ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 51/2021

N° Processo 2170000004542


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. o fornecedor, localizado em Santa Catarina e optante pelo Simples Nacional, QUE PRODUZ gelo ou carvão, por meio DE QUALQUER DAS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ART. 4º, DO REGULAMENTO DO IPI, É considerado empresa industrial para fins de aplicação do art. 15, XXVI, Anexo 02, do RICMS/SC, devendo ser apropriado o equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição constante do documento fiscal.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa atuante no ramo de supermercados. Informa que adquire mercadorias para revenda dentro do Estado de empresa enquadrada no Simples Nacional, operações em que consta no campo CFOP os códigos 5.101 (venda de produção do estabelecimento) e demais requisitos obrigatórios informados de acordo com a tributação do fornecedor para os produtos carvão, de NCM 4402.90.00, e GELO, NCM 2201.90.00.

Aduz, ademais, que os referidos produtos constam na TIPI como "NT - não tributado" e que os fornecedores são tributados pelo Anexo I - comércio do simples nacional. Sendo assim, questiona:

(1) Pode ser apropriado o crédito Presumido de 7% constante no Artigo 15, Inciso XXVI do Anexo 2, considerando a CFOP 5.101 e que os produtos sofreram processo de industrialização?

(2) O Estabelecimento do fornecedor é considerado pela legislação estadual estabelecimento industrializador?

(3) De acordo com a Resposta à consulta nº 19608 DE 19/09/2019 deve ser apropriado somente o percentual que o fornecedor informa na NFE?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.



Legislação

RICMS/SC, art. 15, XXVI e §25, Anexo 02. Art. 4º, RIPI.


Fundamentação

A consulente questiona sobre a aplicação do benefício do crédito presumido previsto no art. 15, XXVI, Anexo 02, do RICMS/SC, nas aquisições de carvão e gelo. Dispõe o referido dispositivo:

 

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

[...]

 

XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).

 

[...]

 

§ 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:

 

I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:

 

a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;

 

b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou

 

c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;

 

II – tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento;

 

III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.

 

 

Esta Comissão, por diversas vezes, manifestou o entendimento de que, para fins de industrialização, deve ser considerado o conceito previsto no art. 4º, do Regulamento do IPI.

 

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

 

Portanto, para que seja aplicado o crédito presumido em análise, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

 

(a)    que a operação seja interna;

(b)    que o crédito presumido seja utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, atendendo ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento;

(c)     que os bens e mercadorias tenham sido produzidos pelo remetente enquadrado no Simples Nacional, considerando as operações descritas no art. 4º, do RIPI;

(d)    que os bens e mercadorias adquiridos não sejam destinados ao uso ou consumo do adquirente;

(e)    que o imposto não tenha sido retido por substituição tributária.

 

Nesse sentido, caso o fornecedor, localizado em Santa Catarina e optante pelo Simples Nacional, tenha produzido o gelo ou carvão, por meio de modificação do produto para utilidade diversa, será considerado empresa industrial para fins de aplicação do art. 15, XXVI, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Por fim, o valor a ser apropriado é aquele equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição constante do documento fiscal.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que o fornecedor, localizado em Santa Catarina e optante pelo Simples Nacional, que  produz gelo ou carvão, por meio de qualquer uma das operações descritas no art. 4º, do Regulamento do IPI, é considerado empresa industrial para fins de aplicação do art. 15, XXVI, Anexo 02, do RICMS/SC, devendo ser apropriado o equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição constante do documento fiscal.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/07/2021 19:30:53