EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEO LUBRIFICANTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. AS MERCADORIAS JÁ ALCANÇADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SOFREM MAIS QUALQUER TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS PRATICADAS POR COMERCIANTES ATACADISTAS OU VAREJISTAS.

CONSULTA Nº: 17/95

PROCESSO Nº: UF05-10.807/95-0

Senhor Presidente,

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que é empresa dedicada ao comercio varejista de derivados de petróleo e nessa condição recebe os produtos já com o imposto pago por substituição tributária, nada mais tendo, portanto, a recolher a título de ICMS.

Face a sua pretensão de comercializar óleo lubrificante também no atacado, indaga se nas operações internas a sistemática é a mesma do varejo.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo VII, art. 16 "caput" e § 1° e art. 19.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O regime de substituição tributária objetiva a cobrança, antecipadamente, na fonte produtora (indústria), do ICMS que será devido em virtude das saídas subseqüentes a serem praticadas por comerciantes atacadistas ou varejistas.

Nestas condições, as operações seguintes praticadas pelos comerciantes atacadistas ou varejistas, não sofrem mais qualquer tributação por parte do ICMS, já que este imposto foi retido e recolhido pelo industrial produtor.

Por conseguinte, à hipótese aventada pela consulente, aplica-se a mesma sistemática, qual seja, nas vendas que esta porventura efetuar, a consumidor final ou a outro comerciante, não cabe a tributação pelo ICMS.

Por oportuno, esclareça-se à consulente que nos documentos fiscais emitidos para acobertar estas saídas, deverá atender ao disposto no art. 16 do Anexo VII ao RICMS-SC/89, e a escrituração dos documentos fiscais deve obedecer ao previsto no art. 19 do mesmo Anexo VII.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 29 de setembro de 1995.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                           João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                       Secretário Executivo