ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 97/2019

N° Processo 1970000028065


Ementa

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. BENEFÍCIO FISCAL. A VEDAÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 2.128/09, SE APLICA A TODAS AS MERCADORIAS QUE SE ENQUADRAM NO CAPÍTULO NCM 3403.



Da Consulta

A consulente é regularmente inscrita neste estado e tem como atividade representação comercial e comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.

Informa que importa mercadorias classificadas na NCM 3403.91.20 - que se trata de uma mistura de óleos sintéticos e naturais para engraxe de couro, cuja descrição completa do capítulo NCM 3403, assim se apresenta: "Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos."

Que o Decreto Estadual nº 2128/09, relaciona mercadorias/produtos que não podem ser importados ao abrigo de Tratamentos Tributários Diferenciados de importação para comercialização e industrialização, e dentre as vedações, destaca-se o item 18 do anexo único nos seguintes termos: "preparações lubrificantes", exceto as contenham, como  constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 3403.

Entende que o produto importado se enquadra como uma preparação do tipo mencionado na "segunda frase" da descrição do capítulo da NCM, e que o item identificado no Decreto se relaciona apenas ao tipo mencionado na "primeira frase" do capítulo da NCM.

Questiona se analisando desta forma, as mercadorias que importa poderiam ser interpretadas como exceção à regra e assim serem enquadradas no benefício.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.



Legislação

CTN, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. CTN, Art. 111;

Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, anexo único, item 18.



Fundamentação

O decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, art. 1º, assim dispõe:

Art. 1º - Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único.

ANEXO ÚNICO  -  Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais:

(...)

18. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 3403;

Portanto, este Decreto Estadual, relaciona em seu anexo único, uma série de mercadorias/produtos que não podem ser importados ao abrigo de TTDs de importação, para comercialização e industrialização, e mais precisamente o item 18 do anexo, traz o alcance da vedação para o produto “Preparações lubrificantes”, classificados no código NCM 3403.

O assunto trata de TTDs relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária que trata de benefícios fiscais. De acordo com o art. 111 do CTN a legislação tributária que trata sobre benefícios fiscais deve ser interpretada de forma literal, ou seja, em seus estritos termos.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Isto significa que quando o Decreto Estadual nº 2128/09, relaciona mercadorias/produtos que não podem ser importados ao abrigo de TTDs de importação para comercialização e industrialização e vincula estas vedações às preparações lubrificantes classificadas no código NCM 3403, a interpretação deve ser ampla e abrangente, abarcando todos os itens abrangidos nesta posição.

A NCM/SH é adotada pelos países membros do MERCOSUL desde janeiro de 1995. O código é composto por 08 dígitos, sendo que os seis primeiros representam a classificação SH e os outros dois últimos são parte das especificações do próprio MERCOSUL.

Os 02 primeiros dígitos do SH caracterizam o Capítulo e representam as CARACTERÍSTICAS de cada produto.

Os 04 primeiros dígitos do SH caracterizam a Posição, que representa o desdobramento da característica de uma mercadoria identificada no Capítulo.

Os 06 primeiros dígitos do SH – Subposição: desdobramento da característica de uma mercadoria identificada na Posição.

O 7º dígito da NCM – Item: classificação do produto.

O 8º dígito da NCM – Subitem: classificação e descrição mais completa de uma mercadoria.

Para exemplificar os desdobramentos de um código NCM, tomemos o código NCM 3102.50.11, que permite determinar que se trata de:

"Capítulo 31: Adubos ou fertilizantes - Posição 3102: Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos nitrogenados - Subposição 3102.50: Nitrato de sódio - Subitem 3102.50.11: Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso."

Os 02 primeiros dígitos do SH representam a base do código de NCM, ou seja, representam as características singulares de todo e qualquer produto enquadrado nesta classificação e os demais dígitos representam os desdobramentos das características de uma mercadoria identificada neste "capítulo".

O capítulo determina as características dos produtos, enquanto que a Posição e os demais dígitos do código apenas tratam dos desdobramentos e descrições mais completas.  Deste modo, o fato da posição 3403 do código do produto se apresentar como "preparações lubrificantes" e preparações dos tipos utilizados para LUBRIFICAR e amaciar couros e matéria têxteis, separados pela conjunção "e", não quer dizer que se trata de mercadorias com características diferentes, mas sim, apresenta uma descrição mais ampla e abrangente para não deixar dúvidas com relação a todos os produtos que se enquadram na posição NCM 3403.

 Portanto, nesta sequência de caracteres que configuram o código NCM, o Capítulo caracteriza o gênero e todas as demais subposições guardam relação com este. Quando o Decreto Estadual nº 2128/09, relaciona mercadorias/produtos que não podem ser importados ao abrigo de TTDs de importação, para comercialização e industrialização, e as vincula à Posição 3403 da NCM/SH, quer dizer que se encontram na vedação todas as mercadorias que se enquadram nesta Posição.

É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.



Resposta

       

       Face ao exposto, responda-se à consulente que a interpretação do alcance da vedação imposta pelo Decreto Estadual nº 2128/09, quando relaciona mercadorias/produtos que não podem ser importados ao abrigo de TTDs de importação, para comercialização e industrialização e destaca a Posição NCM/SH 3403, deve ser ampla e abrangente, incluindo todas as mercadorias que se enquadram na Posição.

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/11/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/12/2019 17:48:43