ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 13/2020

N° Processo 1970000031850


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MVA REDUZIDA. NÃO SE APLICA A MVA REDUZIDA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO DE FABRICANTE DE MOTOR A DIESEL, AINDA QUE DISTRIBUA MEDIANTE CONTRATO DE FIDELIDADE. ESTABELECIMENTO REMETENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FABRICANTE DE VEÍCULOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU RODOVIÁRIOS, EX VI PROTOCOLO 41/08, RICMS/SC, ANEXO 03, ART. 115, I, “a”.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista, distribuidor exclusivo de Peças e Componentes para Motores de Caminhões, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH no capítulo 87, classificação fiscal 87.04.22.

 

Vem, portanto, perante essa Comissão perquirir se:

(a)    Por ter Contrato de exclusividade junto ao fornecedor para distribuição de peças e componentes, a CONSULENTE se enquadraria no que se refere o Artigo  113, §4º, inciso IV do Decreto nº 2380/2001;

(b)   A CONSULENTE teria direito a aplicar na aquisição de peças e componentes, o Índice de Fidelidade do ICMS-ST previsto no artigo 115, inciso I, letra “a”;

(c)    A CONSULENTE, por ser distribuidor exclusivo de peças e componentes automotivos, se enquadraria na condição prevista no artigo 115, inciso I, item 2.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Protocolo ICMS 41/08;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 03, arts. 113 e 115, I, “a”.


Fundamentação

Primeiramente, necessário esclarecer que o Decreto Estadual nº 479, de 04 de março de 2020, que entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2020, denunciou os seguintes Protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças:

I – Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008; e

II – Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010.


Por conseguinte, é a redação do art. 113, Anexo 03, do RICMS/SC:

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam listadas na Seção II do Anexo 1-A, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

O art. 113, § 3º, do Anexo 03, do RICMS/SC, prescreve que o disposto na Seção XVIII se aplica às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres; de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

 

A expressão “uso especificamente automotivo” surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária.

 

Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

 

Com base nisso, percebe-se que há nítida distinção categórica referente ao termo ´veículos´ utilizados nos incisos I e II, do §3º, art. 113, Anexo 03. Enquanto o inciso I cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos autopropulsados, o inciso II abarca partes e peças de quaisquer outros veículos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III sujeitou à substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças.

 

Dessa forma, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios.

 

Assim, as aquisições de partes, peças e componentes destinados a caminhões, se enquadram ao que estabelece o §3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, estando as operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Contudo, não há que se confundir a submissão da operação às regras atinentes à substituição tributária, com a especialidade concernente à margem reduzida de valor agregado. O art. 113, § 3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado pelas diretrizes regulamentares e, assim fazendo, também o submete às exigências específicas previstas nos artigos sucedentes.

 

Assim sendo, o art. 115, do Anexo 03, em seu inciso I, prevê a MVA-ST de percentual reduzido, i. e., 36,56%, para as hipóteses ali previstas, quais sejam:

1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e

 

2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

Vê-se, portanto, que o regulamento, calcado nas disposições do Protocolo 41/08, estabelece condição específica relativa ao estabelecimento remetente.

 

No primeiro caso, a saída se dá de estabelecimento fabricante de veículo automotor para atender índice de fidelidade de compra, operação prevista na lei “Renato Ferrari” e circunscrita às relações de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

 

Já a segunda regra é inequívoca ao instituir triplo requisito para sua aplicação, qual seja, a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários; b) distribuição efetuada de forma exclusiva, e c) contrato de fidelidade.

 

Verifica-se, no presente caso, que a fabricação de motor a diesel não se enquadra no conceito de veículo, máquina e equipamento agrícola ou rodoviário, sendo peça integrante de veículo automotor. Nesse sentido, cabe colacionar a ementa da Consulta nº 009/2017:

 

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MVA REDUZIDA. NÃO SE APLICA A MVA REDUZIDA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO DE FABRICANTE DE BATERIA, AINDA QUE DISTRIBUA MEDIANTE CONTRATO DE FIDELIDADE. ESTABELECIMENTO REMETENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FABRICANTE DE VEÍCULOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU RODOVIÁRIOS, EX VI PROTOCOLO 41/08, RICMS/SC, ANEXO 03, ART. 115, I, "a".

 

Dessa forma, não sendo o estabelecimento remetente fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, inaplicável a MVA reduzida nas operações destinadas à consulente, ainda que se caracterize distribuição exclusiva mediante contrato de fidelidade, nos termos do protocolo 41/08 e RICMS/SC, anexo 03, art. 115, I, “a”.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que:

(a) As aquisições de partes, peças e componentes destinados a caminhões, se enquadram ao que estabelece o §3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, estando as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(b) Não será aplicada a MVA reduzida nas operações efetuadas pelo fabricante de motor a diesel, uma vez que este não se enquadra no conceito de fabricante de veículos, máquinas ou equipamentos agrícolas ou rodoviários, de acordo com o Protocolo 41/08 e RICMS/SC, anexo 03, art. 115, I, “a”.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:54:52