EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME NA ENTRADA DE GASOLINA, EXCETO DE AVIAÇÃO, ÓLEO DIESEL, GLP E ÁLCOOL ANIDRO RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (RICMS-SC/89, ANEXO VII, ART. 46, § 1°). - NOS DEMAIS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVE SER FEITA QUANDO DE SUA SAÍDA COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DE PESSOA DIVERSA, EXCETO CONSUMIDOR FINAL.

CONSULTA Nº: 82/96

PROCESSO Nº: GR05-39.040/96-8

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que pretende realizar operações de venda em consignação de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com clientes consumidores e industriais, efetuando-as na forma prevista no art. 40 do Anexo III do RICMS/SC-89, submetendo à tributação normal do ICMS sobre a operação própria por ocasião da remessa dos produtos e sobre os estoques em consignação quando da majoração dos preços.

Tal procedimento deriva do entendimento da consulente que nas operações internas, os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, face ao Decreto n° 951, de 18.06.96.

Diante disso, consulta:

1 - "Está correto o entendimento de que os combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo não estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, nas operações de venda interna a CONSUMIDORES e INDUSTRIAIS?"

2 - "Está correto o entendimento de que as operações de vendas em consignação de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, realizadas dentro do Estado, são tributadas pelo ICMS na sistemática normal (sobre operações próprias da CONSULENTE), quando da remessa das mercadorias ao consignatário?"

3 - "Não sendo este o entendimento deste órgão consultivo, qual o procedimento fiscal que poderá ser adotado nas referidas operações?"

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo III, art. 40, § 5° e Anexo VII, arts. 43 a 53, na redação dada pela Alteração 1402ª, introduzida pelo Dec. n° 951, publicado no D.O.E. de 18.06.96.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Objetivando melhor explanação em relação ao regime de substituição tributária nas operações internas com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, entendo necessário tratar separadamente a questão dos combustíveis da dos lubrificantes. Dessa forma, passamos, inicialmente, a tratar das operações com combustíveis.

Em primeiro lugar é preciso salientar que, na nova redação dada ao Capítulo XIII (arts. 43 a 53 do Anexo VIII, do RICMS/SC-89) pelo Decreto supra citado, o regime de substituição tributária é aplicado de forma diferenciada entre:

a) álcool anidro, gasolina (excluída a de aviação), óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo, e,

b) gasolina de aviação e demais combustíveis derivados ou não de petróleo.

Na primeira hipótese (a), a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto foi atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases (art. 44, II), ou a qualquer contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação (art. 44, I) que remeter quaisquer dos produtos relacionados no artigo 43, I a III, a este Estado.

Ainda nesta hipótese (a), entretanto, o art. 46, III, autoriza a não aplicação do regime de substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes cabe ao estabelecimento recebedor do combustível localizado neste Estado, por ocasião da entrada deste, nesse estabelecimento, a teor do disposto no art. 46, § 1°.

Na segunda hipótese (b), também aplica-se aos estabelecimentos mencionados no art. 44, I e II, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, mas, no caso de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, essa responsabilidade passa a ser do estabelecimento localizado neste Estado, por ocasião da saída que este vier a promover e não por ocasião da sua entrada.

Em conseqüência, diante dessas diferenças, não se pode falar de forma genérica, que não se aplica o regime de substituição tributária nas operações internas com combustíveis. Tratando-se dos combustíveis relacionados nos incisos I, II e III do art. 43, o imposto será pago antecipadamente pelo remetente substituto, ou então, por ocasião de sua entrada (no caso de transferência) no estabelecimento localizado neste Estado.

Assim, nas subsequentes operações internas, não há mais o que se falar em aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária em relação a esses combustíveis, posto que o imposto já foi recolhido antecipadamente em relação a essas operações.

Relativamente aos combustíveis descritos no inciso IV do art. 43, quando destinados a consumidores, pode-se afirmar que não se aplica a substituição tributária, cabendo somente o pagamento do imposto relativo a operação própria da consulente.

Vencida essa questão, passemos aos lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza e outros, derivados ou não de petróleo (art. 43, V e VI).

No que concerne a esses produtos, os responsáveis são aqueles descritos no art. 44, não havendo previsão legal para o recolhimento do imposto, por substituição tributária, por ocasião da entrada em estabelecimento da consulente localizado neste Estado. A retenção e recolhimento será feito quando da saída desses produtos.

Pode-se portanto, afirmar também que, quando em operações internas destinadas a consumidores, não se aplica o regime de substituição tributária, cabendo apenas o pagamento do imposto relativo a operação própria da consulente.

Ressalte-se que, em qualquer operação interestadual que destine a consumidor localizado neste Estado, qualquer das mercadorias arroladas no art. 43, deverá ser feita a correspondente retenção e recolhimento do imposto, por substituição tributária, em favor deste Estado, ainda que somente do diferencial de alíquota.

Esclareça-se por oportuno, que todos os dispositivos legais até aqui citados referem-se ao Anexo VII do RICMS/SC-89, na redação dada pela Alteração 1402ª, introduzida pelo Dec. n° 951, publicado no D.O.E. de 18.06.96.

Por fim, entendo merecer reparos o entendimento da consulente em relação as vendas em consignação. O § 5°, do art. 40, do Anexo III, do RICMS/SC-89, é taxativo: não se aplica o sistema de vendas em consignação em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. E todas as mercadorias citadas pela consulente estão sujeitas a esse regime.

Ademais, a consignação pressupõe uma venda condicionada, entre comerciantes: se o comprador vender a mercadoria adquirida nessas condições, paga o valor desta ao vendedor na forma e condições avençadas; caso contrário, devolve-a.

Por outro lado, não se pode falar em venda em consignação de mercadoria que se destine ao consumo do comprador. A condição implícita não é de venda e sim de consumo, que poderá ocorrer em maior ou menor espaço de tempo.

Desta forma, o que ocorre no caso, é apenas uma situação comercial condizente com prazo de pagamento, em que cabe à consulente e seus clientes chegarem a um acordo, e não a uma operação de venda em consignação.

Convém salientar que, qualquer que seja o nome dado pela consulente a esse tipo de operação, a tributação ocorrerá sempre por ocasião da remessa das mercadorias. Caso haja reajuste no preço que venha a ser cobrado do adquirente, esta diferença sujeita-se ao ICMS.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 05 de setembro de 1996.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.

Pedro Mendes                  Max Baranenko

Presidente da COPAT       Secretário Executivo