ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 25/2009

N° Processo 2100000032617

Motivo da Republicação

Republica-se a Consulta 025/2009 tendo em vista a mudança de entendimento desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários a respeito do enquadramento das mercadorias classificadas no código 5607.49.00 da NCM no conceito de artigos têxteis, para fins de fruição do benefício fiscal previsto no inciso IX do caput do art. 21 do Regulamento do ICMS.


Ementa

REPUBLICAÇÃO. ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERCADORIAS ELENCADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" DA NCM SÃO CONSIDERADAS ARTIGOS TÊXTEIS, AINDA QUE PRODUZIDAS COM MATERIAIS SINTÉTICOS. APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 21, CAPUT, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 ÀS SAÍDAS DAS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 5607.49.00 DA NCM PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO.


Da Consulta

A Consulente informa que fabrica cordas classificadas no código 5607.49.00 da NCM. Questiona se as referidas mercadorias se enquadram no conceito de artigo têxtil para fins de fruição do crédito presumido previsto no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo a análise.


Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, IX.


Fundamentação

Nos termos do inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

A adequada classificação das mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil, que incluiu os “cordéis, as cordas e os cabos de polietileno ou de polipropileno, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico” no código 5607.49.00 da NCM, integrante da “Seção XI - Matérias Têxteis e Suas Obras”, ainda que tais produtos sejam produzidos com materiais sintéticos.

Assim, as mercadorias classificadas no código 5607.49.00 da NCM são consideradas artigos têxteis, aplicando-se o disposto no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 nas saídas dos referidos artigos promovidas por estabelecimento industrial que os tenha produzido.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que o disposto no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 se aplica às saídas de mercadorias classificadas no código da NCM 56074900 promovidas por estabelecimento que as tenha produzido.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/09/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/09/2021 14:16:40