CONSULTA Nº 051/2010
EMENTA: ICMS - 1) A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS (CARRINHOS DE MÃO), EM CUJA MONTAGEM FINAL SEJA AGREGADA PEQUENA PARCELA DE PEÇAS (PNEUS E CÂMARAS) ENVIADOS PELO ADQUIRIENTE, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADA COMO INSDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DESTARTE, A SAÍDA DESSES PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DEVERÁ SER CLASSIFICADA COMO VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. 2) O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A SER APLICADO À SITUAÇÃO DESCRITA NO ITEM 1 DEPENDERÁ DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS A SER DADA PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. OU SEJA, SE PARA COMERCIALIZAÇÃO, OU PARA INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE.
DOE de 15.04.11
A Consulente acima identificada
informa que fabrica “carrinho de mão com duas rodas” para uso na construção
civil, porém, alguns clientes remetem os pneus e câmaras para serem montados
nos carrinhos por eles adquiridos. Dessa forma, a consulente recebe os pneus e
câmaras do adquirente para montá-los nos “carrinhos” por ele fabricados, e,
finalmente, em alguns casos, entrega-os a filial da Empresa “B”.
Acrescenta que para acobertar estas
operações vem procedendo da seguinte forma:
a) O cliente emite, com referência
aos pneus e câmaras, nota fiscal de remessa para industrialização destinada à
consulente, CFOP 6.901;
b) A consulente, por ocasião da
entrega dos produtos emite nota fiscal de industrialização por encomenda CFOP
6.124, com destaque do ICMS por se tratar de operação interestadual, e outra
nota fiscal de retorno simbólico dos pneus e câmara recebidos para
industrialização CFOP 6.902, ambas tendo como destinatário a empresa
encomendante, ou seja, a matriz;
c) Por fim emite nota fiscal de
remessa por conta e ordem de terceiro tendo como destinatário a filial da
empresa encomendante.
Indaga se esta operação poderá ser
considerada como industrialização por encomenda?
O processo foi analisado no âmbito
da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.
É o relatório, passo a análise.
02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RIPI, aprovado pelo Decreto nº
7.212, de 15 de junho de 2010. art. 4º;
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 36.
03- FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Ressalte-se que, a solução da vexata
quaestio, impõe que, inicialmente, se conheça a atividade da empresa adquirente
dos “carrinhos de mão”, ou seja, se trata de uma empresa industrial, comercial
ou prestadora de serviço do ramo da construção civil. Ou melhor, impõe-se saber se os “carrinhos de
mão” destinar-se-ão à comercialização, ou serão integralizados ao ativo
imobilizado da empresa encomendante.
Isso se mostra necessário para que
se possa definir qual a natureza da operação de remessa dos pneus e câmaras por
parte do encomendante, e conseqüente, a natureza da operação realizada pela consulente.
Para tal mister, doravante a empresa
fabricante dos “carrinhos de mão” será denominada de Empresa “A”, e a empresa
adquirente destes produtos será denominada de Empresa “B”. Senão vejamos:
No caso de a Empresa “B” ser uma
empresa industrial que se dedique à produção de “carrinhos de mão” para comercialização,
mas que esteja utilizando um terceiro (a consulente) para produzi-los, deve-se
analisar o caso pelo seguinte prisma:
Inicialmente, deve-se registrar que,
segundo a legislação pertinente, os processos industriais são:
RIPI
Art.4º Caracteriza industrialização
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como:
I-a que, exercida sobre
matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);
II-a que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III-a que consista na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV-a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V-a que, exercida sobre produto
usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou
restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes,
para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para
obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos
empregados.
Assim estribado, constata-se que a situação
posta na exordial, i. é., a remessa dos pneus e câmaras pela Empresa “B” para
serem montados nos “carrinhos de mão” fabricados pela Empresa “A”, não se trata
de remessa de matéria-prima por parte da Empresa “B a ser transformada em um novo
produto pela Empresa “A” (inciso I); também não se trata de beneficiamento a
ser efetivado pela Empresa “A” sobre produto
remetido pelo Empresa “B” (inciso II); e, obviamente, também, não se trata de
acondicionamento e nem recondicionamento do produto remetido pelo Empresa “B”.
(incisos IV e V). Por último, poder-se-ia advogar a tese de que
se trata de remessa efetivada pela Empresa “B” de peças e partes por parte para
industrialização através do processo de montagem a ser efetivado pela Empresa
“A”. (inciso III).
Porém, constata-se também que a
hipótese descrita, também, não poderá ser classificada como processo de montagem,
pois, a Empresa “A” produz os “carrinhos de mão” em processo industrial próprio
de transformação, e o fato de receber da
Empresa “B” apenas os pneus e câmaras a serem montadas nos “carrinhos de mão”,
não altera o processo industrial da modalidade de transformação para a
modalidade de montagem, isso se dá em razão de que os pneus e câmaras remetidos
pela Empresa “B” representam apenas uma
pequena parcela do produto final (carrinho de mão) produzido pela Empresa “A”.
Aliás, esta Comissão analisando
situação semelhante, em que o produto remetido pelo encomendante para ser
aplicado no processo industrial se mostrava insignificante comparado com o
volume de mataria-prima aplicado na fabricação do produto final, decidiu:
Consulta nº 037/07
EMENTA: REMESSAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO
RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E
OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.
Então, apura-se que nessa hipótese a
operação com os “carrinhos de mão” produzidos pela Empresa “A”, do ponto de vista
do adquirente, a Empresa “B”, não se trata de industrialização por encomenda,
mas sim de compra de “carrinhos de mão” para
comercialização – CFOP 1.102 ou 2.102. Já,
do ponto de vista da fabricante, a Empresa “A”,
trata de venda de carrinhos de mão por ela produzidos – CFOP 5.101 ou
6.101.
Sendo que, nessa hipótese, tanto a
remessa, como o retorno dos pneus e câmaras a serem montados nos “carrinhos de
mão” deverão se dar sob o CFOP 5.949 ou
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, consignando-se
no documento fiscal correspondente as devidas observações complementares
pertinentes à operação.
No caso de a Empresa “B” ter adquirir
os “carrinhos de mão” para uso próprio, ou seja, para incorporá-los ao ativo
permanente, impõe-se a seguinte análise:
Por primeiro, é lídimo presumir que os
pneus e câmaras enviados para que a Empresa “A” monte-os nos “carrinhos de mão”
, devem ter sido adquiridos pela Empresa “B” com o intuito de integrá-los a esses
bens de seu ativo permanente (carrinhos de mão), portanto, a entrada destes
bens deverá ser lançada pela Empresa “B” sob o CFOP 2.949 - Outra
entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Já, por ocasião da remessa desses
pneus e câmaras, a Empresa “B” deverá fazê-la através de operação sob o CFOP 5.949 ou
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, com
as devidas observações complementares na Nota Fiscal referente a operação,
podendo essa operação ser efetivada ao abrigo da suspensão da exigibilidade do
imposto, ex vi do RICMS/SC, Anexo 2, art. 36, in verbis com nossos grifos:
RICMS/SC - Anexo 2
Das Saídas de Bens do Ativo
Permanente e Material de Uso e Consumo
Art. 36.
Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo
permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de
180 (cento e oitenta) dias (Convênios
ICMS 70/90
e 19/91):
I - para prestação de serviço fora
do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração
de produtos encomendados pelo remetente;
§ 2° A suspensão do imposto abrange
o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias
fornecidas pelo prestador do serviço.
Assim, consoante a situação fática
descrita na peça vestibular, depois de agregado os pneus e as câmaras aos
“carrinhos de mão”, tem-se como necessários os seguintes procedimentos:
A Empresa “B” adquirente das
mercadorias deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, em
nome do destinatário das mercadorias (no caso, sua filial), consignando-se,
além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.
A
Empresa “A”, deverá:
a) Emitir nota fiscal, em nome do
adquirente originário, Empresa “B”, relativa à venda dos “carrinhos de mão sem
pneus” sob o CFOP “5.118 ou 6.118 - Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem, com destaque do ICMS correspondente à operação, quando devido, a qual
consignará como natureza da operação a “Remessa
simbólica - venda à ordem”;
b) Emitir
nota fiscal em nome do adquirente originário, Empresa “A” em relação à devolução
dos pneus e câmaras montados nos “carrinhos de mão”, sob o CFOP 5.902 ou 6.902
- Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda – com o
imposto suspenso conforme RICMS/SC,
Anexo 2, art. 36, § 2º.
c) Emitir nota fiscal, em nome do
estabelecimento destinatário, filial da Empresa “B” para acompanhar o
transporte das mercadorias, sob o CFOP 5.923 ou 6.923 -
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, sem
destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o
número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela Empresa “B”, tendo como
natureza da operação a “Remessa por conta e ordem de terceiros”.
Pelo exposto, responda-se à
consulente que a situação fática por ela descrita não poderá, em hipótese
alguma, ser classificada como industrialização por encomenda, e que o tratamento
tributário relativo às obrigações tributárias principal e acessórias a ser
dispensado à situação por ela descrita dependerá do destino a ser dado pelo
adquirente aos produtos adquiridos conforme acima demonstrado.
É o parecer que submeto à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 14 de outubro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro
de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as
respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação
da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação
superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo
diverso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da COPAT