ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 124/2020

N° Processo 2070000014627


Ementa

ICMS. BASE DE CÁLCULO ENTRE OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS DE MESMA TITULARIDADE. OPERAÇÃO DE ENVIO DE MERCADORIAS A ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR SITUADOS DENTRO E FORA DO ESTADO. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE TRANSFERÊNCIA PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR, A BASE DE CÁLCULO DEVERÁ SER EQUIVALENTE A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE VENDA CORRENTE NO VAREJO CATARINENSE (PREÇO EFETIVAMENTE COBRADO PELO ESTABELECIMENTO REMETENTE NA OPERAÇÃO MAIS RECENTE) DA DATA DA OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. HAVENDO MAIS DE UMA TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS DE MESMA TITULARIDADE DA MESMA MERCADORIA, O VALOR DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DEVERÁ SER O DA ENTRADA MAIS RECENTE NA EMPRESA REMETENTE, 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR NO VAREJO CATARINENSE DA ÚLTIMA OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERNA.


Da Consulta

A consulente é uma rede de lojas, originada no Estado de São Paulo, que tem como atividade principal a venda varejista de vestuário feminino, masculino, infantil e acessórios, artigos para bebês, calçados, artigos para esportes, armarinhos em geral, relógios, óculos, suvenires, artigos de cama, mesa e banho, artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, artigos para presente e decorações.

Diante do crescimento da empresa em decorrência de seu Plano de Desenvolvimento de Negócio, identificou-se, em 2017, a necessidade de iniciar a expansão das suas operações do cenário local (Estado de São Paulo) para abrangência em nível nacional. Em 2019, constituiu um Centro de Distribuição, doravante denominado CD1, que adquire mercadorias de fornecedores catarinenses, com uma alíquota de 17%, e de uma Trading Company, com uma alíquota de 4% para enviá-las a suas lojas no Sul, no Nordeste do país, bem como para o Centro de Distribuição situado no Estado de São Paulo para, em seguida, serem enviadas às lojas paulistas.

Com o intuito de incrementar o volume de negócios da Consulente na economia catarinense, desenvolver fornecedores locais, agregar serviços aos produtos, bem como ampliar a sua operação em vistas ao crescimento de sua rede para outras regiões do país, ela pretende readequar as funções do seu Centro de Distribuição (CD1), levando-a a constituir um novo Centro de Distribuição, doravante CD2, nas seguintes condições:

1. Será instalado próximo aos principais produtores locais das mercadorias revendidas pela Consulente em todo o território nacional, tendo como funções:

1.1. Especializar colaboradores da companhia para estreitar o relacionamento com os fornecedores locais, dada a relevância das compras atuais no polo têxtil do Estado de Santa Catarina;

1.2. Incrementar, com mão de obra qualificada, a preparação e o envio de pedidos aos fornecedores, o controle de qualidade e de devoluções que, por vezes, se faze necessário para ajustes em mercadorias fora do padrão requerido, previamente à transferência para armazenamento e distribuição à sua rede de lojas;

1.3. Efetuar serviços de “preparo” das mercadorias adquiridas (pós controle de qualidade), incluindo etiquetas de codificação e precificação, encabidamento, passadoria e embalagem dos produtos, os quais são necessários para, além de agilizar os processos internos, manter a padronização na remessa para a rede de lojas e, por conseguinte, ao consumidor final, atendendo também a regulamentação de órgãos de fiscalização.

2. O Centro de Distribuição já instalado em Santa Catarina (CD1), em razão dos planos de expansão do volume de negócios em SC, não realizará nenhuma das funções elencadas acima para o CD2, passando a ter, exclusivamente, como atribuições:

2.1.  Concentrar o recebimento e armazenagem da totalidade das mercadorias importadas, que são desembaraçadas atualmente por Trading Companies, nos portos de Itajaí e de Itapoá;

2.2. Receber em transferência e armazenar as mercadorias adquiridas pelo CD2 já revisadas, etiquetadas, padronizadas, embaladas e separadas para agilizar operações de picking, ou seja, manter um estoque organizado, com espaço adequado para uma rápida separação dos pedidos dos destinatários, que poderão acarretar as seguintes operações fiscais:

(a) Remessa, em transferência interna, para a rede de lojas situadas em SC, e

(b) Remessa, em transferência interestadual, para a rede de lojas nos Estados do Norte e Nordeste, Paraná, Rio Grande do Sul e para o Centro de Distribuição situado no Estado de São Paulo, de acordo com a definição prévia da área de compras e logística da empresa;

Desse modo, o CD1 deixa de ter qualquer relação com fornecedores catarinenses, bem como não realizará qualquer “pré-preparo” das mercadorias a serem remetidas diretamente a redes de lojas, atividades estas que passarão a ser efetuadas, exclusivamente, pelo CD2, com a pretensão de expansão do volume de negócios. Sendo assim, o CD1 será um genuíno centro de distribuição, recebendo mercadorias nacionais e importadas, controlando armazenagem, picking, fretes e logística para distribuição entre os estabelecimentos da Consulente em todo o território nacional, inclusive para os situados em Santa Catarina que, por sua vez, efetuam venda à consumidores finais.

Assim, CD2 terá como funções:

1. Relacionamento, contato exclusivo e controle de pedidos, com fornecedores locais;

2. Controle de qualidade e preparo das mercadorias;

3. Envio para armazenagem no CD1.

Ainda, o CD1 terá como funções:

1. Importação de mercadorias;

2. Apenas armazenamento e distribuição interna e interestadual, sem qualquer contato com fornecedores locais e sem controle de qualidade e preparo.

Dito isso, a Consulente formula os seguintes questionamentos:

1.  Baseado no Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina e legislação complementar, as operações de transferências de mercadorias internas no Estado de Santa Catarina do CD2 para o CD1 devem e podem ser efetuadas utilizando-se como base de cálculo para o ICMS o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo (§2º do art. 11 da Parte Geral do RICMS/SC), tendo como base a tabela de preços comerciais para consumidor final praticada pelas suas lojas varejistas, vigente na data da operação de transferência entre os dois centros de distribuição e disponível nos sistemas de dados da área comercial da empresa?

2. Os preços das mercadorias recebidas em transferência do CD2 para o CD1 devem manter-se os mesmos para as subsequentes saídas em transferências do CD1 para as lojas varejistas situadas dentro do Estado de Santa Catarina (transferências internas com diferimento do imposto até o momento da venda para consumidor, para recolhimento no estabelecimento centralizador em SC)?

3. O mesmo procedimento de utilização do valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo das mercadorias recebidas por transferência do CD2 para o CD1 se aplica para as transferências interestaduais do CD1 para a rede de lojas localizadas nos demais Estados da Federação (transferências interestaduais com apuração do imposto no momento das transferências para outros Estados)?

4. No caso de o entendimento da Consulente não estiver de acordo com a legislação citada, há outras implicações não comentadas que deveremos seguir para atender a legislação aplicável?


Legislação

§ 4º do art. 13 e art. 15 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir);

Caput do art. 31 da Lei Complementar nº 313/2005 – Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina;

Inc. I do art. 3º, inc. I do art. 10 e §2º do art. 11 da Parte Geral do RICMS/SC;

Inc. IV do §2º do art. 1º e inc. III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC.


Fundamentação

Quando uma empresa abre filiais, ocorrem operações entre a matriz e suas filiais, e vice-versa, que precisam ser registradas fiscalmente através da emissão de documentos fiscais. A mais comum é a transferência da posse e da propriedade de mercadorias de estoque de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular (8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ idênticos, isto é, mesmo número base de CNPJ).

O inc. I do art. 3º da Parte Geral do RICMS/SC, seguindo o inc. I do art. 12 da Lei Kandir, reza que a operação de transferência constitui fato gerador do imposto, sendo, assim, tributada: “Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; [...]”.

Quando se efetua uma operação de transferência de mercadorias, não há a cobrança de nenhum valor entre os estabelecimentos envolvidos do mesmo titular. Como há fato gerador de ICMS, impende atribuir um valor tributável à operação para impedir que o remetente faça uso de um valor irrisório de base de cálculo.

A legislação catarinense trata do assunto no art. 10 (transferências interestaduais) e no art. 11 (transferências internas) da Parte Geral do RICMS/SC, reproduções do § 4º do art. 13 e do art. 15 da Lei Kandir, respectivamente:

Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

[...]

Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9°, I e VI, a base de cálculo do imposto é:

[...]

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á:

I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (Grifos nossos)

Nas operações internas de transferência promovidas por estabelecimento comercial, é definido que a base de cálculo será o preço FOB (free on board – preço sem ônus de encargos relativos ao transporte, bem como dos riscos inerentes à entrega da mercadoria ao destino) à vista, adotando-se sucessivamente: o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ou, caso o remetente não tenha efetuado a venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou no mercado atacadista regional.

Se o estabelecimento remetente não realizar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou seja, suas operações forem efetuadas, exclusivamente, no comércio varejista, a base de cálculo do imposto deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo (preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente) situado no mesmo Estado ou no Distrito Federal, já que a operação é interna. O mesmo ocorre se não houver mercadoria similar.

Em relação às operações de transferências de mercadorias ao mesmo titular localizado em outro Estado ou no Distrito Federal (transferência interestadual), a base de cálculo do ICMS deverá ser o valor de aquisição correspondente à entrada mais recente da mesma mercadoria no estabelecimento remetente, ou seja, o valor constante no documento fiscal que acobertou a operação de aquisição mais recente da mercadoria a ser transferida. Do dispositivo em questão, conclui-se que o valor da operação não pode ser inferior ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, sem mencionar qualquer parâmetro, máximo ou mínimo, de margem de lucro.

De outra banda, o inc. III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC dispõe que: “Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: [...] III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa”. Sendo assim, quando o CD2 manda mercadorias ao CD1, o imposto fica diferido para a etapa seguinte.

Em que pese não haja destaque de ICMS na saída do CD2 para CD1, porquanto há diferimento do imposto para o CD1, é necessária definição da base de cálculo do imposto, a ser posta no documento fiscal que acoberta a operação, na medida em que pode ser que ocorra qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto, fazendo com que o contribuinte substituto (CD1) tenha de recolher o imposto diferido, conforme exige o inc. IV do §2º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC:

Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

[...]

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

[...]

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

[...] (Grifos nossos)

Nesse caso, a base de cálculo do imposto deverá ser a regra insculpida no §2º do art. 11 da Parte Geral do RICMS/SC para saída interna promovida por estabelecimento do mesmo titular remetente (CD2), já que não realiza vendas a outros comerciantes ou industriais, ou seja, suas operações são efetuadas, exclusivamente, no comércio varejista. Deste modo, a base de cálculo do imposto deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo (preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente).

A operação de transferência interestadual de mercadorias de CD1 para outros estabelecimentos, quer seja para suas lojas varejistas ou para outro centro de distribuição, tem como base de cálculo o valor de aquisição correspondente à entrada mais recente da mesma mercadoria no estabelecimento remetente, pelo teor do inc. I do art. 10 da Parte Geral do RICMS/SC, correspondendo, portanto, a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo (preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente).


Resposta

Diante dos argumentos trazidos, as respostas às indagações da consulente encontram-se, na ordem em que foram feitas (não será recebida, nem analisada a pergunta 4 por se caracterizar Consultoria Tributária, porquanto o escopo de trabalho dessa comissão é sanar dúvidas de interpretação da legislação tributária, nos termos do caput do art. 31 da Lei Complementar nº 313/2005):

1. As operações de transferência interna de mercadorias do CD2 para o CD1 devem ter como base de cálculo o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, nos termos do §2º do art. 11 da Parte Geral do RICMS/SC, tendo como base o preço vigente, na data da operação desta transferência, praticado pela loja varejista situada em Santa Catarina;

2. Havendo a saída de mercadorias do CD1 para loja varejista localizada em Santa Catarina (transferência interna em estabelecimentos do mesmo titular), o dispositivo, §2º do art. 11 da Parte Geral do RICMS/SC, deverá ser novamente aplicado, deste modo, a base de cálculo será 75% (setenta e cinco por cento) do preço do varejo em Santa Catarina na data da operação de transferência, portanto, o preço das mercadorias recebidas em transferências do CD2 para o CD1 não, necessariamente, deve manter-se o mesmo para as subsequentes saídas em transferências do CD1 para as lojas varejistas situadas dentro do Estado de Santa Catarina;

3. O dispositivo afeto à transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, inc. I do art. 10 da Parte Geral do RICMS/SC, menciona que a base de cálculo, nesse caso, deverá ser o valor de aquisição correspondente à entrada mais recente da mesma mercadoria no estabelecimento remetente, in casu CD1, que, por sua vez, manda mercadorias às filiais e centros de distribuição localizados fora de Santa Catarina. CD1 recebe as mercadorias de CD2 com diferimento e base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do preço do varejo em Santa Catarina na data da operação de transferência. Havendo mais de uma transferência de CD2 para CD1 da mesma mercadoria, o valor da base de cálculo da operação de transferência interestadual deverá ser o da entrada mais recente em CD1, 75% (setenta e cinco por cento) do valor no varejo catarinense da última operação de transferência de CD2 para CD1.

À superior consideração da Comissão.



ENILSON DA SILVA SOUZA
AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/11/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2020 10:59:05