consulta:

a) quando o patrocinador for contribuinte do ICMS, a operação pode ser considerada venda por conta e ordem de terceiro, nos termos do art. 46 do Anexo 6 do RICMS-SC?

b) no caso de várias empresas contribuintes do ICMS, de vários Estados diferentes se juntarem para promover um evento como patrocinadoras, e mandarem produzir e entregar as mercadorias no estabelecimento de um patrocinado, ainda assim a operação continuaria a ser de venda por conta e ordem de terceiros? Nesse caso, seria emitida nota fiscal simbólica de venda para cada patrocinador (CFOP 5118/6118) e apenas uma nota fiscal de remessa (CFOP 5923/6923) para o patrocinado, referenciando as notas de venda?  Caso não se enquadre a operação como de venda por conta e ordem, qual operação seria correta a ser feita? Quais CFOP deveria utilizar?

c) no caso de o patrocinador não ser contribuinte do ICMS, ainda assim fica caracterizada a operação por conta e ordem? Caso contrário, qual operação seria correta a ser feita? Quais CFOP deveria utilizar?

A repartição fazendária de origem examinou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.


Legislação
RICMS/SC, Anexo 5, art. 36, VII, “a”; Anexo 6, art. 43;

Fundamentação

A venda a ordem envolve três pessoas, a saber: (i) o vendedor remetente, (ii) o adquirente originário e (iii) o destinatário. Para fechar a operação, devem ser emitidos quatro documentos fiscais:

a) pelo vendedor remetente:

1. NF para simples faturamento, sem destaque do ICMS;

2. em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS; e

3. em nome do destinatário, para acompanhar a mercadoria, sem destaque do ICMS;

b) pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, em nome do destinatário.

Então, tanto o vendedor originário quanto o adquirente originário necessariamente devem ser contribuintes do ICMS. Entretanto, o adquirente originário, mesmo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nesta operação não se caracteriza como contribuinte do imposto. Isto por que, na condição de patrocinador adquire as camisetas com o fim especifico de entrega-las aos patrocinados. As camisetas não se caracterizam como mercadorias, conceituadas como coisas móveis adquiridas com o fim de revenda. Se o adquirente originário não visa a revenda, mas a simples entrega das camisetas aos patrocinados, elas perdem a condição de mercadorias. O adquirente originário pode ser contribuinte do ICMS em relação a outras mercadorias, mas não em relação às camisetas.

Por conseguinte, a operação descrita pela consulente não se enquadra como venda a ordem, não se aplicando as regras previstas no art. 46 do Anexo 6 do RICMS-SC.

A solução, no entanto, é bem mais simples e está prevista no art. 36, VII, “a” do Anexo 5 que prevê a consignação, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares, o local da entrega, quando diverso do endereço do destinatário.

Esta Comissão já adotou a mesma solução em situações semelhantes. É o caso da resposta à Consulta 47/2018 que reconheceu que o fornecimento de material de construção por estabelecimento catarinense poderia ser entregue no canteiro de obras, desde que ficasse consignado no campo Informações Complementares da nota fiscal de venda, que seria entregue no local da obra, sendo informado o endereço completo.

Nesse caso, o CFOP deve ser o correspondente à venda de produção do estabelecimento (5.101).


Resposta

Responda-se à consulente que as disposições relativas a venda a ordem, prevista no art. 43 do anexo 6, não se aplica às saídas de camisetas esportivas, fabricadas por encomenda do patrocinador, para ser entregue no domicílio do patrocinado. No caso, deve ser consignado no documento fiscal o local da entrega no domicílio do patrocinado, nos termos do art. 36, VII, “a” do Anexo 5.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:12:13