EMENTA: ICMS. ISENÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA PARA A ZONA
FRANCA DE MANAUS. ACATAMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
CONSULTA Nº: 09/2001
PROCESSO Nº: GR02
9300/007
01 - DA CONSULTA
O contribuinte em epígrafe
formula consulta nos seguintes termos:
"O inciso I do art. 41 do
Anexo 2 do Regulamento do ICMS, ao tratar das isenções para produtos
industrializados, destinados a comercialização ou industrialização na Zona
Franca de Manaus, exceto os semi-elaborados, exclui, entre outros, o açúcar de
cana, face ao Convênio ICMS 01/90.
O mencionado convênio, porém, foi
objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn n° 310), requerida pelo
Governo do Estado do Amazonas, que obteve no Supremo Tribunal Federal, em
25/10/90, medida cautelar para suspender, até julgamento final da ação, a
vigência do Convênio em foco, como se vê da ementa do acórdão então proferido e
do extrato da respectiva ata, bem como do histórico do aludido processo,
obtidos via Internet (documentos anexos)
Ainda não ocorreu, segundo nos
consta, o julgamento da aludida ADIn, que prova-velmente está dependendo de
parecer da Procuradoria Geral da República.
Assim, parece-nos vigente a
medida cautelar obtida pelo Governador do Estado do Amazonas, mantendo-se,
consequentemente, a isenção das saídas de açúcar para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus, apesar do disposto no citado inciso
I do art. 41 do Anexo 2 do RICMS."
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 102,
I, a;
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, art. 40.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Tem razão a consulente. Qualquer
supressão de benefícios fiscais em relação à Zona Franca de Manaus acha-se
suspenso por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, verbis:
"O Tribunal, contra o voto do Ministro Moreira Alves, DEFERIU a medida
cautelar e suspendeu até o julgamento final da ação, a vigência dos Convênios
n° 1, 2 e 6, todos de 30.05.90, firmados em reunião do Conselho Nacional de
Política Fazendária da mesma data."
Efetivamente, o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias assegura a manutenção do tratamento
tributário da Zona Franca de Manaus:
"Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com
suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e
de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da
promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser
modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação
dos projetos na Zona Franca de Manaus."
Cabe ao Supremo Tribunal o
controle concentrado das leis e outros atos normativos baixados pela União e
pelos Estados, aí incluídos os convênios celebrados entre os Estados, nos
termos da Lei complementar n° 24/75 (CF, art. 102, I, a). Leciona, a esse propósito,
Sacha Calmon N. Coelho:
"A existência, na
Constituição brasileira de 1988, de numerosas regras sobre tributação e de
variados princípios constitucionais de conteúdo aberto, como soem ser os
princípios jurídicos (regras-padrão), confere ao controle jurisdicional da
constitucionalidade das leis tributárias, seja o difuso, seja o concentrado,
grande interesse teórico e prático. (...) Sob a égide da Constituição, cujo
controle exercitam de legibus, avultam as jurisdições constitucionais.
Certamente a superação da teoria tripartite do Estado, a falência evidente (e
inevitável) do positivismo, a emergência de problemas sociais e a necessidade
de controlar o fautor e o executor da lei, por corpos autônomos de juízes, em
nome dos princípios da liberdade, da cidadania e da igualdade, geraram este
estado de coisas, a que o Brasil procura se atrelar. Em todas as partes há uma
ânsia de voltar ao sistema da graphé paranomón capaz de conter os
excessos do legislador ou sua omissão cada vez mais intolerável."
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a suspensão da vigência de
convênio por medida liminar do Supremo Tribunal Federal obriga os Estados, que
não poderão exigir o tributo referido no mencionado convênio;
b) os dispositivos questionados
continuam a constar do Regulamento do imposto porque ain-da não foi declarada a
sua inconstitucionalidade, apenas foi suspensa a sua vigência.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 18 de
dezembro de 2000.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 9/02/01.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat