ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 62/2020

N° Processo 2070000008905


Ementa

ICMS. É VEDADO O CRÉDITO REFERENTE À ENTRADA DE ATIVO IMOBILIZADO APLICADO NA ATIVIDADE DE ARMAZENAGEM, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 34 DO RICMS/SC-01. ULTERIOR USO DO BEM EM ATIVIDADE SUJEITA AO ICMS, DENTRO DO PERÍODO DISPOSTO NO §3º DO ART. 39 DO RICMS/SC-01, PERMITE A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO POR FRAÇÃO, PROPORCIONAL E PELO TEMPO RESIDUAL, CONFORME ARTS. 39 E 39-A DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

 

Informa a consulente que possui, dentre outras, a atividade “52.11-7-01 - Armazéns gerais - emissão de warrant” e “46.83-4-00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo”.

Em seguida narra que adquiriu uma máquina para seu ativo imobilizado, um “trator escavo carregador” para uso na atividade de armazenagem de mercadorias de terceiros.

Expõe entendimento de que é vedado o crédito referente à entrada do referido bem em razão de estar sendo aplicado em atividades sujeitas ao ISS de competência municipal, conforme dispõe o inciso IV do art. 34 do RICMS/SC-01.

Nesse contexto, questiona se tem direito ao crédito nos termos do art. 29 do RICMS/SC, referente ao imposto destacado na aquisição do referido ativo imobilizado, uma vez que poderá, no futuro, realizar atividade sujeita ao ICMS utilizando-se desse bem.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.


Legislação

·       RICMS/SC-01: art. 29; inciso IV do art. 34; §2º do art. 37 e inciso I do art. 39.


Fundamentação

O interessado esclarece que adquiriu trator para o ativo imobilizado com o fim específico de uso na armazenagem de mercadorias de terceiros. A atividade de armazenagem está listada no item 11.04 da LC 116/03 e, portanto, sujeita-se ao imposto municipal sobre serviço (ISS).

Assim, a situação narrada pela consulente se amolda perfeitamente à hipótese de vedação ao crédito relativo às entradas de mercadorias disposta no inciso IV do art. 34 do RICMS/SC-01:

 

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços:

...

IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

 

O dispositivo que trata da vedação ao crédito acima indicado é norma geral que baliza a não cumulatividade do imposto e aplica-se ao crédito decorrente de entrada de ativo imobilizado.

Esclarece-se ainda que o aproveitamento do crédito do ativo permanente segue regramento específico, disposto nos arts. 37 a 39-A do RICMS/SC-01, que fraciona a tomada do crédito em 48 parcelas mensais e condiciona o crédito: à proporção das saídas tributadas; e à utilização num prazo máximo de 48 meses, contado da entrada do bem no estabelecimento.

Dessa forma, verifica-se que o crédito da entrada do ativo imobilizado sofre limitação temporal, bem como é proporcional às saídas tributadas.

Nesse sentido, enquanto o bem incorporado ao ativo imobilizado estiver sendo aplicado em atividades sujeitas ao ISS é vedado esse crédito fracionado nos termos do inciso IV do art. 34 do RICMS/SC-01.

Posterior modificação na finalidade do bem ainda dentro do prazo de 48 meses (disposto no §3º do art. 39 do RICMS/SC-01), tornando-o envolvido em atividade sujeita ao ICMS, permite ao contribuinte iniciar o creditamento proporcional, por fração e pelo prazo restante nos termos dos arts. 39 e 39-A do RICMS/SC-01.

Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que é vedado o crédito referente à entrada de ativo imobilizado aplicado na atividade de armazenagem nos termos do inciso IV do art. 34 do RICMS/SC-01.

Ulterior uso do bem em atividade sujeita ao ICMS, dentro do período disposto no §3º do art. 39 do RICMS/SC-01, permite a apropriação do crédito por fração, proporcional e pelo tempo residual, conforme arts. 39 E 39-A do RICMS/SC-01.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 10/09/2020 13:47:41