ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 64/2020 |
N° Processo | 2070000008066 |
Motivo da Republicação |
Pedido de Republicação conforme Informação GETRI Nº 431/2021. |
(REPUBLICAÇÃO - Consulta nº 064/20) ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 15, XXXIX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. É aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Cuida-se
de consulta sobre industrialização por encomenda, na hipótese do encomendante
fornecer a matéria prima e ficar a cargo da consulente a industrialização
propriamente dita, bem como o fornecimento de parte dos insumos necessários ao
processo industrial. Informa ainda que todo o valor cobrado pela
industrialização e insumos aplicados estão sujeitos à incidência do ICMS por se
tratar de destinatário localizado em outra unidade da Federação.
Ao
final, consulta se poderá beneficiar-se do crédito presumido para indústria
têxtil catarinense previsto no art. 15, XXXIX do Anexo 2 do RICMS-SC/2001?
RICMS-SC/2001, ANEXO 2, art. 15, XXXIX; Anexo 6, art. 71.
O benefício analisado está previsto no art. 15, XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC, a seguir transcrito:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
[...]
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
[...]
A industrialização por encomenda, regulada pelos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC, é a operação em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador.
É preciso destacar que a redação do art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, em vigor até 31 de dezembro de 2016, previa o diferimento para a etapa seguinte da circulação do imposto sobre a parcela do valor acrescido no retorno de mercadorias recebidas para industrialização.
Não obstante, a partir de 01 de janeiro de 2017, a redação do dispositivo foi alterada, aplicando-se o diferimento do imposto apenas aos serviços prestados pelo industrializador, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
[...]
X no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Observe-se, também, que o diferimento do imposto correspondente aos serviços prestados abrange apenas as operações internas, não alcançando as operações interestaduais, afinal devem ser obedecidas as condições do art. 27, I, Anexo 02, do RICMS/SC.
Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
Verifica-se que a intenção da consulente, industrializadora por encomenda, é a utilização do crédito presumido em relação à parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento, que é normalmente tributada, e, ainda, em relação às operações de retorno em que o encomendante da industrialização é domiciliado em outra unidade da Federação.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que é aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/01/2022 15:23:36 |