ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 77/2019

N° Processo 1970000021122


Ementa
ICMS. CRÉDITO PELA ENTRADA. NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO O IMPOSTO PAGO RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE APLICADO EM ATIVIDADES NÃO SUJEITAS AO ICMS.

Da Consulta

Senhor Presidente,

O interessado acima identificado possui diversas atividades listadas em seu cadastro, inclusive possui tratamento tributário diferenciado para importação direta ou para terceiros de mercadorias. Informa, contudo, que também presta serviço de importação direta para o cliente (INDENT).

Esclarece que, nesse caso, o próprio cliente, com o auxílio da consulente, realiza a importação direta com desembaraço nos portos de Santa Catarina e depois remete a mercadoria ao armazém. Em seguida a mercadoria é transferida para a filial do cliente situada em outra cidade catarinense.

Frisa que o serviço de armazenagem e o de posterior transporte da mercadoria para a filial, em decorrência de acordo contratual entre a consulente e seu cliente, são arcados pela consulente.

Nesse contexto, questiona se pode registrar o respectivo CT-e na sua escrita fiscal e aproveitar o crédito referente ao transporte, visto que é a tomadora do referido serviço de transporte.

Manifesta entendimento de que não é alcançada pela vedação do art. 34, III do RICMS/SC (Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;), uma vez que os produtos transportados são exatamente aqueles objetos do serviço de importação INDENT por ela realizado.

Também afirma que em razão do acordo comercial ela é a tomadora do serviço de transporte, e paga por ele, mesmo não sendo o remetente, destinatário ou expedidor da mercadoria.

Sendo assim, entende também que poderia aproveitar-se dos créditos do ICMS desse serviço de transporte, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 156 e, analogamente, com esteio na consulta COPAT 15/89, com a ementa: ICMS. CRÉDITO. TEM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO, RELATIVO AO FRETE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE, O DESTINATÁRIO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB E O REMETENTE, FOR CIF.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório.


Legislação

·       CF, Art. 155, §2º I, II

·       RICMS-SC (Decreto 2.870/2001), Art. 34, III


Fundamentação

Em sua origem o direito ao crédito tem a finalidade de evitar cumulatividade do imposto, a chamada incidência em “cascata” ou superposição de incidência, visto que este incide em todas as etapas de circulação da mercadoria desde o fabricante até o consumidor final.

Por essa razão, a norma constitucional estabeleceu que o ICMS seria “não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” (§2º, I do art. 155, CF).

A toda evidência, só há se falar em não cumulatividade, e consequente direito ao crédito referente às operações anteriores com a mercadoria, quando se enxerga uma operação subsequente desta alcançada pelo ICMS.

Bem por isso o texto constitucional trouxe ressalva à tomada do crédito quando a operação posterior for albergada por isenção ou não incidência do imposto, veja o §2º, II do art. 155, CF:

 

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

 

Por esse dispositivo, fica perceptível que o objetivo da regra constitucional não é expurgar toda a tributação anterior de maneira indiscriminada (crédito financeiro), mas somente aquela que provocará a incidência sobreposta em decorrência das multifases do imposto na cadeia de circulação da mercadoria (crédito físico).

Esse entendimento está em harmonia com o da Suprema Corte no bojo do RE 447.470/PR, no qual manifesta que a constituição não assegurou o direito ao crédito financeiro, isto é, quando há direito ao crédito em toda a aquisição tributada pelo ICMS, ainda que as mercadorias adquiridas não sejam recolocadas em circulação, veja:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIAL E INTERESTADUAL. NÃO-CUMULATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO FÍSICO E CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE O MODELO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não-cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. Precedentes. 2. Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão Constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira. 3. A pretensão do contribuinte, de assemelhar o ICMS a modelo ideal de Imposto sobre Valor Agregado - IVA, sem prejuízo dos inerentes méritos econômicos e de justiça fiscal, não ressoa na Constituição de 1988. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 447470 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-05 PP-01068)

 

Em consonância com essa construção, a interpretação a ser dada ao art. 34, III do RICMS/SC é no sentido de que não dão direito a crédito as entradas que se refiram a mercadorias e serviços alheios às atividades sujeitas ao ICMS desenvolvidas pelo estabelecimento. Vez que interessam à regulamentação do imposto as operações com incidência do ICMS.

 

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: (...)

III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

 

O caso exposto pela consulente trata-se de hipótese em que não há uma operação subsequente tributada pelo ICMS. Ela informa que presta serviço de importação direta para o cliente. E adiante, é possível extrair de seu relato que imiscuído ao respectivo serviço ocorre a tomada por ela de serviço de transporte de mercadoria importada pertencente a terceiro, por força contratual, realizado entre municípios de Santa Catarina.

Afirma que em relação ao transporte tomado não é a emitente, destinatária ou expedidora da respectiva mercadoria de origem estrangeira. Desse modo, o imposto do frete não se insere na cadeia de circulação da mercadoria transportada. Eis que o serviço de transporte é aplicado no cumprimento de serviço não sujeito ao ICMS.

Nessa hipótese, como visto, não há se falar em cumulatividade, e, por conseguinte, em direito ao crédito para compensação.

Ressalta-se, ainda, que a consulente é detentora de tratamento tributário diferenciado para a importação direta ou para terceiros de mercadorias. Deve, portanto, fazer distinção dessas operações em relação àquelas relacionadas ao caso apresentado na consulta, no que tange ao frete tomado em cada atividade.



Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente que não dá direito a crédito o imposto pago relativo ao serviço de transporte aplicado em atividades não sujeitas ao ICMS.

 

 À superior consideração da Comissão.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/10/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/11/2019 13:50:50