ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 57/2022

N° Processo 2170000028418


Ementa

ICMS. CARNES RESFRIADAS. CONTABILIZAÇÃO DE PERDAS DURANTE O TRANSPORTE. AS PERDAS NATURAIS E INERENTES AO PROCESSO, CONSIDERADAS NORMAIS PARA A OPERAÇÃO DEVEM SER AGREGADAS AO CUSTO DA MERCADORIA COMERCIALIZADA E EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PELO REMETENTE DEVE SER TRATADO COMO ACORDO COMERCIAL ENTRE AS PARTES.

EVENTUAL PERDA ANORMAL E ESPORÁDICA, SUPERIOR AOS PADRÕES ADMITIDOS, CAUSADO POR NEGLIGÊNCIA DE OPERADORES, PROBLEMAS TÉCNICOS COM REFRIGERAÇÃO NO TRANSPORTE OU OUTROS FATORES, DEVEM SER REGULARIZADOS COM BASE NO ARTIGO 26 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC.

EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, O FISCO DE DESTINO DEVERÁ SER CONSULTADO QUANTO AO CORRETO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO.


Da Consulta

A consulente cujo cadastro destaca atividade principal o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, informa que comercializa carne bovina resfriada ou congelada para outros estados.

Que os produtos são devidamente pesados e identificados nas notas fiscais por ocasião do embarque de acordo com a legislação vigente e que no transporte são respeitadas todas as normas exigidas pela Anvisa para que as mercadorias permaneçam com suas características originais e dentro do padrão de qualidade estipulado.

Informa que por se tratar de mercadorias resfriadas pode ocorrer a perda de líquidos durante o percurso, processo entendido como normal, desde que não ultrapasse os percentuais autorizados pelos órgãos reguladores. O problema ocorre uma vez que este processo resulta em uma alteração do peso da carne e a mercadoria chega ao estabelecimento destinatário com quantidade inferior ao informado na NFe.

Cita a Consulta Cosit 76/21 da RFB, que com base no artigo 303 do RIR, concluiu que o custo com uma perda considerada razoável do processo, deverá ser integrado pelo valor. Neste caminho apresenta seu entendimento de que as perdas inerentes ao processo e consideradas normais para a operação devem ser agregadas ao custo da mercadoria comercializada e que eventual devolução de parte do valor pelo remetente seria tratado como um acordo comercial entre as partes.

De qualquer forma, para que não haja dúvidas com relação ao procedimento, questiona como deve ser a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário e se há necessidade de emissão de nota fiscal CFOP 5927, para baixa da diferença apurada.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 26, II e 180..


Fundamentação

O presente questionamento se reporta às obrigações acessórias relacionadas às perdas de liquido no transporte de carnes resfriadas que refletem em redução no peso das mercadorias entregues, contrastando negativamente com o peso identificado na nota fiscal.

Como destacado pela consulente as quebras e perdas razoáveis inerentes ao processo produtivo ou transporte e manuseio destas mercadorias é tratado como normal e passa a integrar o custo do produto. Esse é o posicionamento que a RFB apresentou na Consulta Cosid 76/21, com base no artigo 303, I, do Regulamento do Imposto de Renda.

De fato, o tratamento tributário relacionado à quebra natural dos produtos transportados, assim como, eventuais índices pré-fixados de perdas, ou da necessidade de laudo técnico emitido por órgãos reguladores, não é disciplinado pelo Regulamento do ICMS de Santa Catarina.

Neste sentido, as perdas naturais e inerentes ao processo e consideradas normais para a operação devem ser agregadas ao custo da mercadoria comercializada e que eventual devolução de parte do valor pelo remetente deve ser tratado como um acordo comercial entre as partes

Por outro lado, as perdas anormais, sendo aquelas decorrentes de ato involuntário, de forma esporádica e em quantidades superiores aos padrões de perdas para aquelas mercadorias, que podem ser causadas por negligência de operadores, problemas técnicos de refrigeração no transporte, ou outros fatores devem ser regularizados com base no artigo 26 do Anexo 5 do RICMS/SC.

Para o caso eventual e específico destacado acima, caso regularização ocorra dentro do mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal, bastará ao destinatário emitir documento fiscal de devolução simbólica da diferença e do imposto correspondente, cabendo ao remetente original a emissão da nota fiscal nos termos do artigo 180 do Anexo 5, do RICMS/SC.

Caso a regularização ocorra em períodos de apuração do imposto subsequentes àquele em que emitido o documento fiscal, deverão ser recolhidos com multa e juros, nos termos do § 2º do artigo 26 do Anexo 5, do RICMS/SC.

Cumpre destacar que, por se tratar de obrigações acessórias, o disposto acima se aplica exclusivamente às operações internas, em relação às operações interestaduais, o Fisco de destino deverá ser consultado quanto ao correto procedimento a ser adotado pelo estabelecimento destinatário.


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que  as perdas naturais e inerentes ao processo, consideradas normais para a operação devem ser agregadas ao custo da mercadoria comercializada e que eventual devolução de parte do valor pelo remetente deve ser tratado como um acordo comercial entre as partes.

Perdas anormais, decorrentes de ato involuntário e esporádico, em quantidades superiores aos padrões de perdas para aquelas mercadorias,  causadas por negligência de operadores, problemas técnicos de refrigeração no transporte, ou outros fatores devem ser regularizados com base no artigo 26 do Anexo 5 do RICMS/SC, caso que, bastará ao destinatário emitir documento fiscal de devolução simbólica da diferença e do imposto correspondente, cabendo ao remetente original a emissão da nota fiscal nos termos do artigo 180 do Anexo 5, do RICMS/SC.

Em relação às operações interestaduais, o Fisco de destino deverá ser consultado quanto ao correto procedimento a ser adotado pelo estabelecimento destinatário.

 À superior consideração da Comissão.  



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:08:06