ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 91/2020

N° Processo 2070000014290


Ementa
ICMS. ÓLEO LUBRIFICANTE IMPORTADO, REVENDIDO PARA OUTROS ESTADOS. O IMPOSTO DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO PODERÁ SER DIFERIDO, MEDIANTE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NESSE CASO O § 10 DO ART. 1º DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01 DISPENSA O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO.

Da Consulta

Informa a consulente que atua no comércio de lubrificante que importa por Santa Catarina e o revende a destinatários nos Estados do Paraná e São Paulo que utilizam em processo de industrialização.

Conforme art. 6º do RICMS-SC/01, não incide ICMS nas operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.

Isto posto, formula a seguinte consulta: (i) a empresa pode aproveitar o crédito relativo à importação? (ii) como as vendas são todas interestaduais, caso não possa usar o crédito, a empresa pode pedir a não incidência no desembaraço aduaneiro? (iii) caso não possa usar o crédito na conta gráfica, pode ser usado o valor pago nas importações para abater do ICMS devido nas próximas importações?


Legislação

RICMS/SC, art. 6°, III; Anexo 3, art. 1º, § 10, art. 3º, IX, e art. 10, III.


Fundamentação

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importadas do exterior. Contudo, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadoria destinada à comercialização (Anexo 3, art. 10, III). Sem dúvida, o óleo lubrificante importado do exterior do País destina-se à comercialização (venda para outros Estados).

O § 2º do art. 1º do mesmo Anexo dispõe que o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência. No entanto, o § 10 desse artigo excetua do disposto no inciso I do § 2º as saídas interestaduais de óleo combustível e óleo lubrificante importados, amparadas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, cujo imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido diferido para a etapa subsequente.

A isenção dos lubrificantes derivados de petróleo levaria ao estorno do crédito pela entrada, ou seja, do imposto devido no desembaraço aduaneiro do produto o que significaria um agravamento da situação do importador que arcaria com o ônus tributário sem poder ressarcir-se do imposto. Configura-se uma situação de vulneração do princípio da não-cumulatividade insculpido no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal.

Mas, a situação pode ser contornada mediante regime especial que conceda diferimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro. Nessa hipótese, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à venda para outros Estados do lubrificante importado. Deve-se acrescentar que a dispensa do recolhimento do imposto diferido, nesse caso, não constitui benefício fiscal, mas apenas medida protetiva do princípio da não-cumulatividade.

Por fim, não se aplica aos óleos lubrificantes, classificados no código NCM 2710.19.3, a vedação prevista no Decreto 2.128/2009, conforme disposto no inciso VII do art. 2º do mesmo.


Resposta

Proponho que se responda à consulente que o ICMS devido no desembaraço aduaneiro poderá ser diferido, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Nesse caso o § 10 do art. 1º do Anexo 3 do RICMS-SC/01 dispensa o pagamento do imposto diferido.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:15:47