ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 99/2020

N° Processo 2070000012109


Ementa

ICMS. ARLA32. as operações internas com ARLA 32, destinadas a transportador, não são enquadradas como material de uso e consumo, qualificando-se como insumo e, portanto, estão sujeitas à alíquota de 12% quando destinadas a contribuinte do imposto. A alíquota de 12% pode ser aplicada nas vendas destinadas a produtores rurais, que adquirem a ARLA 32 para utilização direta em suas produções rurais. Para fins de vedação à aplicação da alíquota de 12%, bens de uso e consumo são os utilizados pelo contribuinte em seu próprio estabelecimento, seja na manutenção ou conservação de máquinas, não tendo qualquer participação no processo de industrialização ou serviço.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de combustíveis, com sede em Santa Catarina, por meio da qual questiona:

(a)    Aplica-se a alíquota de 12% nas operações com ARLA 32 destinadas a contribuintes prestadores de serviço de transporte, considerando que haverá a utilização e consumo direto e efetivo o produto na operação de transporte?

(b)    A alíquota de 12% pode ser aplicada nas vendas destinadas a produtores rurais, que adquirem a ARLA 32 para utilização direta em suas produções rurais?

(c)     Para fins de aplicação da alíquota prevista no artigo 19, III, “n” da Lei 10.297/1996, replicada no artigo 26, III, “n” do RICMS/SC, qual é o conceito de uso e consumo que limita a utilização da alíquota reduzida?

(d)    A ARLA 32, que é consumida integralmente e efetivamente no processo de transporte de cargas ou pessoas, é um uso e consumo para contribuintes transportadores?

 

Sustenta a consulente que:

(a)    ARLA é a abreviação de Agente Redutor Líquido de óxidos de nitrogênio, de utilização obrigatória em veículos com motores movidos à diesel;

(b)    A mercadoria em questão, por sua essencialidade e relevância às operações de transporte de cargas e passageiros, não poderia simplesmente ser classificada como mero material de uso ou consumo;

(c)     O entendimento está de acordo com a Consulta COPAT 60/2014;

(d)    Aplica, portanto, a alíquota de 12% de ICMS nas operações com ARLA 32, destinadas a transportadores;

(e)    Nas operações destinadas a produtores rurais, aplica a alíquota de 17%.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, I, III, “n” e §5º.


Fundamentação

A requerente questiona a respeito da alíquota aplicável nas operações internas com ARLA, com destino a transportadoras.

A teor do art. 26, do RICMS/SC:

 

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;

[...]

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

[...]

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

[...]

§ 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

 

Conforme esclarecido na Consulta nº 88/12, o ARLA 32 “é uma solução de ureia de alta qualidade e pureza usada como reagente no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) de veículos movidos a óleo diesel S10 e S50 com o objetivo de reduzir quimicamente as emissões de óxidos de nitrogênio (NOx) presentes nos gases de escape desses veículos”, não estando submetido à substituição tributária.

Na Consulta nº 60/2014, ficou estabelecido que, considerando a imprescindibilidade do ARLA para o funcionamento de veículos que utilizem a tecnologia SCR - obrigatória para veículos a diesel, com mais de 16 ton. de peso e fabricados a partir de janeiro de 2012 -, não poderia ser qualificado como material de uso e consumo.

 

Dessa forma, no esteio entendimento esposado pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários, as operações internas com ARLA 32, destinadas a transportador, não são enquadradas como material de uso e consumo e, portanto, estão sujeitas à alíquota de 12% quando destinado a contribuinte do imposto.

 

No que se refere às operações destinadas ao produtor rural, mister transcrever a fundamentação da resposta à Consulta nº 14/99:

 

"De fato, a caracterização de contribuinte do imposto não se resume ao competente cadastro na Secretaria de Fazenda, mas ele deve ser materialmente contribuinte, ou seja, o destinatário legal da norma tributária. O contribuinte do imposto caracteriza-se por ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121).

Contribuinte, portanto, é a pessoa, natural ou jurídica, que pratique o ato, ou seja, titular da situação descrita em lei como hipótese de incidência do tributo, no seu aspecto material. A Lei Complementar nº 87/96, que dispõe sobre normas gerais relativamente ao ICMS, assim conceitua o contribuinte do imposto:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

A condição de contribuinte não se restringe a aspectos formais, como o cadastro, mas define-se pela efetiva prática de operações mercantis ou pela prestação dos serviços mencionados, com habitualidade, ou seja, profissionalmente, de modo que esta atividade seja a sua fonte de renda. Leciona Antônio R. Carrazza (O ICMS, 1994, p. 24):

... não queremos absolutamente significar que apenas as pessoas dotadas de personalidade jurídica de comerciante, industrial ou produtor, conforme as regras de direito privado, podem ser validamente compelidas a ocupar a posição de sujeitos passivos do ICMS. Também pode ser alcançado por este imposto quem lhe faz às vezes, como, v.g. o comerciante de fato, o comerciante irregular, um agregado familiar que, ainda que de modo clandestino, promova, em caráter de habitualidade, atos de comércio ou, mesmo, um menor absolutamente incapaz que, repetidamente, pratique operações relativas à circulação de mercadorias e assim avante.

... pode ser contribuinte do ICMS qualquer pessoa (física, jurídica ou, até, sem personificação de Direito) envolvida, em caráter de habitualidade, com a prática de operações mercantis.

O produtor agropecuário dedica-se à venda dos produtos de sua lavoura ou de sua criação. O faz com habitualidade e dessa atividade tira o seu sustento. Portanto, caracteriza-se como contribuinte e a saída dos produtos agropecuários de sua propriedade é tributada pelo ICMS, embora, na maioria das vezes, sua exigência seja diferida para etapa posterior de sua circulação".

 

Logo, a alíquota de 12% pode ser aplicada nas vendas destinadas a produtores rurais, que adquirem a ARLA 32 para utilização direta em suas produções rurais.

 

No que tange o conceito de materiais de uso e consumo para fins da aplicação da alíquota de 12% é a sua não integração no produto final. Enquanto que o insumo integra o produto final ou é consumido imediata e integralmente na prestação de serviço, o material de “uso e consumo” não é consumido imediata e integralmente nas operações realizadas e não integra o produto final.

 

José Cassiano Borges e Maria Lucia Américo dos Reis explicam o conceito de bens de insumo, de uso ou consumo e aqueles destinados ao ativo fixo:

 

"Bens de insumo são aqueles destinados à comercialização, as matérias-primas ou produtos intermediários para emprego na industrialização dos produtos que serão repassados para o consumidor. Bens de consumo são os de uso ou consumo do contribuinte em seu próprio estabelecimento, seja na manutenção ou conservação de máquinas, não tendo qualquer participação no processo de industrialização. Bens do ativo imobilizado ou fixo são os equipamentos utilizados para o processamento da matéria prima, os móveis que compõem a empresa, os veículos por ela utilizados, qualquer mercadoria cuja vida útil ultrapasse a doze meses de uso" (O ICMS ao alcance de todos. Forense, 1991. p. 3)

 

Assim, como já explanado, o entendimento desta Comissão é de que o ARLA não é considerado material de uso e consumo, qualificando-se como insumo.

 

Por fim, saliente-se que os estabelecimentos de transporte que optarem por utilizar o crédito presumido previsto no art. 25, Anexo 02, do RICMS/SC, não poderão se creditar pelas aquisições do ARLA.

 

Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a)    as operações internas com ARLA 32, destinadas a transportador, não são enquadradas como material de uso e consumo, qualificando-se como insumo e, portanto, estão sujeitas à alíquota de 12% quando destinadas a contribuinte do imposto.

(b)    A alíquota de 12% pode ser aplicada nas vendas destinadas a produtores rurais, que adquirem a ARLA 32 para utilização direta em suas produções rurais.

(c)     Para fins de vedação à aplicação da alíquota de 12%, bens de uso e consumo são os utilizados pelo contribuinte em seu próprio estabelecimento, seja na manutenção ou conservação de máquinas, não tendo qualquer participação no processo de industrialização ou serviço.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:16