ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 45/2024

N° Processo 2470000006045


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 18, §5º, e §6º, INCISO II, DO ANEXO 2, DO RICMS-SC-01, PODE SER USUFRUÍDO A PARTIR DO INÍCO DA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE EXPANSÃO DESDE QUE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ESTEJA APROVADO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA, OU A PARTIR DA APROVAÇÃO DO TTD. 


Da Consulta

A consulente conta que é uma indústria que atua na produção de laminados planos de aço ao carbono. Afirma que no ano de 2021 iniciou a implantação de um projeto de expansão de suas atividades em Santa Catarina, sendo que a conclusão da obra está prevista para o ano de 2024.

Acrescenta que em função do projeto de expansão a consulente foi autorizada em janeiro de 2024 a utilizar crédito presumido nos termos do artigo 18, §5º e 6º do Anexo 2, do RICMS/SC-01.

Expõe o seu entendimento de que está apta a usufruir do incentivo fiscal desde o início da vigência do tratamento tributário diferenciado, ou seja, desde 1º de janeiro de 2024, já que a implementação do projeto de expansão foi iniciada em 2021.

Questiona, se essa interpretação está correta ou se a apropriação do crédito está condicionada a conclusão do investimento?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

• RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Art. 18, §5º e 6º.

 


Fundamentação

A dúvida da consulente é sobre o marco inicial para usufruir do tratamento tributário diferenciado concedido nos termos do artigo 18, §5º e 6º do Anexo 2, do RICMS/SC-01, em janeiro de 2024.

A consulente conta que o projeto de expansão da sua capacidade produtiva, que embasa a fruição do TTD já estava iniciado, desde 2021.

Nesta toada, a alínea b) do parágrafo sexto inciso II, do art. 18, do Anexo 2, do RICMS/SC-01, condiciona que o tratamento tributário diferenciado “somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado”

 

Art. 18 do Anexo 2, § 6º

(...)

II – inciso II:

a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva;

b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e

III – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias. 

 

Não há qualquer menção na legislação se a implantação do projeto de expansão precisa ter iniciado posteriormente à concessão do TTD, tampouco se que o referido projeto precisa estar concluído. Logo, a consulente pode usufruir do benefício fiscal a partir da concessão do TTD, consoante as condicionantes impostas.

Destacando que o art. 18, § 6º, inciso I, do Anexo 2 do RICMS/SC,  que provavelmente originou a dúvida relatada pela consulente, dispõe que o benefício fiscal, exclusivamente em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão.


§ 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°.

§ 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:

I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva;

II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva.

§ 6º O disposto no § 5º:

I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;

 

 Para fins de completude, bom destacar que não é possível a apropriação retroativa do crédito presumido para os períodos anteriores a concessão formal do TTD, mesmo que, em tese, a consulente detivesse suporte fático para ter requerido tal benefício. Neste sentido, a resposta da Consulta nº 083/2017, da qual se colaciona os seguintes trechos:


É fácil constatar que o crédito presumido prescrito pelo artigo 18 acima transcrito não decorre de qualquer valor de ICMS já cobrado em etapas anteriores do ciclo produtivo da mercadoria, posto tratar-se de crédito ficto originalmente concedido para equalizar distorções de natureza concorrencial da indústria metalúrgica brasileira e, num segundo momento, surge como uma modalidade de benesse fiscal instituída para atrair investimentos privados para o Estado Catarinense.

Neste diapasão conclui-se que não há, na hipótese em destaque, o direito de compensação referido pelo legislador complementar a ser submetido ao lustro decadencial fixado pelo parágrafo único acima transcrito. Por onde também se constata a impossibilidade de apropriação extemporânea desse crédito ficto conforme sugere o questionamento da consulente.

(...)

II) Por se tratar de benesse fiscal, é descabido evocar o princípio constitucional da não-cumulatividade para justificar a sua apropriação retroativa (apropriação extemporânea), ademais a fruição desse benefício está vinculada à limites específicos relativos à lançamentos de um determinado período de apuração.


Resposta

Diante do que foi exposto, responda-se à consulente que não é necessário que a implantação de projeto de investimento citado no parágrafo sexto, inciso II, do art. 18, do Anexo 2, do RICMS/SC-01 esteja concluída para o começo da fruição do Tratamento Tributário Diferenciado.

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/06/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 01/07/2024 18:50:01