ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 93/2019

N° Processo 1970000019903


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 18, ANEXO 2, DO RICMS/SC. NA APURAÇÃO DO MONTANTE DO SALDO DEVEDOR PREVISTO NO INCISO III, § 2º, DO ART. 18, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, DEVE-SE DESCONSIDERAR APENAS A TOTALIDADE DO SALDO CREDOR ACUMULADO EXISTENTE EM 30 DE NOVEMBRO DE 2013. DEVE-SE CONSIDERAR O SALDO CREDOR ACUMULADO ANTES DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 18 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. NÃO É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA PARA OS PERÍODOS SUBSEQUENTES DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 18, ANEXO 2, RICMS/SC, E NÃO UTILIZADO, POR INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONFORME ART. 25-D, DO ANEXO 2, RICMS/SC.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por estabelecimento industrial, fabricante de tubos e chapas de aços carbono e inoxidável, que adquire, de usinas produtoras, as matérias-primas elencadas nos incisos II ao IX do art. 18 do anexo 2 do RICMS/SC.

Narra a consulente que, quando das aquisições das matérias-primas elencadas na supracitada norma, efetua os seguintes procedimentos:

(a) Compara o valor total do correspondente serviço de transporte das mercadorias, destacado nas notas fiscais de compra, com os valores fixados na pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de apropriar como crédito presumido o menor entre os dois valores;

(b) Apura o montante do saldo devedor no período de referência, mediante o confronto dos débitos de ICMS das vendas com os créditos de ICMS das compras de insumos, antes da apropriação do crédito presumido apurado conforme a letra “a” acima, e após a apropriação do saldo credor acumulado, trazido de períodos anteriores, deixando apenas de fora do cálculo, a totalidade do saldo credor acumulado existente em 30 de novembro de 2013, conforme dispõe o § 12 do art. 18 do anexo 2 do RICMS/SC; e

(c) Se após a apuração realizada de acordo com a letra “b” acima, resultar em saldo devedor de ICMS, apropria o crédito presumido calculado de acordo com o disposto na letra “a” acima, até o limite do respectivo saldo devedor. No entanto, se resultar em saldo credor de ICMS, não há apropriação do crédito presumido e este saldo credor passa para o mês seguinte.

Desse modo, a consulente vem perante essa Comissão, perquirir a respeito das seguintes questões:

(a) Na apuração do montante do saldo devedor previsto no inciso III do § 2º do art. 18 do anexo 2 do RICMS/SC deve-se desconsiderar apenas a totalidade do saldo credor acumulado existente em 30 de novembro de 2013 ou deve-se desconsiderar todo o saldo credor acumulado, inclusive o apurado após 30 de novembro de 2013?

(b) É correto apenas confrontar os débitos de ICMS apurados pelas vendas do mês, com os créditos de ICMS apurados pelas compras realizadas no mesmo mês, desconsiderando o saldo credor acumulado apurado no mês anterior, para fins de apropriação do crédito presumido previsto no art. 18 do anexo 2 do RICMS/SC?

Para fins de exemplificação a consulente pergunta: “Se em 31 de dezembro de 2013 apurou-se saldo credor de R$ 2.000.000, pelo confronto entre débitos e créditos do referido mês, já desconsiderado o saldo credor acumulado existente em 30 de novembro de 2013, e, se em 31 de janeiro de 2014 apurou-se saldo devedor de R$ 1.000.000, pelo confronto entre débitos e créditos do referido mês, a consulente já poderá apropriar o crédito presumido até o limite de R$ 1.000.000 no mês de janeiro, ou deverá antes apropriar o saldo credor acumulado apurado em dezembro de 2013?

(c) O crédito presumido não apropriado no mês, poderá ser “guardado” para apropriação nos meses subsequentes?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 18, §2º, III e art. 25-D.


Fundamentação

Trata-se a presente de consulta formulada por estabelecimento industrial, fabricante de tubos e chapas de aços carbono e inoxidável, que adquire, de usinas produtoras, as matérias-primas elencadas nos incisos II ao IX do art. 18 do anexo 2 do RICMS/SC, a respeito do crédito presumido previsto no referido dispositivo.

 

Nos termos do art. 18, Anexo 2, do RICMS/SC:

 

Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43):

I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;

II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;

III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;

IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;

V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;

VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;

VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;

VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%;

IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.

 

Por conseguinte, o §2º sujeita o crédito presumido ao que for menor dentre os seguintes limites:

 

I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:

a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e

II - REVOGADO.

III – ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência.

 

Ademais, para efeitos de cálculo dos limites de que trata o inciso III retromencionado, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013.

Assim sendo, quanto ao primeiro questionamento da consulente, na apuração do montante do saldo devedor previsto no inciso III, § 2º, do art. 18, do anexo 2, do RICMS/SC, deve-se desconsiderar apenas a totalidade do saldo credor acumulado existente em 30 de novembro de 2013.

Quanto ao segundo questionamento, o inciso III é claro em estabelecer que o crédito presumido fica limitado ao montante do saldo devedor apurado no período de referência após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período. Assim, não é correto confrontar os débitos de ICMS apurados pelas vendas do mês, com os créditos de ICMS apurados pelas compras realizadas no mesmo mês, desconsiderando o saldo credor acumulado apurado no mês anterior, para fins de apropriação do crédito presumido previsto no art. 18 do anexo 2 do RICMS/SC.

Se em 31 de dezembro de 2013 apurou-se saldo credor de R$ 2.000.000, pelo confronto entre débitos e créditos do referido mês, já desconsiderado o saldo credor acumulado existente em 30 de novembro de 2013, e, se em 31 de janeiro de 2014 apurou-se saldo devedor de R$ 1.000.000,00 pelo confronto entre débitos e créditos do referido mês, a consulente deverá antes se apropriar do saldo credor acumulado apurado em dezembro de 2013.

Por fim, no que se refere ao último questionamento, reza o art. 25-D, Anexo 2, do RICMS/SC:

 

Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.

 

Desse modo, inexistindo disposição expressa em sentido contrário no art. 18 (diferente do que ocorre no art. 17, §8º, Anexo 2, RICMS/SC – previsão em termo de compromisso no crédito presumido aos estabelecimentos abatedores), o crédito presumido não utilizado pelo estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição da NBM/SH indicada no artigo, recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, não poderá ser transferido para os períodos subsequentes.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente:

(a) Na apuração do montante do saldo devedor previsto no inciso III, § 2º, do art. 18, do anexo 2, do RICMS/SC, deve-se desconsiderar apenas a totalidade do saldo credor acumulado existente em 30 de novembro de 2013;

(b) Deve-se considerar o saldo credor acumulado antes da utilização do crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo 2 do RICMS/SC;

(c) Não é possível a transferência para os períodos subsequentes do crédito presumido previsto no art. 18, Anexo 2, RICMS/SC, e não utilizado, por inexistência de expressa previsão em sentido contrário, conforme art. 25-D, do Anexo 2, RICMS/SC.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/11/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/12/2019 17:48:20