ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 45/2024 |
N° Processo | 2470000006045 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O
BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 18, §5º, e §6º, INCISO II, DO ANEXO 2, DO
RICMS-SC-01, PODE SER USUFRUÍDO A PARTIR DO INÍCO DA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE
EXPANSÃO DESDE QUE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ESTEJA APROVADO PELA
AUTORIDADE FAZENDÁRIA, OU A PARTIR DA APROVAÇÃO DO TTD.
A consulente conta que é uma indústria que atua na produção
de laminados planos de aço ao carbono. Afirma que no ano de 2021 iniciou a
implantação de um projeto de expansão de suas atividades em Santa Catarina,
sendo que a conclusão da obra está prevista para o ano de 2024.
Acrescenta que em função do projeto de expansão a
consulente foi autorizada em janeiro de 2024 a utilizar crédito presumido nos
termos do artigo 18, §5º e 6º do Anexo 2, do RICMS/SC-01.
Expõe o seu entendimento de que está apta a usufruir do
incentivo fiscal desde o início da vigência do tratamento tributário
diferenciado, ou seja, desde 1º de janeiro de 2024, já que a implementação do
projeto de expansão foi iniciada em 2021.
Questiona, se essa interpretação está correta ou se a
apropriação do crédito está condicionada a conclusão do investimento?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no
âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de
Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, Art. 18, §5º e 6º.
A dúvida da consulente é sobre o marco inicial para usufruir do
tratamento tributário diferenciado concedido nos termos do artigo 18,
§5º e 6º do Anexo 2, do RICMS/SC-01, em janeiro de 2024.
A consulente conta que o projeto de expansão da sua capacidade
produtiva, que embasa a fruição do TTD já estava iniciado, desde 2021.
Nesta toada, a alínea b) do parágrafo sexto inciso II, do art. 18,
do Anexo 2, do RICMS/SC-01, condiciona que o tratamento tributário diferenciado
somente poderá ser aplicado após o início da
implantação do projeto ou da aquisição de empresa devendo os documentos
comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao
Fisco, quando solicitado
Art. 18 do Anexo 2, § 6º
(...)
II inciso II:
a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado
da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da
capacidade produtiva;
b) somente poderá ser aplicado após o início da
implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os
documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para
exibição ao Fisco, quando solicitado; e
III não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.
Não há qualquer menção na legislação se a implantação do projeto de
expansão precisa ter iniciado posteriormente à concessão do TTD, tampouco se que
o referido projeto precisa estar concluído. Logo, a consulente pode usufruir do
benefício fiscal a partir da concessão do TTD, consoante as condicionantes
impostas.
Destacando que o art. 18, § 6º, inciso I, do Anexo 2 do RICMS/SC, que provavelmente originou a dúvida relatada
pela consulente, dispõe que o benefício fiscal, exclusivamente em relação às
entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM,
somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos
previstos no projeto de expansão.
§ 4° Observadas as condições previstas neste
artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de
alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o
valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do
disposto no § 2°.
§ 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a
que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:
I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60%
(sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de
fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade
produtiva;
II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até
60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de
expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em
aumento da capacidade produtiva.
§ 6º O disposto no § 5º:
I inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto
de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser
conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;
Para
fins de completude, bom destacar que não é possível a apropriação retroativa do
crédito presumido para os períodos anteriores a concessão formal do TTD, mesmo que, em tese, a
consulente detivesse suporte fático para ter requerido tal benefício. Neste sentido,
a resposta da Consulta nº 083/2017, da qual se colaciona os seguintes trechos:
É fácil constatar que
o crédito presumido prescrito pelo artigo 18 acima transcrito não
decorre de qualquer valor de ICMS já cobrado em etapas anteriores do ciclo
produtivo da mercadoria, posto tratar-se de crédito
ficto originalmente concedido para equalizar distorções de natureza
concorrencial da indústria metalúrgica brasileira e, num segundo momento, surge
como uma modalidade de benesse fiscal instituída para atrair
investimentos privados para o Estado Catarinense.
Neste diapasão conclui-se que
não há, na hipótese em destaque, o direito de compensação referido pelo
legislador complementar a ser submetido ao lustro decadencial fixado pelo
parágrafo único acima transcrito. Por onde também se constata a impossibilidade
de apropriação extemporânea desse crédito ficto conforme sugere o
questionamento da consulente.
(...)
II) Por se
tratar de benesse fiscal, é descabido evocar o princípio
constitucional da não-cumulatividade para justificar a sua apropriação
retroativa (apropriação extemporânea), ademais a fruição desse benefício está
vinculada à limites específicos relativos à lançamentos de um determinado
período de apuração.
Diante
do que foi exposto, responda-se à consulente que não é necessário que a
implantação de projeto de investimento citado no parágrafo sexto, inciso II, do art. 18, do Anexo 2, do
RICMS/SC-01 esteja concluída para o começo da fruição do Tratamento Tributário
Diferenciado.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 01/07/2024 18:50:01 |