ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 132/2020

N° Processo 2070000026375


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E COMPONENTES DE AR CONDICIONADO CENTRAL, SEGUNDO ESPECIFICAÇÃO DO CLIENTE/ENCOMENDANTE, POR CONTA DE QUEM CORRE A MONTAGEM E INSTALAÇÃO DO AR CONDICIONADO. ENTREGA EM PARTES. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO E NOTAS FISCAIS DE ENTREGA, FAZENDO REMISSÃO À NOTA FISCAL DE VENDA. DEVEM SER CONSIGNADAS TANTO A NCM DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO CENTRAL, COMO AS DAS PARTES E PEÇAS QUE O COMPÕE.

AUTORIZAÇÃO PARA SUBSTITUIR O LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE POR OUTRAS FORMAS DE CONTROLE QUANTITATIVO DE MERCADORIAS DEVE SER REQUERIDO À GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE SUA JURISDIÇÃO.

A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE, RESTRITA À INFORMAÇÃO DOS SALDOS DE ESTOQUES ESCRITURADOS NOS REGISTROS K200 E K280, SOMENTE É PERMITIDA NOS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS NA LEGISLAÇÃO.

Da Consulta

Cuida-se de consulta sobre os procedimentos relativos ao ICMS, em operação de comercialização, pela sua filial de Santa Catarina, de sistemas de ar condicionado importados. Noticia que comercializa aparelhos de ar condicionado de vários tipos e capacidades, desde os modelos mais simples e que estão disponíveis no varejo (modelos Split-system de baixa capacidade), até sistemas complexos, para climatização de prédios comerciais, escolas, hospitais, e outras construções de grande porte.

A consulta trata de sistemas de refrigeração do tipo complexo ou central composto ordinariamente de uma unidade condensadora externa de alta capacidade, dutada, e várias evaporadoras internas com saída dutada, dentre outros tipos, importado e comercializado pela Consulente.

Nesse caso, as partes (componentes) inerentes ao sistema são todas importadas, tendo em vista sua complexidade e alta capacidade. Tais sistemas são comercializados de acordo com a demanda do cliente, ou seja, a configuração (quantidade e tipos de condensadoras e evaporadoras) é definido por um projeto preparado pelo cliente, que considera quantidade e metragem dos ambientes a serem climatizados, tipo de construção, destinação, etc.

Tendo em vista que no momento da importação não é possível saber a configuração do sistema que será comercializado, informação essa que somente é obtida quando a Consulente recebe um pedido de compra, a prática adotada é de importar e manter em estoque todos os componentes, de forma que seja possível atender qualquer tipo de configuração que o projeto do cliente necessite. No momento em que as partes do sistema são importadas de forma avulsa, a classificação fiscal adotada para os componentes importados recai sobre a posição 8415.90: Máquinas e Aparelhos de Ar Condicionado / Partes, geralmente classificados no item 8415.90.90: Máquinas e Aparelhos de Ar Condicionado / Partes / Outras.

Tão logo surge a demanda exigida pelo cliente, a Consulente separa em seu estoque as partes que irão compor o sistema, e efetua a sua comercialização, no mesmo estado e condição em que foram importadas. Entretanto, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) possuem a seguinte orientação a ser observada no processo de classificação fiscal: "Nota 4 da Seção XVI da NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado):
4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha."

Então, a classificação fiscal deve observar a função a ser desempenhada pelos componentes que estão sendo comercializados em conjunto. Dessa forma, torna-se obrigatório alterar a classificação fiscal adotada na importação (referente ao componente avulso) para a classificação fiscal de equipamento de ar condicionado.

A consulente deixa claro que as partes do equipamento são remetidos ao cliente em suas embalagens originais, e posteriormente por eles mesmos instalados nas construções a que destinados. Assim, não há qualquer industrialização pela consulente, mas mera reunião, no momento da venda, de partes que após instalação pelo cliente operarão em conjunto como sistema de ar condicionado. Enfatiza que tais partes não sofrem qualquer ação por parte da Consulente: não são reagrupados, reacondicionados, tampouco montados para que se obtenha um novo equipamento. São vendidos no mesmo estado e condição em que foram importados.

A consulente apenas importa e mantém em estoque todas as partes dos sistemas de ar condicionado, de forma a atender a maior gama possível de configurações que os clientes possam solicitar. Tendo em vista que o sistema de ar condicionado a ser comercializado é customizado de acordo com o pedido do cliente, o sistema que será vendido é resultante da combinação das partes necessárias para atender à solicitação do cliente.

Acrescenta a consulente que uma particularidade importante do processo que deve ser mencionada é que os sistemas de ar condicionado da presente consulta são geralmente, sistemas de grande porte que integram grandes projetos de engenharia, cujas entregas são fracionadas conforme andamento da obra e demanda do adquirente. A entrega fracionada visa evitar que a mercadoria seja danificada no canteiro de obras, até aguardar o momento de sua instalação. Dessa forma, a Consulente somente entrega os itens do sistema solicitados pelo cliente, de acordo com o cronograma por ele estabelecido.

A Consulente entende que para realizar a referida operação em conformidade com as regras de ICMS do Estado de Santa Catarina deve aplicar a disciplina disposta no parágrafo único do artigo 32 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina.

Deve emitir nota fiscal de venda, pelo valor total do sistema, com destaque do ICMS, informando que a mercadoria será entregue de forma fracionada e discriminando todas partes de ar condicionado que compõem o sistema e suas quantidades. Por ocasião da entrega, serão emitidas notas fiscais de remessa, sem destaque do ICMS, indicando as partes de ar condicionado que estão sendo entregues, com seus respectivos NCMs originais, e fazendo remissão à nota fiscal de venda.

Ao final pede confirmação sobre a correção do procedimento proposto, de acordo com o do parágrafo único do artigo 32 do Anexo 5 do Regulamento do Estado de Santa Catarina, ficando claro que a soma dos valores das notas fiscais de remessa emitidas corresponderá ao valor da nota fiscal de venda.

Também pede confirmação de que é possível reportar nos Registros K200 e K280 apenas a posição final de estoque das partes que compõem o sistema de ar condicionado, e que tal posição final será informada conforme as movimentações decorrentes das notas fiscais de remessa, de modo que o estoque sistêmico e o SPED reflitam adequadamente a movimentação física dos itens.

A repartição fazendária de origem verificou que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.


Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 32, parágrafo único e art. 162;

Anexo 11, art. 24, § 7º, III.

Fundamentação

O parágrafo único do art. 32 do Anexo 5 do RICMS-SC/01 dispõe que nos casos em que a unidade da mercadoria não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida nota fiscal relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes e notas fiscais relativas a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal relativo ao todo.

O art. 162 do mesmo Anexo, dispõe que o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por outras formas de controle quantitativo de mercadorias que permitam a apuração permanente de seus estoques, devendo o estabelecimento comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados.

Por sua vez, o art. 24 do Anexo 11 trata da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD. O § 7º, III, dispõe que a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Resposta

A consulente importa peças e componentes de sistemas de ar condicionado central. Os seus clientes especificam a exata configuração que desejam e quais peças e componentes necessitam. A consulente reúne as peças e componentes correspondentes e os fornece ao cliente ainda nas embalagens originais, sem qualquer modificação. A montagem do sistema fica por conta do cliente-encomendante do sistema.

O procedimento é o previsto no parágrafo único do art. 32 do Anexo 5 do RICMS/SC, ou seja, por ocasião da venda é emitida nota fiscal de simples remessa, relacionando todas as peças e componentes. Por ocasião da entrega parcelada das peças e componentes, devem ser emitidas notas fiscais de entrega, relacionando o que está sendo entregue e fazendo remissão à nota fiscal de simples faturamento.

Resta o problema das NCM que é diferente no sistema de ar condicionado central e nas peças e componentes. Ora, a consulente fornece peças e componentes que correspondem a um sistema de ar condicionado central. Portanto, devem ser informadas as NCM das peças e componentes e a do sistema completo.

Quanto à escrituração, o art. 162 do Anexo 5, a autorização para substituir o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por outras formas de controle quantitativo de mercadorias deve ser requerido à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados.

Por fim, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, somente é permitida nos casos expressamente referidos na legislação. A consulente foi muito enfática ao insistir que não realiza atividade de industrialização, limitando-se a importar e a revender as peças e componentes de ar-condicionado central, correndo sua montagem e instalação por conta de seus clientes.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 28/12/2020 18:55:51