ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 110/2022

N° Processo 2270000024807


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE CONTEÚDO RECICLADO, NOS TERMOS DO ART. 21, § 38, I A III DO ANEXO 2 DO RICM/SC-01. O “PRODUTO” COM ANOMALIAS É CONSIDERADO MATERIAL EM PROCESSO DE PRODUÇÃO E, CASO VENHA A SER REINSERIDO NO MESMO PROCESSO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA, CONSERVARÁ AS QUANTIDADES DE MATERIAL RECICLÁVEL E MATÉRIA-PRIMA VIRGEM JÁ UTILIZADAS INICIALMENTE.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por estabelecimento industrial a respeito das definições de conteúdo reciclado, para fins de fruição do benefício de crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável.

Questiona se estaria incluso no conceito de conteúdo reciclável o “produto” com anomalias reaproveitado, após ser colocado novamente no mesmo processo de produção.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, XXXIX, §§22, IX, e § 38.


Fundamentação

O art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, na redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.319, de 30 de dezembro de 2021, concede, nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável.

Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:

I - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 17 % (dezessete por cento);

II - 64,583 % (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 12 % (doze por cento); e

III - 39,285 % (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).

(...) Grifou-se

 

Tendo em vista a nova redação do dispositivo legal, que alterou o parâmetro de cálculo de “custo da matéria-prima utilizada” para “composição da matéria-prima utilizada”, a regulamentação do benefício fiscal foi alterada pelo Decreto nº 1.806, de 14 de março de 2022, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

O mencionado Decreto atualizou a redação o inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, de acordo com o novo parâmetro para o benefício. Ademais, foi acrescentado o inciso IX ao § 22 do mencionado artigo, condicionando a fruição do benefício à certificação prévia, por autoridade competente, de que o conteúdo reciclado do produto corresponda ao percentual mínimo de 50%. Por fim, foi acrescentado o § 38 ao art. 21, trazendo as definições de conteúdo reciclado:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/2009, art. 19): (PREVISÃO DE VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.01.23)

(...)

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

(...)

IX – fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo.

(...)

§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte:

I – somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado;

II – considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;

III – fica excluída do inciso II deste parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou;

IV – considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; e

V –   não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste artigo.

 

Como se vê, nos termos do inciso I do § 38, somente materiais pré-consumo ou pós-consumo podem ser considerados como conteúdo reciclado. O inciso II conceitua “material pré-consumo” como “aquele desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura”. E o inciso III exclui desse conceito “a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou”.

O “produto” com anomalias colocado novamente no mesmo processo de produção não pode ser considerado retrabalho, retrituração ou sucata, mas também não é propriamente um resíduo, razão pela qual não pode ser integralmente considerado como conteúdo reciclado.

Em verdade, sua classificação mais adequada é como material em processo de produção. Caso venha a ser reinserido no processo produtivo como matéria-prima, conservará as quantidades de matéria reciclável e matéria-prima virgem já utilizados inicialmente na sua produção.

Por exemplo, tratando-se de um “produto” com anomalias pesando 100 quilogramas, que tenha sido produzido com 50% de conteúdo reciclado, caso reinserido como matéria-prima no mesmo processo produtivo, o cálculo do conteúdo reciclado deve considerar os mesmos 50 quilogramas de matéria-prima virgem e 50 quilogramas de material reciclável utilizados inicialmente.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, para fins do benefício de crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, e do inciso XII do caput e dos §§ 22 e 38 do art. 21 Anexo 2 do RICMS/SC-01, o “produto” com anomalias é considerado material em processo de produção e, caso venha a ser reinserido no processo produtivo como matéria-prima, conservará as quantidades de material reciclável e matéria-prima virgem já utilizadas inicialmente.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/12/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/12/2022 14:55:26