ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 58/2022

N° Processo 2270000011216


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. DESFAZIMENTO DA VENDA. CANCELAMENTO DA NFe DE SIMPLES FATURAMENTO. NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA ESTADUAL PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE DO CONTRIBUINTE EFETUAR O CANCELAMENTO DESTE DOCUMENTO FISCAL, DEVENDO FORMALIZAR A DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS ENTRE AS PARTES, QUE SERVIRÁ COMO MEIO DOCUMENTAL ENTRE AS PARTES, PARA FUTURA COMPROVAÇÃO AO FISCO.



Da Consulta

A consulente, que tem como atividade principal a produção de laminados de alumínio (CNAE 2441502), relata ter dúvidas com relação aos procedimentos a serem adotados para regularização de documento fiscal emitido, cuja operação não foi finalizada e o prazo de autorização da NFe já superou 24 horas.

Mais especificamente, questiona qual o procedimento fiscal a ser efetuado para regularizar operação de desfazimento de venda para entrega futura, cuja produção e consequente envio dos produtos ao destinatário não aconteceu.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, arts. 1º a 23.


Fundamentação

O artigo 13 do Anexo 11 do RICMS/SC, estabelece que a NFe não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respetiva autorização de uso da NFe e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

 Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NFe de estorno, contendo: a) finalidade da emissão da NFe (campo FinNFe) = 3 - NFE de ajuste; b) descrição da Natureza da  Operação (campo natOp) = 999 - Estorno de NFe não cancelada no prazo legal; c) referenciar a chave de acesso da NFe que esta sendo estornada (campo refNFe); d) dadpos dos produtos/serviços e valores equivalentes aos da NFe estornada; e) códigos do CFOP inversos aos coonstantes na NFe estornada; f) informar a justificativa do estorno nas informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco). Também deverá lavrar um termo no Livro registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu  a mercadoria constante nessa NFe.

De qualquer forma, o cerne do presente questionamento diz respeito aos procedimentos a serem adotados para regularizar operação de simples faturamento, decorrente de uma operação de venda para entrega futura, cuja produção/fabricação do material e o respectivo envio ao destinatário não ocorreu por qualquer motivo (desfazimento de venda), tendo já transcorrido o prazo de 24 horas contado do momento da concessão de autorização para emissão da NFE.

O artigo 41 do Anexo 6 do RICMS/SC faculta ao contribuinte emitir nota fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do ICMS, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou venda à ordem.

Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, por ocasião da saída da mercadoria, uma vez que esse é o momento que ocorre o fato gerador do ICMS ( artigo 3º, inciso I, do RICMS/SC).

Considerando o efeito eminentemente comercial  da Nota Fiscal de simples faturamento, referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento da venda em qualquer hipótese, não há na legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento da NFe.

A formalização da desistência do negócio poderá ser feita através de outros documentos administrativos entre as partes, que servira´como meio documental, para futura comprovação ao fisco, principalmente, efetuando registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, na legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento deste documento fiscal, bastando que a formalização da desistência do negócio seja feita por meio de outros documentos administrativos entre as partes, que servirá como meio documental, para futura comprovação ao fisco.

à consideração superior.



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:08:08