EMENTA: ICMS. CESTA
BÁSICA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO
EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA INCLUINDO OUTROS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONSULTA Nº: 06/97
PROCESSO Nº:
SEPF-95.290/92-3
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe, empresa
estabelecida no ramo de abate de suínos e industrialização de suas carnes,
formula consulta no sentido de saber se produtos resultantes do abate de
suínos, salgados, temperados ou defumados estão incluídos no tratamento
tributário da cesta básica ou apenas os produtos simplesmente resfriados
ou congelados.
Alega que o objetivo principal do
tratamento tributário diferenciado para os produtos da cesta básica é “diminuir
a carga tributária de produtos alimentícios de consumo popular, reduzindo, com
isso, seu custo e favorecendo sua aquisição pela população de baixa renda.”
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 3.017/89, Anexo IV, art. 6°, XVII;
CTN, art. 111.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Os produtos integrantes da
chamada “cesta básica” são beneficiados com base de cálculo reduzida, de modo
que a incidência efetiva do imposto seja de 7% (sete por cento). Trata-se
portanto de uma exoneração tributária parcial.
O tratamento tributário
diferenciado justifica-se, teleologicamente, para baratear os bens de consumo
popular, pela via da desoneração tributária. Sob esse prisma, é descabido
incluir, no indigitado tratamento, defumados de carne suína e outros produtos
que raramente freqüentam a mesa do trabalhador. O benefício não visa o
contribuinte, mas determinada categoria de consumidores. Se o preço a varejo
dos produtos da cesta básica não for reduzido na mesma proporção que a base
imponível do imposto, a finalidade do tratamento tributário não estará sendo
atingida.
Para o contribuinte, dada a
natureza indireta do tributo, deve ser indiferente o quantun da incidência do
imposto, pois o benefício deve ser repassado integralmente ao consumidor.
Ademais, aplica-se à matéria
tratada a regra de interpretação prevista no art. 111 do CTN: “interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão
do crédito tributário”. Fica vedada, em matéria de exoneração tributária, a
interpretação extensiva e o emprego da analogia, conforme leciona Aliomar
Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro):
Estabelecendo a interpretação literal, para os
dispositivos que concedam suspensão ou exclusão de crédito tributário, isenções
e dispensa de obrigações acessórias, o CTN afasta, nesses casos, e só neles, os
incisos I e II do art. 108.
Tais dispositivos são taxativos: - só abrangem os
casos especificados, sem ampliações.
A regra é que todos devem contribuir para os serviços
públicos, segundo sua capacidade econômica, nos casos estabelecidos em lei. As
isenções são restritas por isso que se afastam dessa regra geral.
O art. 108 do CTN estabelece que
“na ausência de disposição expressa” o aplicador da legislação tributária
empregará a analogia, os princípios gerais do direito tributário, os princípios
gerais do direito público e a eqüidade, nessa ordem. Mas nos casos arrolados no
art. 111, não se aplica a regra do art. 108, pois não se trata de integração
tributária, como assinala Bernardo Ribeiro de Moraes (Compêndio de Direito
Tributário, v.2, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p 229). Ensina o citado
mestre:
Não há lacunas na lei, a serem preenchidas por meio de
outros recursos. Trata-se, portanto, a determinação do art. 111, de uma regra
para os casos que menciona, cuja legislação deve ser interpretada literalmente.
Interpretação literal, já vimos, é a interpretação
verbum ad verbum, isto é, decorrente dos termos da lei, segundo o significado
gramatical dos vocábulos que integram o texto legal. Evidentemente os vocábulos
componentes da norma jurídica devem ser tomados em conexão com o respectivo texto.
Assim, diante dos casos apontados pelo artigo 111, que
trata de direito excepcional, a norma jurídica deve ser interpretada
literalmente. Constituindo, todos os casos, exceções, pois o correto seria a
exigência do tributo, a interpretação literal da norma tributária se apresenta
como uma regra concreta. O intérprete, assim, fica com a sua função delimitada
pela letra da lei, sem poder ampliar nem restringir a norma jurídica, além da
sua exata significação.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) o tratamento tributário da
cesta básica é de exoneração parcial, aplicando-se a regra de interpretação
insculpida no art. 111 do CTN;
b) pela regra citada, a
legislação tributária deve ser interpretada literalmente, ou seja, nos seus
estritos termos, não cabendo ampliações ou restrições;
c) os produtos da cesta básica e
sujeitos a tratamento tributário mais benéfico são exclusivamente os listados
no inciso XVII do art. 6° do Anexo IV do RICMS-SC/89;
d) a lista não pode ser ampliada,
para acolher produtos similares, sendo inaplicável a interpretação teleológica
ou o recurso à integração analógica.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 17
de dezembro de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/02/1997.
Pedro Mendes João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo