EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCLUINDO OUTROS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

CONSULTA Nº: 06/97

PROCESSO Nº: SEPF-95.290/92-3

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe, empresa estabelecida no ramo de abate de suínos e industrialização de suas carnes, formula consulta no sentido de saber se produtos resultantes do abate de suínos, salgados, temperados ou defumados estão incluídos no tratamento tributário da cesta básica ou apenas os produtos simplesmente resfriados ou congelados.

Alega que o objetivo principal do tratamento tributário diferenciado para os produtos da cesta básica é “diminuir a carga tributária de produtos alimentícios de consumo popular, reduzindo, com isso, seu custo e favorecendo sua aquisição pela população de baixa renda.”

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo IV, art. 6°, XVII;

CTN, art. 111.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Os produtos integrantes da chamada “cesta básica” são beneficiados com base de cálculo reduzida, de modo que a incidência efetiva do imposto seja de 7% (sete por cento). Trata-se portanto de uma exoneração tributária parcial.

O tratamento tributário diferenciado justifica-se, teleologicamente, para baratear os bens de consumo popular, pela via da desoneração tributária. Sob esse prisma, é descabido incluir, no indigitado tratamento, defumados de carne suína e outros produtos que raramente freqüentam a mesa do trabalhador. O benefício não visa o contribuinte, mas determinada categoria de consumidores. Se o preço a varejo dos produtos da cesta básica não for reduzido na mesma proporção que a base imponível do imposto, a finalidade do tratamento tributário não estará sendo atingida.

Para o contribuinte, dada a natureza indireta do tributo, deve ser indiferente o quantun da incidência do imposto, pois o benefício deve ser repassado integralmente ao consumidor.

Ademais, aplica-se à matéria tratada a regra de interpretação prevista no art. 111 do CTN: “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário”. Fica vedada, em matéria de exoneração tributária, a interpretação extensiva e o emprego da analogia, conforme leciona Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro):

Estabelecendo a interpretação literal, para os dispositivos que concedam suspensão ou exclusão de crédito tributário, isenções e dispensa de obrigações acessórias, o CTN afasta, nesses casos, e só neles, os incisos I e II do art. 108.

Tais dispositivos são taxativos: - só abrangem os casos especificados, sem ampliações.

A regra é que todos devem contribuir para os serviços públicos, segundo sua capacidade econômica, nos casos estabelecidos em lei. As isenções são restritas por isso que se afastam dessa regra geral.

O art. 108 do CTN estabelece que “na ausência de disposição expressa” o aplicador da legislação tributária empregará a analogia, os princípios gerais do direito tributário, os princípios gerais do direito público e a eqüidade, nessa ordem. Mas nos casos arrolados no art. 111, não se aplica a regra do art. 108, pois não se trata de integração tributária, como assinala Bernardo Ribeiro de Moraes (Compêndio de Direito Tributário, v.2, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p 229). Ensina o citado mestre:

Não há lacunas na lei, a serem preenchidas por meio de outros recursos. Trata-se, portanto, a determinação do art. 111, de uma regra para os casos que menciona, cuja legislação deve ser interpretada literalmente.

Interpretação literal, já vimos, é a interpretação verbum ad verbum, isto é, decorrente dos termos da lei, segundo o significado gramatical dos vocábulos que integram o texto legal. Evidentemente os vocábulos componentes da norma jurídica devem ser tomados em conexão com o  respectivo texto.

Assim, diante dos casos apontados pelo artigo 111, que trata de direito excepcional, a norma jurídica deve ser interpretada literalmente. Constituindo, todos os casos, exceções, pois o correto seria a exigência do tributo, a interpretação literal da norma tributária se apresenta como uma regra concreta. O intérprete, assim, fica com a sua função delimitada pela letra da lei, sem poder ampliar nem restringir a norma jurídica, além da sua exata significação.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) o tratamento tributário da cesta básica é de exoneração parcial, aplicando-se a regra de interpretação insculpida no art. 111 do CTN;

b) pela regra citada, a legislação tributária deve ser interpretada literalmente, ou seja, nos seus estritos termos, não cabendo ampliações ou restrições;

c) os produtos da cesta básica e sujeitos a tratamento tributário mais benéfico são exclusivamente os listados no inciso XVII do art. 6° do Anexo IV do RICMS-SC/89;

d) a lista não pode ser ampliada, para acolher produtos similares, sendo inaplicável a interpretação teleológica ou o recurso à integração analógica.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 17 de dezembro de 1996.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/02/1997.

Pedro Mendes                          João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT             Secretário Executivo