EMENTA: ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS - PODERÃO SER TRANSFERIDOS OS CRÉDITOS, DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE EMPRESAS INTERDEPENDENTES, SITUADAS NESTE ESTADO, ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DOS MESMOS QUANDO DA SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS, LIMITADOS AO VALOR DO SALDO TRANSFERÍVEL EXISTENTE NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR.

CONSULTA Nº: 89/95

PROCESSO Nº: CO12-23625/91-0

01 - DA CONSULTA

O pedido da Requerente não pode ser atendido como consulta para os efeitos da artigo 161, parágrafo 22, do CTN, tendo em vista a inobservância dos requisitos da Portaria SEF n2 68/79 de 29.06.79, em especial pela inexistência de declaração de não ser a matéria objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo relativo à, medida de fiscalização, em que esteja vinculado.

Indaga a Interessada, " ... da possibilidade e/ou legalidade da interdependência com mais de uma empresa... "  para fins de transferência de créditos acumulados em decorrência da manutenção dos mesmos por ocasião da saída dos produtos para exportação.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, artigos: 56; 63, § 1°.

03 - FUNDAMENTAÇAO DA RESPOSTA

O artigo 56 do RICMS/SC disciplina a transferência de crédito, de estabelecimento industrial, para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense, acumulado em razão de entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos industrializados exportados para o exterior do país, com manutenção do crédito fiscal.

Já o artigo 63 do citado diploma, permite que a transferência de crédito prevista no artigo 56 seja efetuada para estabelecimento de empresa interdependente, considerando como tal, quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra.

O parecer n° 394/87 da COPAT, ainda aplicável à matéria, tendo em vista ser a redação do artigo 63 acima citado idêntica a do artigo 74 do RICM/SC/87, estabeleceu o seguinte entendimento sobre a matéria:

ICM - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS - FICA CARACTERIZADA A INTERDEPENDÊNCIA ENTRE DUAS EMPRESAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 74 DO REGULAMENTO, QUANDO: a) A EMPRESA "A", DIRETAMENTE, FOR TITULAR DE MAIS DE 50% DO CAPITAL DA EMPRESA "B", NÃO CABENDO EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO RECÍPROCA NA MESMA PROPORÇÃO; b) A EMPRESA "A", ATRAVÉS DE SEUS SÓCIOS OU ACIONISTAS, MESMO QUE MINORITÁRIOS NESSA EMPRESA, E RESPECTIVOS CÔNJUGES E FILHOS MENORES, FOR TITULAR DE MAIS DE 50% DO CAPITAL DA EMPRESA "B".

Isto posto, deve ser respondido à Interessada que:

- configurada a relação de interdependência, poderá transferir o valor dos créditos acumulados, descritos pelo artigo 56 do RICMS/SC/89, para os estabelecimentos de empresas, situadas neste Estado, com as quais mantenha aquela relação, nos termos do artigo 63 do mesmo diploma legal, limitado ao saldo transferível.

Este é o parecer que submeto ao elevado escrutínio da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 09 de outubro de 1995.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - mat. 184.968.9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.

Renato Vargas Prux                    João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                   Secretário Executivo